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6.1 COMPETÊNCIAS STF

Camila campos Direito Constitucional Concursos Públicos Portugiesisch

6.1 COMPETÊNCIAS STF

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6.1 COMPETÊNCIAS STF

  1. PROCESSAR E JULGAR originariamente: ART 102, I

      • HC
        • HABEAS CORPUS
        • CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
          • Comandantes da Marinha/ Exercito/ Aeronaltica
            • se defendem (paciente) pelo STF e  atacam coautor) pelo STJ
            • RESPNSBLDD conexo (PR/VICE): Senado
              • CRIME DE RESPONSABILIDADE:   SENADO:Crimes Conexos ( em conjunto) com o PR ou VICE
            • Chefes Missão Diplomática
              • chefes de missão diplomática de caráter permanente;
              • de caráter Permanente
          • Membros TCU
          • Min. Estado
            • HC - Os M.E  se defendem (paciente) pelo STF e  atacam coautor) pelo STJ
            • Membros Trib Superiores
            • HC coautor STJ
        • paciente
      • MS / HD CONTRA
        • MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS   obs: MS / HD contra tribunal, sempre vai ser competencia originária do mesmo tribunal 
        • PR
        • TCU
          • MS+HD= 2 AUTORIDADES, 2 MESAS, 2 TRIBUNAIS
        • PGR
          • Mesas Câmara e Senado
          • Próprio STF
      • a) HC, HD, MS, MI
        • Competencia originaria : Tribunais Superiores
        • Decididos em ÚNICA instância nos Trib Sup se denegatória a decisão;
          • o STF julga como se fosse de 2º instância
            • duplo grau jurisdicional
              • JULGAR em recurso EXTRAORDINÁRIO
                • REJEIÇÃO DA MATÉRIA DO R.E
                  • Caso o recorrente do R.E não demonstre repercução geral
                    • o R.E pode ser negado por 2/3 dos membros do STF
                      • 2/3
                      • 3 casos de + 2/3 no PJ
                        • * Art 93 II -Recusa promoção por antiguidade *
                          • Art 102- Recusa na Falta de repercução geral
                            • * Art 103A - SV
                • R.E
              • Competência RECURSAL EXTRAORDINÁRIA art 102 III
                • causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, qnd a decisão recorrida
                  • a) contrariar CF;
                    • b) declarar a inconstcnldd de tratado ou lei fed;
                      • inconstitucional = CF
                  • c) julgar válida lei/ato de governo local contestado em face da CF.
                    • ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL = REC. ESPECIAL/ STJ
                      • d) julgar válida lei local contestada em face de lei fed.
                        • legalidade
                        • LEI LOCAL X LEI FEDERAL = REC. EXTRAORDINARIO/ STF
                      • Erga omnes CONTRA TODOS
        • Competencia originaria : TSs
          • 1 º Instância
            • R.O
              • JULGAR EM Recurso ORDINÁRIO
                • Competência RECURSAL ORDINÁRIA ART 102 II
                  • NÃO É COMPETENCIA ORIGINARIA
                  • B) CRIME POLÍTICO
                    • Competência originária: Juiz Federal Art 109, $4
                      • recurso direto p/ o STF
                      • 2º instância
                        • 1º instância
                          • pula o TRF e STJ
                            • CABE R.E CONTRA AS DECISÕES DO
                              • não é possivel contra decisão do TRT ou TRE. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de TS's em processos adm (inclsive PAD)
                              • * TSs, *TRFs, * TJs, *turmas recursais
                    • de crime eleitoral
              • ordinária
          • negou em unica inst?
        • LITIGIO entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
          • União
            • TEDU
          • Estado/DF
          • Município
            • Comp. STJ
              • pessoa residente ou domiciliada no País
          • Território
        • conflitos de competência (TS)
          • STJ x Qqr trib S
          • Trib sup x trib sup
          • Trib Sup x qqr trib S
          • TS
        • CAUSAS E CONFLITOS entre
          • União
            • Estados
              • DF
          • Uns com os outros. Inclusive as respectivas entidades da ADM IND
        • ''PC PM'' PR/VICE - CONG- PGR- MIN.STF
          • Membros CN
            • RESPONSABILIDADE: Senadores fed- SENADO Deputados fed- Câmara dos Deputados 
          • Próprios Ministros
