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Tribunal do Júri

Evelyn Lima Direito Processual Penal Concursos Públicos Portugiesisch

Mapa mental sobre tribunal do júri: procedimento bifásico, absolvição sumária e crimes conexos

Mapa mental: Tribunal do júri

Inhalt der Mindmap

Tribunal do Júri

  1. 406, CPP

    • procedimento bifásico
      • fase juditio acusatione (juízo de culpa) Estado tenta conseguir elementos que serão suficientes ou não para encaminhar o réu para julgamento do júri. Recebida a denúncia, juiz cita o réu para oferecer defesa em 10 dias (defensoria tem 20 dias)
        • Art 407, CPP defensoria pode arguir preliminares, fazer análise do mérito por exceção, juntar documento e se for o caso arrolar no max 8 testemunhas por cada crime imputado. Se defesa juntar docs o MP será ouvido no prazo de 5 dias.
          • Art 397, CP que trata de absolvição sumária se aplicam aos procedimentos do tribunal do júri?
            • Uma primeira corrente e os 4 tribunais do júri entendem que o art 397, CPP não se aplica, ao procedimento do júri por ser sui generis. Já existe a possibilidade de o juiz absolver o réu sumariamente após a inquirição das testemunhas (art 415, CPP) porque o juiz pode adotar a pronúncia, impronuncia, absolvição sumária ou desclassificação.
              • Mas Denis Sampaio, banca de penal, entende que o art 397, CPP se aplica aos procedimentos dos júri por força do art 394, §4º, CPP.
            • Depois juiz designa audiência de instrução e julgamento - art 411, CPP
              • a possibilidade de o acusado acompanhar a audiência por meio de videoconferência se incidir hipóteses do art 185, §2ºCPP (hipóteses taxativas por ser medida excepcional)
                • juiz tentou fazer interrogatório por videoconferência mas falta de verba do estado para recambiar o preso não é hipótese de videoconferência e acabou que a prisão foi relaxada
                • havendo concordância da defesa não há óbice para este julgamento porque o direito de presença do réu é dispensável, ele pode não estar presente, logo admitindo pode acompanhar o julgamento por videoconferência (art 457, §2º)
                  • Não devemos admitir videoconferência em julgamento, com base no §4º do art 411; pode falar em plenitude de defesa (maior que ampla defesa), julgamento de fato será feito por um leigo. É um procedimento diferenciado, então a presença dele é obrigatória em que pese o CNJ tenha orientação para videoconferência no JúRI.
                    • Pós inquirição de todo mundo, vai para alegações finais
                      • Há uma corrente minoritária e defendida pelo Denis Sampaio que entende que as alegações finais da defesa são obrigatórias; após a apresentação de alegações o réu pode ser absolvido sumariamente então pode formar o convencimento do magistrado a absolver o réu sumariamente. Nulidade absoluta.
                        • Mas o STF entende que falta de alegações finais no júri não gera nulidade, mas em qualquer outro procedimento penal a nulidade é absoluta. Isso é pacífico.
                      • Primeira corrente diz que a falta de alegações finais não gera nulidade já que vai haver outro momento de análise do mérito. Se foi absolvido sumariamente ou impronunciado a falta de alegações não gera prejuízo e se for desclassificado vai para o juiz competente for impronunciado a falta de alegações não gerou prejuízo.
                      • Após, juiz profere decisão que pode ser pronúncia, desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária.
                        • Pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação sendo decisão processual. Juiz da pronúncia não pode apreciar mérito nem valorar prova. A análise de prova torna nula a decisão de pronúncia, mas essa decisão deve ser fundamentada (art 413) §1º ensina como deve ser a fundamentação da pronúncia
                          • valoração da prova pode influenciar a decisão dos jurados; a fundamentação limitar-se-à à indicação dos indícios de autoria e a prova da existÊñcia do crime. Valoração indevida torna nula a decisão de pronúncia por excesso de linguagem, (art 413 §1º).
                            • Apenas reproduz testemunho do depoimento, apenas analisa nos autos e fundamentar em relação á qualificadora.
                              • É majoritário na doutrina e na jurisprudência que a dúvida milita em favor da sociedade.
                                • Na pronúncia, STF diz que pode suprimir qualificadora desde que manifestamente improcedente, porque a dúvida milita em favor da sociedade, então se tiver dúvida vai ser reconhecida. (art 413, CPP)
                                  • Tem julgado da segunda turma defendendo in dubio pro reu, dizendo que havendo dúvida exclui qualificadora.
                          • juiz NÃO pode reconhecer privilégio na decisão de pronuncia ( art 7º Lei de introdução ao CPP)
                            • privilégio é tese de defesa; tem quesito próprio. Se juiz tiver tese quanto ao privilégio vai ter que quesitar ao conselho de sentença.
                              • preclusa/ transitado em julgado a pronúncia não há que se falar mais em aditamento, seja para incluir causa de aumento ou para incluir qualificadora. A pronúncia após trânsito em julgado só pode ser alterada na hipótese do art 421, CPP - superveniência de fato que altere a classificação do crime.
                                • Se na denúncia fala em homicídio tentado e não pronunciou o réu em homicídio tentado, transitado em julgado, a pronúncia só pode ser alterada para incluir uma qualificadora/ causa de aumento só se tiver superveniência de circunstância que altera classificação do crime que é a morte da vítima. Não vai formular quesitos sobre homicídio consumado. Então abre vista ao MP e este faz aditamento para incluir fato morte. Após aditamento, juiz abre vista à defesa, que pode alegar rompimento do nexo causal.
                                  • MP pode oferecer denúncia sem que tenha sido juntado o auto de exame cadavélico, pois não é condição de procedibilidade, mas deve ser juntado até a pronúncia, porque precisa de prova da existência do crime.
                                    • desconexão entre prova e imputação que provocou divórcio entre decisão de pronúncia que confirmada pelo tribunal, mas os quesitos devem ser de acordo com a denúncia.
