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Thomas marky parte 1

Mapa mental: Thomas Marky direito romano
Inhalt der Mindmap
Thomas marky parte 1
Direito Objetivo - norma agendi
- "`Preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e cuja característica essencial é a própria força coercitiva que a sociedade lhe atribui"
- Mandamentos do Direito
- "Viver Homenstamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o seu"
- O Direito Objetivo opera através de sanções
- Nulidade
- Quando se anula o ato jurídico por invalidade como resultado da lei
- Penalidade
- Quando há algum tipo de punição atribuída através da pena
- Classificação das normas segundo as sanções
- Normas Perfeitas
- Normas que atribuem sanções que resultam na nulidade do ato juridico
- Normas quase perfeitas
- Normas que atribuem sanções com fins de penalidade
- Normas Imperfeitas
- Normas que não atribuem sanções
- Normas mais que perfeitas
- Normas que atribuem uma sanção através da nulidade e da penalidade
- Normas Perfeitas
- Nulidade
- Suas normas podem ser classificadas de vários modos modos
- Histórico
- Ius Gentium
- Normas consuetudinárias que se aplicam a todos individuos, não somente aos cidadãos romanos
- Ius Naturale
- Na época de Justiniano, o direito natural foi separado do Ius Gentium. O Ius Naturale era constituído pelas regras da natureza, comuns a todos os seres vivos ( procriação, educação dos filhos)
- Ius Civile ou Quiritium
- Direito que se destinava exclusivamente aos cidadãos Romanos (Quirites)
- Ius Honorarium
- Era o direito elaborado e introduzido pelo pretor, que modificava as regras do Ius civile
- Imperium
- Poder de mando do pretor, o qual pode expandir o direito pretoriano através do Ius civile
- Ius extraordinarium
- Direito elaborado pelo imperador e seus funcionários, mediante a atividade jurisdicional (quase legiferante)
- Ius Gentium
- Sistemático
- Direito Público
- Direito que regulamenta as relações entre Estados ou entre os indivíduos e o Estado
- Direito Privado
- O direito privado regula as relações entre particulares
- Norma cogente
- É o direito que deve ser aplicado indifente do desejo dos particulares." o direito público não pode ser alterado por acordo entre particulares"
- Norma dispositivo
- É o direito que admite uma atonomia de vontade dos particulares: suas regras podem ser postas de lado ou modificadas pela vontade das partes
- Ius Commune
- Direito aplicado indiscrimidamente a todos os membros da sociedade e em todas as situações nele disposto
- Ius Singulare
- Direito aplicado a um grupo específico de indivíduos, bem como situações específicas
- Direito Público
- De acordo com sua origem
- Costumes
- Fonte mais antiga do direito romano ( sendo a mais importante até o direito clássico) ela surge espontaneamente e sua observância, na sociedade, deve ser constante e universal. Os elementos necessários para que o costume seja reconhecido pelo direito são:
- Inveterata consuetudo
- O constume deve ser antigo
- Opinio necessitatis
- O direito precisa ter uma lacuna para ser preenchida pelo costume
- Lei
- Normas de comportamento escritas e impostas por um legislativo competente através de um ato formal e consciente
- Plebiscito
- Normas propostas por magistrados e votadas somente pela Plebe
- Senatus-consulto
- Leis propostas pelo imperador e votadas pelo senado, o qual era manipulado pelo césar
- Constituições Imperiais
- Compilação de normas decretadas pelo imperador
- Éditos dos magistrados
- O pretor interpreta as leis, as expandindo ou restringindo de acordo com sua convicção
- Jurisprudência - fonte mais importante
- Respostas dos jurisconsultos ( estudiosos do direito - leigos ou não) a casos reais através de pareceres. Inicialmente não era uma fonte oficial, mas augusto a torna formal ao delegar aos jurisconsultos o poder de dar opiniões que vinculam a decisão dos magistrados
- Costumes
- Histórico
- As normas juridicas compõem o Direito objetivo
- O direito é exercido a partir de provas concretas
- Documental
- Testemunhal
- Pericial
- Há casos em que não há o onus da prova por parte de quem acusa
- Presunção
- É a aceitação de algo como verdadadeiro mesmo sendo um fato provável ex. a legitimidade de um filho é presumida se este nasce entre 180 e 300 dias após o inicio da convivência conjugal
- Absoluta
- Não se pode provar o contrário, mesmo tendo provas. ex. presume-se verdade a coisa julgada
- Relativa
