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Direitos Sociais
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Direitos Sociais
Art 6º a 11º
- Direitos de 2ª geração- visam construir igualdade MATERIAL (exigências da sociedade perante o estado)
- Direitos econômicos são pressupostos dos sociais, pois a partir deles que é possível implementar medidas.
- Tem aplicação imediata (mesmo se precisar de lei para complementar)
- Direitos de 2ª geração- visam construir igualdade MATERIAL (exigências da sociedade perante o estado)
Direitos Sociais em Espécie (Art 6º)
- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
- Direito a moradia, alimentação e transporte vieram depois
- EDU MORA ALI, SAU TRA**BALHA LA, ASSIS PRO SEG PRESO
- Jurisprudência: é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
- Qualquer política relacionada a qualquer um desses direitos.
- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Direitos Sociais dos Trabalhadores (Art 7º)
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
- Rurais, urbanos, avulso, domestico (EC72/2013 varias mudanças)
- Extensíveis aos servidores: art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX
- 1. Quanto à proteção da relação de trabalho
- I - relação de emprego protegida contra despedida ARBITRÁRIA ou sem JUSTA CAUSA, nos termos de lei COMPLEMENTAR, que preverá INDENIZAÇÃO compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO; III - fundo de garantia do tempo de serviço; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de 30 dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a INDENIZAÇÃO a que este está obrigado, quando incorrer em DOLO OU CULPA; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
- XXI- A cada ano, 3 dias a mais, podendo chegar até no máximo mais 60 dias
- XXIX- 5 anos desde que não foi pago, 2 anos após o TÉRMINO do contrato
- Justiça do Trabalho julga ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
- Também julga as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
- I - relação de emprego protegida contra despedida ARBITRÁRIA ou sem JUSTA CAUSA, nos termos de lei COMPLEMENTAR, que preverá INDENIZAÇÃO compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO; III - fundo de garantia do tempo de serviço; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de 30 dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a INDENIZAÇÃO a que este está obrigado, quando incorrer em DOLO OU CULPA; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
- 2. Quanto ao salário
- IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes PERIÓDICOS que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo VEDADA sua VINCULAÇÃO para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável; VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME sua RETENÇÃO dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
- XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no , em 50% à do normal; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- IV- Refere-se a REMUNERAÇÃO e não vencimento
- Trabalhador militar inicial pode receber menos que salário-mínimo (ainda não é considerado vínculo trabalhista)
- Salvo nos casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
- As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
- IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes PERIÓDICOS que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo VEDADA sua VINCULAÇÃO para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável; VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME sua RETENÇÃO dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
- 3. Quanto á jornada de trabalho
- XIII - duração do trabalho normal não superior a 8H diárias e 44H semanais, FACULTADA a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6H para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;
- Descanso e alimentação durante jornada ininterrupta de 6h não descaracteriza o sistema ininterrupto.
- XIII - duração do trabalho normal não superior a 8H diárias e 44H semanais, FACULTADA a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6H para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;
- 4. Quanto às licenças, às férias e à aposentadoria
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 A MAIS do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXIV - aposentadoria;
- XVIII- estende-se às adotantes (independente da idade); legislação diz que pode prorrogar por 180 dias); ADCT: todas independente de regime de trabalho estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
- XIX- ADCT estabelece 5 dias, legislação diz que pode prorrogar por mais 15
- XVIII- estende-se às adotantes (independente da idade); legislação diz que pode prorrogar por 180 dias); ADCT: todas independente de regime de trabalho estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 A MAIS do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXIV - aposentadoria;
- 5. Quanto à igualdade nas relações de trabalho
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a MENORES de 18 anos e de qualquer trabalho a MENOR de 16 anos, SALVO na condição de APRENDIZ , a partir de 14 anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
- Limite de idade para inscrição em concurso público só é legal quando: justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, mediante LEI e se explícito no edital.
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a MENORES de 18 anos e de qualquer trabalho a MENOR de 16 anos, SALVO na condição de APRENDIZ , a partir de 14 anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
- Rurais, urbanos, avulso, domestico (EC72/2013 varias mudanças)
- Roll EXEMPLIFICATIVO!
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
Igualdade nas relações de trabalho
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
- Limite de idade para concurso público só pode se justificado pela natureza de atribuições do cargo.
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhadores Domésticos
- Eficácia limitada
- Indenização sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, adicional noturno, salário familia baixa renda, creche ate 5 anos, seguro contra acidente de trabalho.
- EC 72/2013 institui muito mais
- Não tem
- Piso, participação nos lucros, 6h ininterruptas, proteção da mulher, adicional por atividades insalubres/perigosas, proteção em face da automação, prescrição bienal quinquenal, diferença entre trabalho técnico, manual , igualdade entre trabalhador com vinculo ou avulso
- Eficácia limitada
Informationen
- Beschreibung
- Direito Constitucional Mindmap am Direitos Sociais, erstellt von Ana Laura Loyola am 11/03/2018.
- Erstellt von
- Ana Laura Loyola
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