                                      • se as provas não estão conexas à acusação deve absolver, porque não pode mais aditar denúncia.
                                      • Se juíza extingue processo para nova denúncia, defesa deve apelar (art 593, I, CPP) ou HC, pois não há que se falar em nulidade entre imputação e fatos. Só poderia submeter a julgamento em relação à imputação dita na denúncia, o que levaria o réu a absolvição, tinha que pronunciar para ir à julgamento mas os quesitos seriam com base em denúncia e o que o MP narrou não tem congruência com as provas/exame cadavélico. Não poderia extinguir o processo para oferecer nova denúncia.
                                        • não tem prova de que fez disparo, mas réu confessa que contratou para matar, sendo mandante, mas se MP denuncia como homicídio os requisitos não falariam isso, iriam perguntar se o réu fez disparos e os jurados teriam absolver.
                                  • juiz desclassificou para lesão corporal leve, mas oficiou hospital pede botim de atendimento do hospital e MP adita a denúncia para lesão seguida de morte, ou seja fez o aditamento após julgamento, ai impetrou HC e tribunal anulou todos os atos após a desclassificação.
                                    • Logo, se júri desclassificou não há que se falar em qualquer diligência nem aditamento; se não teve laudo de corpo de delito vai para lesão corporal leve.
                          • se júri condena/absolve crime doloso, julga o crime conexo, mas se desclassifica o crime doloso para outro que não o seja doloso contra vida o juiz presidente que julga o crime conexo (art 492, §2º), agora se desclassifica para outro crime contra vida o próprio júri julga ambos os crimes (doloso e conexo)
                          • Caso de dois crimes dolosos contra vida: se o júri condena ou absolve o primeiro crime contra vida ele julga tb o segundo crime contra vida? Se desclassifica o primeiro crime na primeira série, vai para segunda série (ver os quesitos) e se condenar ou absolver fixou sua competência aí volta para primeira série absolve o acusado, mas se o júri tb desclassifica a segunda série não há nenhum crime contra vida e juiz presidente julga.
                            • Se júri desclassificou, o juiz não está vinculado à decisão do júri para condenar em lesão corporal, por exemplo; pode absolver.
                              • se condenar o recurso é apelação de vara comum.
                                • OBS.: Se foi denunciado por homicídio não pode ser condenado por latrocínio ainda que as provas mostrem que foi latrocínio, quando não foi mencionado nada nesse sentido na denúncia nem na pronúncia.
                                  • Tribunal não pode mudar captulação, senão está suprimindo uma instância na defesa, ou seja, não pode condenar como latrocínio.
                              • Se denuncia em homicídio e defesa pede desclassificação para rixa seguida de morte e júri reconhece rixa seguida de morte, mas então juiz condena em homicídio e rixa seguida de morte. STF reconhece que a rixa foi prescrita, mas mantém a condenação pelo homicídio, o que contraria o direito.
                        • impronúncia: sentença para o código e para a doutrina é decisão interlocutória mista terminativa; é quando não há prova da existência do crime ou indícios de autoria. Faz coisa julgada formal, pois se tiver prova substancialmente nova o MP pode oferecer nova denúncia
                          • Doutrina admite que a defesa apele da impronúncia para buscar absolvição sumária porque a absolvição sumária faz coisa julgada material sendo decisão de mérito.
                        • absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da lide - sentença de mérito - faz coisa julgada material
                        • no caso de desclassificação, juiz se convence de que não há crime contra a vida; autos são encaminhados ao juízo competente sem exceção.
                          • Não deve o juiz ao desclassificar a infração, definir o crime remanescente. Quem faz isso é o titular da ação penal e quando encaminhado ao juízo competente o membro do MP deve aditar/retificar a denúncia (é errado dizer rerratificar).
                          • Se desclassificação for feita pelo conselho de sentença na sessão de julgamento perpetua a jurisdição (art 492, §1º) e em seguida o juiz presidente proferirá sentença
                            • Crime remanescente pode ser considerado infração de médio ou menor potencial ofensivo, podendo o réu ter direito às medidas despenalizadoras
                              • Salvo se tiver competência constitucional os autos serão encaminhados ao juízo competente
                            • conselho de sentença = 7 jurados + juiz presidente
                              • câmara de tribunal do júri=juiz presidente + 21 jurados
                            • marido e mulher (companheiros de união estável que tem os mesmos direitos deveres) podem compor o mesmo tribunal do júri, mas não podem estar no mesmo conselho de sentença
                          • incoerência do parag. único do art 419, CPP, porque juiz decretou a prisão, declarou-se incompetente, mas não relaxa prisão.
                        • Se juiz absolve sumariamente ou impronuncia o réu no crime doloso contra vida ou desclassifica, os autos vão para o juiz competente (art 81, parag único, CPP). Se pronuncia o réu contra crime contra vida pode pronunciar no crime conexo?
                          • Uma primeira corrente diz que sim; juiz deve pronunciar no crime conexo pq quando pronuncia em crime doloso contra vida tb fixa competência do tribunal do júri para julgar crimes conexos (Guilherme Souza); então pronuncia tanto o crime doloso quanto para o crime conexo obrigatoriamente.
                          • Segunda corrente (Rangel) diz que não; ao pronunciar no crime doloso contra vida, nada impede que impronuncie desde que contra o conexo não haja prova da existência do crimes nem indícios de autoria, o que não pode é julgar o mérito do conexo para absolver sumariamente.
          • Resposta é indispensável, para a doutrina, e se não apresentada no prazo legal o juiz nomeará defensor para oferecê-lo, aí aplicaria o art 396-A, CPP. Mas há quem entenda que o art 396-A não se aplica e a resposta seria dispensável, serve apenas para a defesa arrolar testemunhas, juntar documentos, exceção.
  2. Procedimento do júri foi alterado pela Lei 11. 689/08

