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Ação Penal
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Ação Penal
Poder-dever de punir do Estado - Ius puniendi
- Ação Penal - mecanismo de busca da verdade REAL
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
- Artigo 395,II CPP Sem elas - o juiz deve rejeitar de imediato a denúncia ou queixa
- Literalidade do CPP: A justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
- Possibilidade Jurídica do Pedido - ajuizamento da ação com base em fato típico.
- Interesse de Agir:Utilização da via adequada.
- No processo penal a via judicial é obrigatória.
- Alguns autores entendem que o interesse de agir está relacionado à existência de lastro probatório mínimo (justa causa) CPP - não considera justa causa como condição da ação
- Legitimidade ad causam ativa e passiva: pertinência subjetiva para a demanda
- O sujeito ativo do crime é o sujeito passivo na relação processual
- Inimputabilidade (menoridade penal) - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Inimputabilidade (demais casos): Não há ilegitimidade passiva - Aqui a denúncia/queixa não é rejeitada, mas o juiz absolve o acusado e aplica medida de segurança
- Pessoa Jurídica: Sujeito ativo (artigo 37 CPP); Sujeito passivo em ação penal por crime ambiental
- Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Possibilidade do trancamento da ação via HC, apenas quando:
- Atipicidade da conduta;
- Extinção da punibilidade
- Ausência de justa causa(ausência de prova da existência do crime e de indícios de autoria)
ESPÉCIES DA AÇÃO PENAL
- PÚBLICA INCONDICIONADA
- Regra. Titular privativo MP.
- Princípios:
- OBRIGATORIEDADE:: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o MP não pode dispor da AP
- Exceção: transação penal
- INDISPONIBILIDADE: Artigo 42 CPP. Uma vez ajuizada, o MP não pode desistir
- Exceção: transação penal e sursis
- OFICIALIDADE: AP exclusiva do MP, durante o prazo legal.
- Legitimação concorrente - MP inerte -6 meses para o particular ingressar com AP
- *DIVISIBILIDADE: MP pode ajuizar AP em face de alguns dos autores, podendo aditar denúncia posterior contra os demais
- Quebra a tese de arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado
- OBRIGATORIEDADE:: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o MP não pode dispor da AP
- PÚBLICA CONDICIONADA
- Aplica-se tudo o que foi dito a respeito da AP PÚBLICA, com alguns pontos especiais
- À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
- Admite RETRATAÇÃO até o OFERECIMENTO da denúncia.
- Cuidado: não admite retratação até o RECEBIMENTO da denúncia, mas sim de seu OFERECIMENTO. Art.25 A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Caso ajuizada a AP sem representação, esta nulidade pode ser sanada se a vitima representar dentro do prazo de 6 meses
- Representação: Escrita; Oral (reduzida a termo). O simples registro de ocorrência é considerado, desde que a vítima demonstre a intenção de ver o infrator punido
- A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. Isso impede o MP de denunciar apenas um ou alguns dos infratores.
- Ou representa em face de todos ou não há representação.
- Ofendido menor ou incapaz - representante legal - curador
- A maioria da doutrina entende que o curador não está obrigado a oferecer a representação
- Se o ofendido falecer/ausente:CADI
- ESSA ORDEM DEVE SER OBSERVADA. Companheiro equiparado a cônjuge
- Se a vítima vier a falecer o prazo começa a correr para os legitimados quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria, ou no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima.
- Quando a vítima falecer, o prazo começa a correr paras os legitimados quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria
- No caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima
- Decadência: 6 meses
- Pode ser oferecida pelo MP, autoridade policial ou Juiz
- Admite RETRATAÇÃO até o OFERECIMENTO da denúncia.
- À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
- Exemplo: Crime cometido contra a honra do Presidente da República - artigo 141, I e 145 CP
- Existência de um juízo político
- NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL - pode ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime
- Doutrina majoritária: Não há retratação
- MP não está vinculado à requisição
- A lei expressamente determina uma condição de procedibilidade
- PRIVADA EXCLUSIVA
- A vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado é superior ao interesse público em apurar o fato
- Princípios:
- OPORTUNIDADE: compete ao ofendido analisar a conveniência da AP
- DISPONIBILIDADE: O titular pode desistir da AP
- INDIVISIBILIDADE: Impossibilidade de se fracionar a ação penal quanto aos infratores.Artigo 48 CPP
- Ajuizamento da Queixa - prazo decdencial de 6 meses
- STJ/STF: Queixa ajuizada em juízo incompetente - INTERRUPÇÃO do prazo
- Possibilidade de RENÚNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA(pode ser expressa ou tácita)
- APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA: PERDÃO DO OFENDIDO(pode ser expresso ou tácito)
- A renúncia e o perdão se estendem a todos
- APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA: PERDÃO DO OFENDIDO(pode ser expresso ou tácito)
- PEREMPÇÃO: Perda do direito do querelante em prosseguir com a punição, em razão de negligência ou inércia deste (Artigo 60 CPP)
- PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
- Artigo 29 CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- Não é cabível o perdão do ofendido. Artigo 105 CP
- INÉRCIA do MP em oferecer denúncia ( em regra - prazo de 15 dias - réu solto- ou 5 dias - réu preso)
- ATENÇÃO:Quando o MP realiza diligencias ou arquiva inquérito - não cabe A P Privada.
- Ofendido tem um prazo de 6 meses a contar do esgotamento do prazo do MP. Artigo 38 CPP
- INÉRCIA do MP em oferecer denúncia ( em regra - prazo de 15 dias - réu solto- ou 5 dias - réu preso)
- PERSONALÍSSIMA
- SOMENTE o ofendido pode ajuizar a ação.Se falecer não haverá mais feito
- Se o ofendido é menor - deve esperar a maioridade para poder ajuizar a ação penal privada.
- Artigo 236 CP
- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
- SOMENTE o ofendido pode ajuizar a ação.Se falecer não haverá mais feito
- AÇÃO CIVIL EX DELICTO
- Ação ajuizada no Juízo Cível com fim de apurar dano produzido pelo infrator - Condenação do mesmo ao pagamento da indenização cabível
- Ajuizar uma ação na Vara Cível - INDEPENDENTE da ação criminal que corra paralelamente
- Sendo ajuizada AP DEPOIS de ajuizada a ação de reparação civil, o Juiz Civil PODERÁ suspender o curso da ação até o julgamento final da ação penal - para evitar decisões conflitantes
- As esferas são independentes. Porém,ocorrendo alguns desfechos na ação penal, a questão não poderá mais ser discutida no Juízo Cívil, são elas:
- Acusado absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO; Absolvido por ter ficado comprovado que ele NÃO PRATICOU O FATO, embora o fato tenha existido; Absolvido por prova de que o fato foi praticado amparado por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- Absolvição por falta de provas; Extinção de punibilidade e o fato não ser crime- NÃO impedem a propositura da ação civil
- Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como TÍTULO EXECUTIVO no juízo cível.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
- PÚBLICA INCONDICIONADA
Informationen
- Beschreibung
- Concurso Público Direito Processual Penal Mindmap am Ação Penal, erstellt von Ana Beatriz Moraes am 04/11/2015.
- Erstellt von
- Ana Beatriz Moraes
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