            • RESPONSABILIDADE: SENADO
          • PGR
            • RESPONSABILIDADE: SENADO
          • CRIMES COMUNS - chefões
            • nas infrações penais comuns, • PR/ VICE, • membros do Congresso Nacional • seus próprios Ministros • Procurador-Geral da República;
            • PR e VICE
              • após autorização da Câmara dos Deputados RESPONSABILIDADE: SENADO
              • 2/3 CN
            • HC
          • AGU
            • RESPONSABILIDADE: SENADO 
      • HC
        • COATOR
          • Tribunal Superior
          • excessão
            • art 105 I - C
            • COMPETENCIA STJ qnd o coautor for Min. Estado+Comandantes M/E/A
              • mas quando eles forem presos, quem concede HC é o STF
          • mandou prender? é
        • Coator ou Paciente
          • autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
          • autoridade ou funcionario ligado ao STF
      • MI
        • quem pode impetrar MI I - MP II - Partido político ( reprstç CN),  f III - Org sindical, Ent classe ou Assoc (funcionamento há pelo - 1a) IV -  Defensoria Pública, ( pertencentes a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria)
        • QND a elaboração da norma reg for atribuição do
          • PR
          • CN
            • CÂM. DEP
            • SENADO
              • mesas
          • TS`s
            • TCU
              • STF
        • 1 aut + 2 mesas + 3 trib
    • O STF não cita municipios nas suas competências
        • • 11 MINISTROS
          • • + 35anos / -65anos
            • • notável saber juridico
            • • reputação ilibada
            • • NOMEAÇÃO
              • PRES. REP
              • • APROVAÇÃO:
                • MAIORIA ABSL SENADO
          • escolhidos dentre cidadãos (BR-NATOS)
            • SOMOS TODOS FUTEBOL
        • COMPOSIÇÃO STF
      • Competencia ORIGINÁRIA
        • ART 102, I
      • Competência RECURSAL
        • ORDINÁRIA ART 102 II
        • EXTRAORDINÁRIA ART 102 III
          • especial= STJ
      • a cf 88 não cita requisito bacharel em direito
      • GENÉRICA
        • qlqer tribunal tem a competencia de revisao criminal e rescisória dos seus proprios julgados
        • revisão criminal e ação rescisória de seus julgados
        • ( U X E / U X DF / E X E / DF X DF / E X DF / U X U )
    • concentrado/abstrato
      • ADC
        • ação declaratória de constitucionalidade de lei/ ato normativo
        • FEDERAL apenas
          • eficácia contra TDS e efeito vinculante
            • eficácia contra TDS e efeito vinculante
      • ADI
        • objeto de ADIN - As espécies normativas do artigo 59, CF (normas primárias) - Tratados internacionais (porque se equivalem às emendas constitucionais) - Regulamentos autônomos (decretos autônomos - atos normativos do Poder executivos)
        • FEDERAL ou ESTADUAL (+DF agindo como estado)
          • PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
            • decisão provisória/ liminar pra preservar determinado direito
            • de ADI
          • eficácia contra TDS e efeito vinculante
            • decisões DEFINITIVA de mérito
              • limita-se às ações tipicamente constitucionais
                • deve ser interpretada de forma restrita
                  • AÇÕES CONTRA
                    • controle JURISDICIONAL dos atos dos concelhos
                    • CNJ
                    • CNMP
                  • GENÉRICA
                    • os outros tribunais tbm. Ver art 103A / 3 - Sumula vinculante
                    • a reclamação para a preservação de sua competência
                      • e garantia da autoridade de suas decisões
                    • GENÉRICA
                      • cabe a todos tribunais
                      • a execução de sentença de sua competência originária
                        • facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
                          • delegação para pratica de atos ordinatórios
                  • SINGULAR
                    • EXCLUSIVO STF
                    • AÇÕES EM QUE TDS OS MAGISTRADOS (de qlqr tribunal) SEJAM direta/ indiretamente INTERESSADOS
                      • ou na ação q + DA METADE dos membros (de qlqr tribunal) estejam impedidos (suspeitos) / interessados
                        • solicitada por Estado estrangeiro;
                          • EXTRADIÇÃO
                            • passiva
                              • PASSIVA (solicitada por estado estrangeiro ART 102, I -G) EXTRADIÇÃO ATIVA (solicitada pelo BR a outro estado)
                • salvo : ação de decisão NEGATIVA
