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PROVAS EM ESPÉCIE

Mapa mental: Provas em espécie no processo penal
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PROVAS EM ESPÉCIE
EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL
- Conceito
- O exame de corpo de delito é a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios.
- Espécies:
- Direto
- Quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado
- Indireto
- Quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele
- Direto
- Momento
- Pode ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução do processo criminal
- Obrigatoriedade
- O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios.
- Somente quando tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta (para a jurisprudência, qualquer prova pode!).
- OBS.
- O exame de corpo de delito está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo
- desde que a inicial acusatória esteja acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente, atestando o fato
- O exame de corpo de delito está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo
- Formalidades
- Deve ser realizado por 01 perito oficial
- Não sendo possível, por 02 peritos não oficiais. Se a perícia for complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento, poderá o Juiz designar MAIS de um perito oficial (nesse caso, a parte também poderá indicar mais de um assistente técnico).
- Indicação de assistente de técnico e formulação de quesitos
- As partes, o ofendido e o assistente de acusação podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos (restrito à fase judicial – jurisprudência)
- Divergência entre os peritos
- Cada um elaborará seu laudo separadamente, e a autoridade deverá nomear um terceiro perito. Caso o terceiro perito discorde de ambos, a autoridade poderá mandar proceder à realização de um novo exame pericial
- Deve ser realizado por 01 perito oficial
- O Juiz pode discordar do laudo?
- Sim
- A isso se dá o nome de sistema liberatório de apreciação da prova pericial.
- Sim
- Conceito
INTERROGATÓRIO DO RÉU
- Conceito
- O ato mediante o qual o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado
- Modernamente, é considerado como UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, pois se entende que faz parte do seu direito à defesa pessoal
- Natureza
- Atualmente, se entende que o interrogatório é meio de prova e meio de defesa do réu
- Momento
- Existe variação quanto ao momento em que ocorrerá, a depender do procedimento que seja adotado:
- Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9.099/95 e procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri
- Será realizado após a produção da prova oral na audiência.
- Procedimento previsto para os crimes da Lei de Drogas e abuso de autoridade
- Será realizado antes da instrução criminal (Trata-se de previsão que não é inconstitucional, segundo STJ)
- Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9.099/95 e procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri
- Existe variação quanto ao momento em que ocorrerá, a depender do procedimento que seja adotado:
- Características
- 1) Obrigatoriedade
- Basta a intimação do réu. Se ele não quiser comparecer, não está obrigado. Parte da Doutrina sustenta que ele estaria obrigado a comparecer para, pelo menos, responder às perguntas sobre sua qualificação
- 2) Ato personalíssimo do réu
- Somente o réu pode prestar seu depoimento, não podendo ser tomado seu interrogatório mediante procuração
- 3) Oralidade
- Em regra, o interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais. No entanto, isso sofre mitigação no caso de surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros.
- 4) Publicidade
- Em determinados casos, pode o Juiz determinar a limitação da publicidade do ato.
- 5) Individualidade
- Se existirem dois ou mais réus, o CPP determina que cada um seja ouvido individualmente (art. 191 do CPP), não podendo, inclusive, que um presencie o interrogatório do outro
- 6) Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa
- O Juiz deve permitir que, após a realização de suas perguntas, cada parte (primeiro a acusação, depois a defesa), formulem perguntas ao interrogando, caso queiram
- Permanece o sistema presidencialista: as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas. OBS.: No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP). Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP).
- 1) Obrigatoriedade
- Procedimento
- Presença do defensor
- O interrogatório do réu será realizado obrigatoriamente na presença de seu advogado, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com este
- Direito ao silêncio
- No interrogatório o réu terá direito, ainda, a ficar em silêncio (não se aplica à etapa de qualificação do acusado). O silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
- Essa garantia deve ser informada ao acusado antes do seu interrogatório. A ausência dessa advertência gera nulidade RELATIVA (STJ).
- Etapas
- Possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.
- Segundo interrogatório?
- É possível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, não importando se se trata do mesmo Juiz que anteriormente interrogou o réu
- Presença do defensor
- Interrogatório por meio de Videoconferência
- Cabimento
- Essa possibilidade só existe no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE
- Procedimento
- A realização de interrogatório por videoconferência deve assegurar, no que for compatível, todas as garantias do interrogatório presencial, só podendo ser realizada quando o Juiz não puder comparecer ao local onde o preso se encontra
- e para atender às seguintes finalidades:
- Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
- Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
- Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência
- Responder à gravíssima questão de ordem pública
- Presença do defensor
- No interrogatório por videoconferência, para que seja assegurado o direito do acusado de ter o advogado presente, deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao Juiz.
- Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.
- Cabimento
- Conceito
CONFISSÃO
- Conceito
- Meio de prova através do qual o acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado.
- Requisitos:
- Requisitos intrínsecos:
- Verossimilhança das alegações do réu aos fatos
- A clareza do réu na exposição dos motivos
- Coincidência com o que apontam os demais meios de prova
- Requisitos extrínsecos (ou formais):
- Pessoalidade
- Não se pode ser feita por procurador
- Caráter expresso
- Não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo
- Oferecimento perante o Juiz COMPETENTE
- Espontaneidade
- Não pode ser realizada sob coação
- Capacidade do acusado para confessar
- Deve estar no pleno gozo das faculdades mentais
- Pessoalidade
- Requisitos intrínsecos:
- Não possui valor absoluto, devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente
- Retratação e divisibilidade
- A confissão é retratável e divisível
- Retratável
- Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
- Divisível
- Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
- Retratável
- A confissão é retratável e divisível
- Conceito
OITIVA DO OFENDIDO
- Conceito
- Permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito, de forma a possibilitar o mais preciso alcance de sua extensão.
- Natureza
- O ofendido NÃO É TESTEMUNHA, pois testemunha é um terceiro que não participa do fato. O ofendido participa do fato, na qualidade de sujeito passivo.
- OBS.
- Pode ser conduzido coercitivamente para prestar suas declarações
- Caso preste depoimento falso, NÃO responde por falso testemunho, pois não é testemunha
- A vítima tem direito ao silêncio?
- Prevalece que sim, mas é controvertido.
- Conceito
PROVA TESTEMUNHAL
- Toda pessoa poderá ser testemunha
- A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito
- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor
- Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
- SALVO
- quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- SALVO
- Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função devam guardar segredo
- salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
- Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (de prestar depoimentos)
- aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos
- nem o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
- O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
- Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito
- As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
- induzir a resposta
- não tiverem relação com a causa
- ou importarem na repetição de outra já respondida.
- O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
- Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
- O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função devam guardar segredo
- aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos
- nem o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
- O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos
- Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
- Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública
- As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
- O PR e o VP, os senadores e deputados federais, os ministros, os governadores, os secretários, os prefeitos, os deputados Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
- serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
- O PR e o VP, os presidentes do SF, CD e STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício
- Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior
- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes
- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
- Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder- se-á na conformidade
- As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento
- Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento
- No procedimento ordinário cada uma das partes pode arrolar no máximo até 08 (oito) testemunhas.
Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
- Procedimento
- I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
- II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando- se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
- IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais
- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas
- Procedimento
Da Acareação
- A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
- Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente
- Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente
- Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente
- A acareação pode ocorrer na fase processual e na fase investigatória
- A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
Dos Documentos
- Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
- As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
- As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
- Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
Dos Indícios
- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Da Busca e da Apreensão
- A busca será domiciliar ou pessoal
- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- a) prender criminosos
- b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
- c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
- d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
- e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
- f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
- g) apreender pessoas vítimas de crimes
- h) colher qualquer elemento de convicção
- Proceder-se-á à busca pessoal quando
- houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos criminosos
- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente
- a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
- A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
- A busca pessoal independerá de mandado
- no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar
- As buscas domiciliares serão executadas de dia
- salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
- Em caso de desobediência e ausência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
- No caso de Ausência
- devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente
- No caso de Ausência
- A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
- O mandado de busca deverá:
- I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
- II - mencionar o motivo e os fins da diligência
- III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
- A busca será domiciliar ou pessoal
Exumação
- CONCEITO
- é a perícia que tem por finalidade desenterrar o cadáver, seja porque o corpo foi enterrado sem autópsia, ou se for necessário complementar uma análise anteriormente realizada.
- Quem pode autorizar?
- Juiz ou Delegado
- Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
- CONCEITO
Informationen
- Beschreibung
- Direito Processual Penal (PF/PRF/PCDF) Mindmap am PROVAS EM ESPÉCIE, erstellt von Felipe Marques Barbosa am 28/11/2018.
- Erstellt von
- Felipe Marques Barbosa
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- Erstellt von Felipe Marques Barbosa · 2 Apr 2018
- Kopiert von Felipe Marques Barbosa · 8 Jun 2018
- Kopiert von Felipe Marques Barbosa · 3 Okt 2018
- Kopiert von Felipe Marques Barbosa · 28 Nov 2018
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