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PODER JUDICIÁRIO

Mariana M Direito Constitucional Concursos Públicos Portugiesisch

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PODER JUDICIÁRIO

  1. Garantias funcionais dos magistrados

    • Finalidade: assegurar a independência e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário, impedindo que os juízes sejam influenciados ou coagidos externamente no exercício de suas funções.
    • Vitaliciedade
      • I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
      • Obs. Há idade máxima para a aposentadoria compulsória: 75 anos. ("PEC da Bengala" - EC 88/2015)
      • Vitaliciedade x estabilidade (de outros cargos públicos):    - Estabilidade: os servidores podem perder o cargo por decisão judicial ou PAD. Já na vitaliciedade, apenas por sentença judicial transitada.    - Estabilidade: é adquirida pelos servidores após 3 anos de exercício do cargo. Já a vitaliciedade é adquirida após 2 anos de exercício (para juízes em 1º grau) ou imediatamente (no caso de nomeação pelo quinto constitucional para STJ ou STF).
      • A garantia da vitaliciedade não impede:         1. A aposentadoria compulsória do Magistrado; 2. A colocação do Magistrado em disponibilidade; 3. A vacância da função, após o transcurso do lapso de investidura a termo fixo (no caso dos Conselheiros do CNJ)
      • Após 2 anos
        • Antes dos 2 anos, a perda do cargo pode ocorrer por deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Após, apenas por sentença judicial transitada em julgado
      • Aplicada aos membros do MP
        • § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    • Inamovibilidade
      • II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
      • Inamovibilidade é aplicável ao juiz substituto
      • Salvo por motivo de interesse público
        • Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
      • Aplicada aos membros do MP
        • I - as seguintes garantias: (...) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Irredutibilidade de subsídios
      • III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
      • Quanto ao valor nominal
        • Sem direito à reposição inflacionária
      • Aplicada aos membros do MP
        • I - as seguintes garantias: (...) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  2. Vedações aplicáveis aos magistrados

    • Finalidade: evitar que interesses pessoais dos magistrados se sobreponham ou entrem em conflito com a sua atuação
    • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
      • Obs. CNJ e CNMP vedam o exercício da atividade de coaching, pois distinta do magistério.
      • Obs. Já para MP: - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério - Exercer a advocacia - Participar de sociedade comercial Obs. A nomeação de membro do MP para cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional (ADPF 388)
    • Receber custas ou participação em processo
      • Obs. Já para MP: - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,  honorários, percentagens ou custas processuais Obs. membro do MP não pode receber honorários. Se se deparar sentença que fixe honorários em favor do órgão, deve ser objeto de recurso para afastar o pagamento de honorários.
    • Dedicar-se à atividade político-partidária
      • Obs. Já para MP: - Exercer atividade político-partidária (EC 45/04)
      • Obs. Antes da EC 45/2004, o membro do MP poderia se candidatar sem ter que pedir desvinculação do cargo (bastava solicitar a desincompatibilização). Após a EC 45/2004, se membros da Magistratura ou do MP quiserem se candidatar, precisam pedir exoneração.
    • Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas
      • Ressalvadas as exceções previstas em lei Idem para MP
    • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos
      • Quarentena: objetivo de evitar que a atuação de membros do MP ou do Judiciário possa gerar um desequilíbrio entre as partes Idem para MP (CF, art. 128, §6 c.c art. 95, p.ú, V)
  3. Órgão especial

    • Criado em alguns tribunais, com mais de 25 julgadores, para exercer determinadas funções delegadas pelo Plenário do Tribunal.    - Funções jurisdicionais, como é o caso da “reserva de Plenário”; - Funções administrativas (ex. realização de concursos).
    • As funções de natureza legislativa (ex. elaboração do regimento interno do Tribunal) ou política (ex. eleição do  residente do Tribunal) não podem ser delegadas ao Órgão Especial.
    • CRFB/88, Art. 93, XI - nos tribunais com número  superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições [...] administrativas e  jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
    • Composição: antiguidade e eleição
    • Funções delegadas pelo Plenário
  4. Quinto constitucional

    • Obs. No STJ não há necessidade da regra do quinto constitucional. 1/3 dos membros será nomeado alternadamente entre advogados e membros do MP         STF: não há necessidade de observância do quinto no STF. Basta que o nomeando tenha mais de 35 anos e menos de 70, tenha reputação ilibada e notável saber jurídico.
    • Constituição Estadual não pode submeter o nome escolhido pelo Governador à aprovação da Assembleia Legislativa. Uma vez escolhido o nome pelo Governador, será ele que ocupará o cargo.
    • TRFs, TJ, DF e Territórios
      • CF/88, Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
      • Requisitos
        • 10 anos de experiência
        • Notório saber jurídico
        • Reputação ilibada
    • 1/5 dos membros dos TJs e TRFs composto por advs e membros do MP
    • TST e TRTs
  5. Conselho Nacional de Justiça

    • Obs. Advogado nomeado para o CNJ não pode exercer a advocacia Obs. Membros do CNJ não possuem foro por prerrogativa de função se praticarem crimes comuns, pois não estão incluídos no art. 102, I, b, da CF. Só disporá de foro por prerrogativa de função se já tiver essa prerrogativa em razão de seu cargo prévio   
    • CNJ possui poder normativo, para além de um poder regulamentar
    • CNJ pode exercer controle de constitucionalidade, de forma incidental O CNJ pode decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal dos juízes fiscalizados (É dispensável autorização judicial) O CNJ, ao iniciar um processo disciplinar contra o magistrado, pode determinar o seu afastamento cautelar das funções
    • Competência para o julgamento de demandas ajuizadas contra o CNJ:    (i) STF, em demandas em que o próprio CNJ figure no polo passivo: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data contra ato do CNJ. (ii) Justiça Federal de 1ª instância, em ações ordinárias contra a União, para  impugnar atos do CNJ
    • Órgão administrativo de caráter nacional
      • Contempla todas as esferas da federação (União, os Estados-membros e Distrito Federal).
      • As constituições estaduais não podem criar conselhos de justiça similares ao CNJ. O CNJ já tem caráter nacional
    • Atribuições
      • O CNJ NÃO pode rever/cassar uma decisão judicial, pois não tem atribuições jurisdicionais
      • Núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura
      • Controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário
      • Fiscalizar os juízes no cumprimento de deveres funcionais
    • Composição
      • Membros são indicados pelo Presidente da República após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Não há limitação de idade.   Duração do mandato: 2 anos, permitida uma única recondução.
      • Composição do CNJ: Integrantes do Poder Judiciário   2 membros Ministério Público (MPU e MPE, indicados pelo PGR) 2 advogados (indicados pela OAB) e  2 cidadãos (indicados pela Câmara e Senado).
      • CF, art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador‑Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada  instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

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Concursos Públicos Direito Constitucional Mindmap am PODER JUDICIÁRIO, erstellt von Mariana M am 13/06/2024.
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Mariana M
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