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SUJEITOS PROCESSUAIS
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SUJEITOS PROCESSUAIS
Trata-se dos sujeitos que se cria, desenvolve e se completa a relação jurídico-processual.
MAGISTRADO: 1 - Caberá o magistrado (juiz) velar pela REGULARIDADE DO PROCESSO e impor a ordem no CURSO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2 - Prerrogativas (garantias): Vitaliciedade, após 2 anos de estágio probatório, salvo SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO; Inamovibilidade: trata-se da vedação de remoção do juiz, salvo por interesse público, nos termos do Art. 93, VIII CF (necessitará do voto da MAIORIA ABSOLUTA do Tribunal ou do CNJ. Aplica-se também a disponibilidade e aposentadoria); Irredutibilidade de subsídio: Impossibilidade de redução,
- Impedimentos: 3 - IMPEDIMENTO: Art. 252: a. familiar até terceiro grau, reto ou colateral, TIVER FUNCIONADO no processo. B. O juiz TIVER FUNCIONADO do processo ou ter sido testemunha; C - tiver o juiz funcionado em outra instância, pronunciando-se , de fato ou de direito, sobre a questão. d - Ele próprio, conjuge, família até 3 grau, for parte DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO.
Suspeição (incapacidade subjetiva do juiz): Art. 254: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (da parte autora e ré, e não de partes instrumentais como ADVOGADO ou PROMOTOR); II - Se ele, conjuge, ascedente ou descedente, estiver respondendo processo por fato análogo, cujo carater criminoso haja controvérsia; se ele ou familia até 3 grau sustentar demanda ou responder processo que deverá ser JULGADO POR ALGUMA DA PARTE; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das parte; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
- Art. 256 do Código de Processo penal: 1 - A suspeição não será reconhecida quando a parte, DELIBERADAMENTE, injuriar ou provocar situação que enseje suspeição de magistrado; 2 - Eventuais desentendimentos entre advogados e juiz não conduzem a suspeição.
- Art. 255 do Código de processo penal: "o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que o criou, salvo SOBREVINDO DESCENDENTES. 2 - Mesmo sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, padastro, cunhado, genro, enteado de quem for parte no processo.
- MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 127 da Constituição Federal: o Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 - órgão fiscalizador; 3 - Não pertence a nenhum dos poderes. 4 - Mesmas prerrogativas do juiz. 5 - FISCAL DA LEI e AUTOR DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS (A função de fiscal da lei está acima da função de acusação. Portanto o MP NÃO ESTÁ ADSTRITO ÚNICAMENTE AO PLEITO CONDENATÓRIO.).
- NAS AÇÕES PRIVADAS: 1 - EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS: Fiscal da lei, aditar queixa, correções formais, velar por sua indivisibilidade. Em caso de falta de acusado, deverá o MP notificar ao autor REALIZAR O ADITAMENTO, e não realizado per se. O MP poderá APELAR PELA LIBERDADE OU EXASPERAÇÃO DA PENA. 2 - Em caso de SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, não deverá o MP apelar, visto o PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE.
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Continua a ter natureza pública, sendo a intervenção do Ministério Público BEM MAIS INTENSA QUE NAS AÇÕES PRIVADAS. 2 - Poderá o MP: - Aditar a queixa para incluir NOVOS FATOS E NOVOS AGENTES; b. Repudiar queixa quando inepta apresentando DENÚNCIA SUBSTITUTIVA; c. Fornecer elementos de prova. d. Interpor recurso. e. A todo tempo, retomar como parte principal em caso de NEGLIGÊNCIA DO AUTOR.
- Súmula 234 do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
- MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 127 da Constituição Federal: o Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 - órgão fiscalizador; 3 - Não pertence a nenhum dos poderes. 4 - Mesmas prerrogativas do juiz. 5 - FISCAL DA LEI e AUTOR DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS (A função de fiscal da lei está acima da função de acusação. Portanto o MP NÃO ESTÁ ADSTRITO ÚNICAMENTE AO PLEITO CONDENATÓRIO.).
QUERELANTE: Sujeito ativo da ação penal privada, agindo em nome próprio. Defende o interesse do Estado, visto que só este é o titular do direito de punir.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: 1 - Vítima, representante legal, CCADI, que se habilita para intervir como auxiliar acusatório do MP na ação penal pública. 2 - O corréu não pode, no mesmo processo, figurar como assistente de acusação, visto também ser parte, conforme o Art. 270 do CPP. 3 - QUANDO PODE SOLICITAR: A partir da denúncia até o TRÂNSITO EM JULGADO. Não cabe, portanto, o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL ou na fase da EXECUÇÃO. 4 - O assistente receberá o processo no estado em que se achar. 5 - Não cabe recurso, tanto do DEFERIMENTO e do INDEFERIMENTO, sendo possível, no entanto, segundo a JURISPRUDÊNCIA, a aplicação do MANDADO DE SEGURANÇA.
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- OAB Direito processual penal Mindmap am SUJEITOS PROCESSUAIS, erstellt von Otávio v am 08/01/2021.
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