    • antes a absolvição sumária (art 415) previa o recurso de ofício, hj a abolvição vem no art 411 que não mais o prevê, então não tem mais recuros de ofício. Art 574, II, parte da doutrina ainda defendia o recurso de ofício com base neste art, mas o STF já disse que o art 574 FOI REVOGADO, porque faz remissão a um artigo já revogado, não mais havendo recurso de ofício.
    • Se o réu foi julgado antes da lei nova e o juiz absolveu sumariamente e por determinação legal recorreu de ofício. Com a lei nova que acabou com recurso de ofício, STF disse que eventuais recursos de ofício antes da lei perderam objeto, ainda que absolvição sumária tenha ocorrido ante da lei de 2008.
      • em prova: jan/2007 juiz absolve sumariamente e ainda em nov/07 tribunal julgando recurso de ofício cassa decisão de absolvição sumária, decisão pronuncia, ai teria ato perfeito porque julgou antes da lei, mas se em jan/2008 absolve e recorre de ofício e recurso é julgado recurso em 2009 aí ta prejudicado; os recursos pode colocar o réu em um segundo julgamento do júri após recurso de ofício em que o tribunal cassou a decisão de absolvição e pronunciou o ré. Contudo, esse recurso não pode mais ocorrer. Vai atacar a decisão do tribunal (HC STJ) porque esse recurso perdeu objeto.
        • STF decidiu que recursos de ofício de absolvição sumária que não tivessem sido julgados antes da lei, perdiam o objeto.
  3. induzimento, auxílio, instigação à autolesão não são crimes contra a vida e não ensejam tribunal do júri e sim juiz singular.

    • Art 74, §1º, CPP: crime doloso contra a vida e crimes conexos
    • instigação à autolesão que leva à morte não é crime contra a vida na opinião do professor.
  4. Parag único do art 415: permite absolvição por imputabilidade por doença mental se for a única tese defensiva. Prof acha este dispositivo inconstitucional. Se inimputabilidade exclui culpabilidade e exclusão de culpabilidade admite absolvição sumária, mas o parag. único só fala em absolvição se a inimputabilidade for a única tese, porque ainda que não seja a única tese, teria que pronunciar e nada impede que o júri no âmbito de sua soberania absolva o réu. STF admitiu a soberania dos veredictos.

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mindmap am Tribunal do Júri, erstellt von Evelyn Lima am 01/03/2021.
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Evelyn Lima
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