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Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Penal Concurso Público Portugiesisch

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Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL

  1. STF

    • Competência Originária
      • INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da Rep. , Vice- Presidente, membros do CN, seus próprios Ministros e Procurador Geral da Rep.
        • Já nos crimes de responsabilidade, essas autoridades são julgadas pelo Senado Federal. E os Membros do CN serão julgados pela própria casa - art. 55, II, p.2º CF
          • Artigo 52, I e II CF
      • INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, Ministros de Estado , Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica*, membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
        • Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica serão julgados pelo SENADO FEDERAL, QUANDO o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou pelo Vice- Presidente da República.
        • ATENÇÃO! O Presidente do Banco Central e o Advogado- Geral da União possuem status de Ministros de Estado
      • HC, sendo PACIENTE qqr das pessoas referidas a cima.
        • No HC há 3 sujeitos: Paciente - quem está sofrendo a privação da liberdade Coator - quem está cometendo a ilegalidade Impetrante - quem ajuiza o HC
      • HC , quando COATOR for Tribunal Superior ou quando o COATOR OU PACIENTE for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
      • Revisão Criminal de seus próprios julgados
      • Execução de sentença nas causas de sua competência originária
      • Todas por prerrogativa de função (ratione personae)
    • Competência Recursal
      • Artigo 102, II, CF
      • Recurso Ordinário
        • Crime político
        • HC, quando decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES
          • ATENÇÃO! Sendo negado o HC, pode ser que o STF aprecie a matéria em grau de RO, ou mediante competência originária (Novo HC), pois o ato do Tribunal Superior negando o HC, o transforma em autoridade coatora
  2. STJ

    • Competência Originária
      • CRIMES COMUNS, Governadores dos Estados e do DF
      • CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, Desembargadores dos TJs, TRFs, Membros dos TCE e TCDF, Membros dos TCM
      • Revisão Criminal dos seus julgados
      • HC, quando o COATOR OU PACIENTE for qqr das que o STJ julga os Crimes Comuns
      • HC, quando o COATOR for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
    • Competência Recursal
      • Recurso Ordinário em HC quando a decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA por TJ ou TRF, quando for DENEGATÓRIA A DECISÃO
  3. JUSTIÇA FEDERAL

    • Juízes Federais
      • Artigo 109 CF
      • Crimes políticos
        • Praticados com motivação política
      • Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
        • Excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
      • Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
      • Deslocamento de Competência - Causas relativas a direitos humanos
      • Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
      • Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a comp. da Justiça Militar
      • Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro
      • Disputa sobre direitos indígenas
    • TRFs
      • Competência Recursal
        • Causas decidas por Juízes Federais ou Juízes Estaduais que tenham exercido competência federal
      • Competência Originária
        • CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar e membros do MPU , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
        • Revisões Criminais de seus julgados e dos julgados dos juízes federais
        • HC, COATOR juiz federal
    • Juizados Especiais Federais
      • Artigo 2º, Lei 10259/01
      • Infrações de menor potencial ofensivo
        • Aplicação subsidiária da Lei 9099/95: Pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
    • Desvio de verbas do SUS; Documento falso emitido por órgão estadual- apresentação perante autoridade federal; Tráfico internacional de arma de fogo (necessidade de que se comprove a internacionalidade da conduta)
      • Documento falso emitido por órgão vinculado à administração federal, apresentação que não ocorre perante órgão federal - competência da JUSTIÇA ESTADUAL. - quando não houver evidência de prejuízo para a União
      • Crime de disseminação de material que contenha pornografia infantil , somente será competência da Justiça Federal quando verificado acesso além das fronteiras nacionais - Demonstração da transnacionalidade do delito
        • Contravenção penal em conexão com crime de competência da Justiça Federal - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
          • Transferência eletrônica fraudulenta entre contas bancárias - furto mediante fraude - competência do foro do local em que se situa a conta subtraída
          • Pedido de restituição de bens apreendidos - Regra -Competência do Juízo que determinou a apreensão
            • Quando não houver relação entre os fatos que determinaram a apreensão do bem e a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra o sistema financeiro nacional
  4. Pontos polêmicos

    • Conflito de competência por prerrogativa de função com a do Júri - prevalece a competência do Tribunal do Júri, se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela Constituição ESTADUAL
      • Súmula Vinculante 45
      • Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, prevalecerá a competência por prerrogativa de função, por ser norma mais específica
    • No caso de julgamento de crime político, havendo recurso, o RO é direto para o STF
    • STF e STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados crimes contra a organização do Trabalho, estejam ou não previstos no CP
      • Cuidado! Súmula 62,STJ ultrapassada
        • Vide informativo 554 STJ (verificar se houve mudança no entendimento)
        • Informativo 554 STJ - Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela falsa anotação ou omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, p4º, CP)
    • STJ e STF entendem que a competência para julgamentos dos crimes sobre direitos indígenas só será da Justiça Federal quando ligado à questões da comunidade indígena, e não qqr crime praticado por indígena.

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Concurso Público Direito Processual Penal Mindmap am Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL, erstellt von Ana Beatriz Moraes am 10/02/2016.
Erstellt von
Ana Beatriz Moraes
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