- Aceita contraprova, desta forma invertendo o ônus da prova. Contudo, não se limita simplesmente a inverter a necessidade de prova, assume-se que algo é verdadeiro mesmo sendo somente provável, Ex. a legitimidade do filho nascido após 180 dias do inicio do convívio matrimonial
- Ficção
- A ficção é diferente da presunção pois o direito aceita como verdadeiro algo que sabe ser falso. Ex. O nasciturno é considerado como já nascido e o cidadão romano capturado que morria no cativerio é considerado morto antes de ser capturado
- Presunção
- caso não exista lei para o caso concreto
- Analogia legis
- Quando se estende a aplicação de determinada regra a fatos nela não previstos
- Analogia Iuris
- Quando se cria uma nova norma para ser aplicada a um caso concreto a partir dos preceitos do sistema juridico
- Analogia legis
- a eficácia da lei está condicionada a alguns fatores
- Interpretação
- Autêntica
- Quando um órgão legislativo competente emite uma interpretação sobre uma lei
- Doutrinal
- Quando a doutrina busca descobrir os sentidos do texto de determinada lei
- Resultados da Interpretação
- Declarativa
- Reafirma o sentido e a extensão da norma
- restritiva
- Diminui o âmbito de atuação de uma norma
- Extensiva
- extende o campo de atuação de uma norma
- Declarativa
- Baseando-se em recursos
- Gramáticos
- Históricos
- Culturais
- Autêntica
- Sua vigencia no tempo e no espaço
- Interpretação
- O direito é exercido a partir de provas concretas
Direito Subjetivo - facultas agendi
- Poder de exigir um comportamento alheio
- DIreitos Reais - ver parte 2
- Poder potencialmente absoluto sobre as coisas do mundo externo
- Obrigações
- São direitos que existem somente entre pessoas e vinculam uma a outra
- A proteção desse direito se dá mediante processos
Evolução Histórica do Direito Romano
- Pré Classico
- O direito na era pré classica era extremamente ligado à religião. Dessa forma, desenvolveu-se os conceitos de Ius e Fas. O direito era aplicado pelos pontífices através de um ritualismo absurdo e um formalismo extremo ( a lei era absolutamente inflexível). Além desses fatores, o direito era completamene casualistico, dado sua inflexibilidade
- Ius X Fas
- IVS E FAS são dois vocábulos latinos que significam DIREITO, mas com acepções radicamente opostas: Ius é o direito profano, enquanto Fas é o direito divino ou sagrado.
- Pontífices
- Os pontífices eram sacerdotes que aplicavam as normas juridicas. Este clero executava a ponte entre o Ius e o Fas
- Clássico
- O auge do direito romano é atingido com a instauração da república e, posteiromente, com o principado. Nesse período, o direito torna-se mais flexível e outras fontes do direito senão os costumes são adotadas. Outra figura importante nesse processo foi o pretor, que, seguindo suas convicções, conseguia expandir ou retrair a aplicação da lei através do imperium
- Fatores para a evolução para direito clássico
- Laicização do direito
- desenovilmento da Jurisprudencia romana
- Informalização dos processos
- Pós clássico
- Com o início do Dominato com Diocleciano após a crise do século III, o direito entra em decadência por causa da centralização quase absoluta no imperador. Desta forma, os meios de produção de direito são limitados pelo autocrata
- Corpus Iuris Civilis e Justiniano
- Com Justiniano, o Império Romano do Ocidente passou por uma fase dourada, revivendo grande parte de sua glória. Nesse processo, justiniano encomenda uma compliação de todo o direito romano até então, formando - juntamente com algumas modificações - o Corpus Iuris Civilis
- Novelas
- Novas normas promulgadas por Justiniano
- Codex
- Compilação das constituições imperiais
- Institutas
- Resumo do Codex e Digesto
- Digesto
- Compilação do Direito clássico
- Pré Classico
Ato Jurídico
- O ato jurídico é um fato voluntário lícito - nada mais é q uma declaração de vontade
- Classificação do ato jurídico
- Mortis Causa X inter vivos
- O ato jurídico Mortis Causa tem efeito a partir da morte de uma das partes. Ex. Testamento O Inter vivos pode ocorrer entre pessoas vivas. Ex. Compra e Venda
- Ato unilateral x Ato bilateral (contratos)
- Nos atos unilaterais, as consequencias jurídicas partem da vontade parte de uma única pessoa ex. Testamento, aceitação de uma herança, alforria de um escravo etc. Não obstante, atos bilateirais só ocorrem quando a vontande de duas pessoas capazes de agir se funde numa só, formando um contrato. Ex. Compra e venda, locação, doação etc.