                  • O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. (NÃO CABE MS)
        • órgs ADM
          • POD. EXEC
            • POD. LEG
              • ADI POR OMISSÃO
                  • PODEM PROPOR ADI/ADC/ADPF no STF
                    • MESA •SF
                      • MESA •C.D
                      • • Ass. Leg • Câm. Leg/DF
                        • • GOV
                          • • PGR + MPE
                            • deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em TODOS os processos de competência do STF
                              • PGR PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
                                • No STF, o (a) PGR é legitimado a propor ações diretas de inconstitucionalidade, representação para intervenção federal nos estados e no DF, além de propor ações penais públicas e cíveis.
                          • •EST •DF
                    • PROVOCAR O CONTROLE CONCENTRADO
                    • poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI + MPE
                      • Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei
                        • além dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, podem também requerer a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (lei 11.417) : - o Defensor Público-Geral da União - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares   - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
                      • +MPE
                        • . “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento 
                    • SV
                      • SUMULA VINCULANTE
                      • O STF poderá por oficio ou provocação APROVAR, REVISAR, CANCELAR
                          • SUMULA VINCULANTE
                          • na forma da
                          • • Após decisão 2/3 membros
                            • •reiteradas decisoes sobre a materia
                              • • Efeito vinculante - publicação na imprensa oficial
                                • ( PJ , td a ADM Dir/Ind - Fed/Est/Mun)
                          • OBJETIVO
                            • Validade, intepretação e eficacia de normas com controvérsia entre
                              • Órgs JUD
                                • que acarrete insegurança juridica e muitos processos sobre = questão
                                • ou
                                  • JUD x ADM Púb
                                    • Ato Adm ou decisão Jud que contrariar SV, ou a aplicar indevidamente
                                      • a parte prejudicada poderá reclamar ao STF que pode anular o ato ou cassar a decisão jud, e determinara q outra seja proferida com ou sem a app da SV, conforme o caso.
                        • somente
                        • controle concentrado de constitucionalidade
                        • Art. 103-A
                  • • PR
                    • • Cons. FED. OAB
                      • • partido polítc.
                        • • confdrç sindical
                          • • entidade classe - âmbito nac
                            • + ADV
                        • (reprsntç no CN)
                  • 4 AUTORIDADES
                    • 4 MESAS
                      • 4 INSTITUIÇÕES
                  • Art. 103
                • 103- § 2º
              • STF COMUNICA a necessidade de elab. de norma (sem prazo)
                •  pois legislar é função tipica do PL
            • STF impõe prazo de 30 dias para elab. norma
      • ADPF
        •  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
        • § 1º
        • FED/ EST (DF)/ MUN(DF)
  2. GUARDA DA CONSTITUIÇÃO

  3. não se aplica a ADI por omissão

    • DEFESA DO TEXTO IMPUGNADO
      • qnd o STF apreciar a inconstitucionaldd de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o AGU, que defenderá o ato/texto impugnado.
        • incumbe ao AGU a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidad
        • AGU
      • § 3º
  4. MANDADO DE INJUNÇÃO = exercicio do direito prejudicado por falta de norma

    • ADI POR OMISSÃO = elaboraçao da norma
      • erga omnes
        • inter partes

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Informationen

Beschreibung
Concursos Públicos Direito Constitucional Mindmap am 6.1 COMPETÊNCIAS STF, erstellt von Camila campos am 28/04/2018.
Erstellt von
Camila campos
Aufrufe
17
Verlauf
  • Erstellt von Alexandre Wagner · 15 Sep 2017
  • Kopiert von Camila campos · 28 Apr 2018
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