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PODER JUDICIÁRIO I

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PODER JUDICIÁRIO I
- O órgão especial, que pode ser constituído nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, deve possuir quantos membros? Esse órgão poderá exercer atribuições administrativas ou jurisdicionais? No mínimo 11 e no máximo 25 membros, podendo exercer tanto atribuições jurisdicionais quanto administrativas, nos termos da CF, art. 93, XI
1. ÓRGÃOS
- - que as regras de aposentadoria e pensão aplicáveis aos magistrados são as mesmas previstas no regime próprio de previdência social dos servidores públicos (inciso VI); - que o juiz titular (não o substituto) deve residir na respectiva comarca, exceto se houver autorização do tribunal (inciso VII); - que embora, em regra, os julgamentos sejam públicos, a lei (somente ela) pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (inciso IX); - que as decisões administrativas disciplinares proferidas pelos tribunais exigem o voto da maioria absoluta de seus membros (inciso X); - que o órgão especial só pode ser constituído nos tribunais com mais de 25 julgadores e que tal órgão pode exercer tanto atribuições administrativas quanto jurisdicionais por delegação de competência do tribunal pleno (inciso XI); - que o princípio da ininterruptabilidade de jurisdição previsto no inciso XII não afastou o direito de férias, mas tão somente proibiu que as férias sejam coletivas. Além disso, a vedação de férias coletivas não alcança o STF ou os tribunais superiores; - que a quantidade de magistrados na unidade jurisdicional é proporcional a dois fatores: 1) à efetiva demanda judicial e 2) à respectiva população (inciso XIII); - que os servidores não podem receber delegação para a prática atos de caráter decisório, mas tão somente de atos de administração e de mero expediente
- I. STF, STJ
- III.TST
- IV. TRFs e JUÍZES
- V. TRIB e JUÍZES
- TRAB, MILIT, ELEIT e EST/DF
- CF, arts. 118 a 122 (Justiça Eleitoral) – atentar: - para a seguinte palavra para ajudar a memorizar a quantidade mínima de ministros que compõem o TSE: “SET” (trocando as letras “T”, “S” e “E” chegamos à palavra “SET”, muito parecida com “SETE”, ou seja, 7, que é o número mínimo de membros do TSE); - que na Justiça Eleitoral há previsão constitucional, além de tribunais e juízes, de “juntas” (Juntas Eleitorais), o que não ocorre no restante do Poder Judiciário; - que diferente do que ocorre na nomeação de Ministros para compor o STF, o STJ e o TST, que sempre é realizada pelo Presidente da República, no TSE o chefe do Poder Executivo Federal só nomeia dois membros: os demais são oriundos do STF e do STJ, escolhidos mediante eleição pelo respectivo tribunal; - que não são expressamente previstos na CF os requisitos de idade aos nomeados a ocupar o cargo de membro do TSE; - que os Ministros do TSE servem por prazo mínimo e máximo determinado – no mínimo dois anos e, no máximo, dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º); - que as decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis (art. 121, § 3º)
- TRAB, MILIT, ELEIT e EST/DF
- II. CNJ
2. ESTATUTO da MAGISTRAT
- A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
- I. LEI COMPLEMENTAR
- II. INICIATIVA STF
3. GARANTIAS
- I. VITALICIEDADE
- Também possuem vitaliciedade no ordenamento jurídico brasileiro: Membros do Ministério Público Membros dos Tribunais de Contas CUIDADO!!! Defensores Públicos NÃO possuem vitaliciedade. iv. Defensor Público possui inamovibilidade
- APÓS 02 ANOS
- no caso de quinto constitucional, a vitaliciedade ocorre desde a posse - que antes de adquirir a vitaliciedade, o juiz pode perder o cargo por decisão administrativa do tribunal a que estiver vinculado. Por outro lado, o juiz vitalício não pode perder o cargo por decisão administrativa, ou por uma decisão judicial qualquer: é necessária sentença judicial transitada em julgado (inciso I). Entretanto, em caso de condenação por crime de responsabilidade cometido por Ministro do STF, a perda do cargo se dá por decisão do Senado (art. 52, inciso II), ou seja, não se dá por decisão judicial;
- II. INAMOVIBILIDADE
- Salvo caso de interesse público, respeitado o previsto no art. 93, VIII, CF/88: "O ato de REMOÇÃO, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa"
- NÃO TEM PRAZO
- III. IRREDUTIBILIDADE
- I. VITALICIEDADE
4. VEDAÇÕES
- I. + CARGO ou FUNÇÃO
- SALVO MAGISTÉRIO
- que o STF entende que, embora o inciso I do parágrafo único fale em “uma de magistério”, é permitido o exercício da magistratura em conjunto com mais de uma função de magistério, desde que não prejudique a atividade judicante
- SALVO MAGISTÉRIO
- II. POLÍTICO-PARTID
- III. CUSTAS ou PARTICIPAÇÃO
- IV. AUX ou CONTRIB
- V. ADV no TRIB ou JUIZO
- ANTES DE 03 ANOS
- Da aposentadoria ou exoneração.
- ANTES DE 03 ANOS
- I. + CARGO ou FUNÇÃO
5. ORÇAMENTO
- I. TRIBS ELABORAM PROP ORÇ
- Cada tribunal elabora sua proposta orçamentária.
- NOS LIMITES DA LDO
- Diante do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio da unidade do orçamento, a proposta orçamentária do Poder Judiciário é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, somente onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário. STF – ADI 5287 - “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.
- EXECUTIVO NÃO APROVA NADA!
- II. ENVIO DA PROP ORÇ
- Trata-se do envio ao Poder Executivo, para que este consolide com os demais orçamentos e envie ao Legislativo. Art. 99, §2º: "O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais"
- a. UNIÃO
- PRESID STF e TRIB SUP
- uponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho; (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. Todos esses assuntos são de iniciativa exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, por força do art. 96, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal: Art. 96. Compete privativamente: ....... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
- PRESID STF e TRIB SUP
- b. ESTADOS
- PRESID TJ
- III. FORA PRAZO
- USA A VIGENTE + AJUSTES PE
- IV. FORA LIMITES LDO
- AJUSTES PE
- I. TRIBS ELABORAM PROP ORÇ
6. QUINTO
- - que o tribunal pode recusar (um ou até mesmo todos) os nomes indicados na lista sêxtupla recebida, mas não pode, ele próprio, substituir os nomes por outros.
- I. 1/5 MEMBROS
- O Órgão de representação da classe elabora uma lista sêxtupla, encaminha essa lista para o Tribunal, que transforma essa lista sêxtupla em uma lista tríplice, que encaminha essa lista tríplice para o chefe do Poder Executivo, que fará a escolha CUIDADO!!! NÃO é necessário aprovação do Senado Federal
- TJs, TRFs, TRTs e TST
- II. ADV e MP
- Para os advogados requer-se também notório saber jurídico e reputação ilibada.
- 10 ANOS ATIVIDADE
- III. LISTA 6 > LISTA 3 > PE NOMEIA
- Indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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- Direito Constitucional Mindmap am PODER JUDICIÁRIO I, erstellt von jonathan adams am 16/06/2019.
- Erstellt von
- jonathan adams
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- Erstellt von Mateus de Souza · 2 Jan 2018
- Kopiert von jonathan adams · 16 Jun 2019
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