- Onerosos X Gratuitos
- O ato jurídico Oneroso é aquele que tenha uma contraprestação de valor igual a prestração Ex. Compra e venda Atos Gratuitos são aqueles em que não há compensação pelo resultado Ex. Doação
- Causais X Abstratos ( mais complexo)
- Os atos causais são aqueles que o fim prático é claramente exposto no ato e está claramente ligado ao proprio ato Ex. Compra e Venda. Atos abstratos são aqueles que o proprio ato é mais significante que o fim desejado Ex. Mancipatio ou in irue cessio Dessa forma, o ato juridico abstrato não tem um fim definido dentro do proprio ato, mas sim parametros a serem seguidos para garantir sua validade
- Mortis Causa X inter vivos
- Vício do ato Juridico
- Pode haver discrepancias entre a vontade interna e a expressada. tendo isto em vista, pode-se anular o ato juridico em certos casos
- Atos nulos
- Atos que não tem efeito algum. Dentro do Ius civile, atos poderiam somente ser válidos ou nulo
- Atos anuláveis
- Atos que podem se tornar sem efeitos, mas ele existe enquanto não for anulado. Esse tipo de ato é fruto do Ius Honorarium dos Pretores
- Simulação
- Quando ambas das partes da relação jurica concordam com um fingimento, sendo então uma divergencia entre a vontade exprimida e a interna. Como princípio geral, o ato juridico é valido frente a terceiros, mas, entre as partes do contrato, prevalecerá o ato dissimulado, ou seja, o que exprime a verdadeira vontade das partes. A simulação só é nula quando esta é evidente - praticada num palco, numa escola etc..
- Relativa
- A simulação relariva ocorre quando as partes praticam um ato juridico, desejando a ocorrencia de um ato adverso - isto é, diferente do praticado. Ex. Dois homens acordam vender uma propriedade publicamente, mas, na verdade, desejam transferir somente a posse.
- Absoluta
- Simulaçao absoluta é aquela em que ambas partes somente declaram um ato, mas não tem interesse em sua execução
- Restrição mental
- A restrição mental é uma simulação unilateral, quando uma das partes apresenta desejos internos diferentes dos expressos no ato jurídico. Como esses desejos não podem ser conhecidos, a restrição mental não influi na vigencia do ato, que permanece válido
- Erro
- Erro é o falso conhecimento de um fato. Pode acarretar o anulamento do ato, mas não em todos os casos. Para que o ato se torna-se nulo, o erro tinha que se referir a um elemento essencial do ato jurídico e seja oriundo de uma atitude escusável do agente
- Error Esssentialis
- O erro tem que dizer respeito a uma parte essencial do ato jurídico
- Error Probabilis
- O erro tem que ser fruto de uma atitude escusável do agente ( sem dolo)
- Erros que acarretavam nulidade
- Error in negotio ( Quanto ao negocio)
- Quando o erro refere-se à propria essencia do ato. Ex. alguem querendo alugar uma casa acaba a vendendo
- Error in persona ( quanto à pessoa)
- Quando o erro se dá a partir da divergencia de identidade de uma das partes do ato. Ex. Caio deseja vender a casa à ticio, mas, por um erro, transfere a propriedade à Mévio
- Error in corpore ( quanto ao Objeto)
- Quando o erro se dá na identidade física do objeto. Ex. vendo o lote 13 e transfiro o lote 12
- Error in substantia ( quanto à substância do objeto)
- Quando o erro parte de uma discrepancia no que se refere a partes essenciais do objeto. Ex. Compro um anel de bronze, pensando ser de ouro
- Error Iuris ( quanto às leis)
- O erro pode constituir numa ignorancia da regra do direito. A maioria das pessoas não são perdoadas ao ignorar as leis salvo mulheres menores de 25 anos, soldados e caipiras ( rustici)
- Error in negotio ( Quanto ao negocio)
- Erros que não acarretam nulidade
- Qualidade
- Ex. se caio comprar um vinho ruim pensando ser bom, o contrato de compra e venda não poder ser anulado
- Quantidade
- Ex. se Mévio compra 100 maças desejando comprar apenas 1, não se caracteriza prerrogativa para a anulação
- Qualidade
- Dolo
- Ocorre quando uma das partes induz dolosamente a outra ao erro. O dolo ( dolo malus) é o comportamento malicioso de alguém,com a intenção de enganar a outra parte, falsificando a verdade, para tirar disso vantagem própria
