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Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL
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Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL
STF
- Competência Originária
- INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da Rep. , Vice- Presidente, membros do CN, seus próprios Ministros e Procurador Geral da Rep.
- Já nos crimes de responsabilidade, essas autoridades são julgadas pelo Senado Federal. E os Membros do CN serão julgados pela própria casa - art. 55, II, p.2º CF
- Artigo 52, I e II CF
- Já nos crimes de responsabilidade, essas autoridades são julgadas pelo Senado Federal. E os Membros do CN serão julgados pela própria casa - art. 55, II, p.2º CF
- INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, Ministros de Estado , Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica*, membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
- Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica serão julgados pelo SENADO FEDERAL, QUANDO o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou pelo Vice- Presidente da República.
- ATENÇÃO! O Presidente do Banco Central e o Advogado- Geral da União possuem status de Ministros de Estado
- HC, sendo PACIENTE qqr das pessoas referidas a cima.
- No HC há 3 sujeitos: Paciente - quem está sofrendo a privação da liberdade Coator - quem está cometendo a ilegalidade Impetrante - quem ajuiza o HC
- HC , quando COATOR for Tribunal Superior ou quando o COATOR OU PACIENTE for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
- Revisão Criminal de seus próprios julgados
- Execução de sentença nas causas de sua competência originária
- Todas por prerrogativa de função (ratione personae)
- INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da Rep. , Vice- Presidente, membros do CN, seus próprios Ministros e Procurador Geral da Rep.
- Competência Recursal
- Artigo 102, II, CF
- Recurso Ordinário
- Crime político
- HC, quando decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES
- ATENÇÃO! Sendo negado o HC, pode ser que o STF aprecie a matéria em grau de RO, ou mediante competência originária (Novo HC), pois o ato do Tribunal Superior negando o HC, o transforma em autoridade coatora
- Competência Originária
STJ
- Competência Originária
- CRIMES COMUNS, Governadores dos Estados e do DF
- CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, Desembargadores dos TJs, TRFs, Membros dos TCE e TCDF, Membros dos TCM
- Revisão Criminal dos seus julgados
- HC, quando o COATOR OU PACIENTE for qqr das que o STJ julga os Crimes Comuns
- HC, quando o COATOR for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
- Competência Recursal
- Recurso Ordinário em HC quando a decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA por TJ ou TRF, quando for DENEGATÓRIA A DECISÃO
- Competência Originária
JUSTIÇA FEDERAL
- Juízes Federais
- Artigo 109 CF
- Crimes políticos
- Praticados com motivação política
- Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
- Excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
- Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
- Deslocamento de Competência - Causas relativas a direitos humanos
- Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
- Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a comp. da Justiça Militar
- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro
- Disputa sobre direitos indígenas
- TRFs
- Competência Recursal
- Causas decidas por Juízes Federais ou Juízes Estaduais que tenham exercido competência federal
- Competência Originária
- CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar e membros do MPU , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
- Revisões Criminais de seus julgados e dos julgados dos juízes federais
- HC, COATOR juiz federal
- Competência Recursal
- Juizados Especiais Federais
- Artigo 2º, Lei 10259/01
- Infrações de menor potencial ofensivo
- Aplicação subsidiária da Lei 9099/95: Pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
- Desvio de verbas do SUS; Documento falso emitido por órgão estadual- apresentação perante autoridade federal; Tráfico internacional de arma de fogo (necessidade de que se comprove a internacionalidade da conduta)
- Documento falso emitido por órgão vinculado à administração federal, apresentação que não ocorre perante órgão federal - competência da JUSTIÇA ESTADUAL. - quando não houver evidência de prejuízo para a União
- Crime de disseminação de material que contenha pornografia infantil , somente será competência da Justiça Federal quando verificado acesso além das fronteiras nacionais - Demonstração da transnacionalidade do delito
- Contravenção penal em conexão com crime de competência da Justiça Federal - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Transferência eletrônica fraudulenta entre contas bancárias - furto mediante fraude - competência do foro do local em que se situa a conta subtraída
- Pedido de restituição de bens apreendidos - Regra -Competência do Juízo que determinou a apreensão
- Quando não houver relação entre os fatos que determinaram a apreensão do bem e a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra o sistema financeiro nacional
- Contravenção penal em conexão com crime de competência da Justiça Federal - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Juízes Federais
Pontos polêmicos
- Conflito de competência por prerrogativa de função com a do Júri - prevalece a competência do Tribunal do Júri, se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela Constituição ESTADUAL
- Súmula Vinculante 45
- Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, prevalecerá a competência por prerrogativa de função, por ser norma mais específica
- No caso de julgamento de crime político, havendo recurso, o RO é direto para o STF
- STF e STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados crimes contra a organização do Trabalho, estejam ou não previstos no CP
- Cuidado! Súmula 62,STJ ultrapassada
- Vide informativo 554 STJ (verificar se houve mudança no entendimento)
- Informativo 554 STJ - Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela falsa anotação ou omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, p4º, CP)
- Cuidado! Súmula 62,STJ ultrapassada
- STJ e STF entendem que a competência para julgamentos dos crimes sobre direitos indígenas só será da Justiça Federal quando ligado à questões da comunidade indígena, e não qqr crime praticado por indígena.
- Conflito de competência por prerrogativa de função com a do Júri - prevalece a competência do Tribunal do Júri, se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela Constituição ESTADUAL
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- Concurso Público Direito Processual Penal Mind Map on Competência Penal do STF,STJ e JUSTIÇA FEDERAL, created by Ana Beatriz Moraes on 10/02/2016.
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- Ana Beatriz Moraes
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