- Actio de dolo
- ação que busca restituir o patrimonio danificado pela ação dolosa
- Coação
- Pressão física ou psiquica, ilegal, exercida por alguem contra o agente, afim de que este pratique, contra sua vontade, um ato juridico
- Integrum restitutio
- ação contra a coação, a fim de anular o ato juridico
- Capacidade de agir
- Também chamada de capacidade de fato, é a capacidade efetiva de fazer algo, indiferente da autorização do direito. Ex. Um bebe sui iuris tem a capacidade de gozo, mas não a de fato
- Fatores que a limitam
- Idade
- Impúberes
- Até os 7 anos ( infantes)
- Absolutamente incapazes. Um tutor era indicado para representá-los, mesmo o indivíduo sendo sui Iuris
- Homens entre 7 e 14 anos e mulheres a partir de 14 ( infanta maiores)
- Relativamente incapazes, um tutor é indicado para assití-los em atos jurídicos, ou seja, o relativamente incapaz precisa do consentimento explícito do tutor para realizar qualquer ato juridicamente relevante
- Até os 7 anos ( infantes)
- púberes
- Individuos capazes a realizar atos jurídicos. Com o passar do tempo, entretanto, essa capacidade absoluta veio a ser limitada
- Curatela dos púberes
- Com a evolução do direito romano, observou-se que o púbere não era capaz de administrar seu próprio patrimônio. Dessa forma, promugou-se a lex Laetoria, que conferiu ao menor de 25 anos uma ação contra quem o tivesse enredado em um negócio que lhe era prejudicial. Para que qualquer ato jurídico fosse válido desde então, o curador do jovem, cuja supervisão durava até que o jovem completasse 25 anos, precisava dar a sua anuencia a qualquer ato jurídico relacionado ao maior sob curatela.
- O direito consolidado e a venia aetatis
- O imperador, em casos excepcionais, concedia um favor legal a pessoas individuais chamado venia aetatis. Para ser apto a receber o favor imperial, o homem deveria ter mais de 20 anos e a mulher, 18.
- Impúberes
- Sanidade mental
- Furiosi
- Pessoas insanas ocasionalmente. Nesses casos, o indivíduos somente se torna absolutamente incapaz durante os seus surtos de loucura
- Mentecapti
- Loucura contínua. nesses casos, o indivíduo afetado é sempre absolutamente incapaz
- Furiosi
- sexo
- As mulheres, mesmo púberes, estavam sob tutela perpétua, necessitando sempre da assistencia do tutor mulierum na prática do ato jurídico. Essa limitação foi diminuindo com o passar do tempo, até desaparecer completamente no CIC.
- pessoas que nao conseguiam se comunicar ( surdo-mudos, por exemplo)
- Tinham sua capacidade jurídica limitada por sua capacidade de se comunicar. Dessa forma, eram absolutamente incapazes se fosse impossivel comunicar-se com o surdo mudo. Caso contrário, este era relativamente incapaz
- Pródigos
- Sofriam restrições semelhantes aos Infanta maiores
- Idade
- Curatela x Tutela
- O curador é indicado para cuidar de maiores de idade, ao passo que o tutor supervisiona menores
- Representação
- uma pessoa, o representante, manifesta sua própria vontade com a finalidade de substituir outra, a do representado, mas visando a ques as consequencias de sua manifestação redundem em favor da pessoa representada, não da do representante.
- Direta
- agir por conta e em nome de outrem, ou seja, representar. So existia, para o direito romano, no campo da posse
- Tutor de Infantes
- Indireta
- Ocorre quando o representante age em próprio nome, mas no interesse do representado
- Procurador
- Atos voluntarios ilicitos
- Crime
- Conteúdo do Ato jurídico
- Essenciais
- São elementos do conteúdo do ato jurídico sem os quais este não pode existir Ex. Determinação do preço de algo num contrato é essencial
- Naturais
- elementos naturalmente incluídos dentro do ato jurídico porque a ordem legal os considera normalmente fazendo parte deles, conforme seu tipo. Ex. Caio compra um terreno que contem uma casa ( com a compra, naturalmente a casa está associada à terra por ser seu acessório)
- Acidentais
- Toda cláusula secundária de um contrato é considerada um elemento acidental do ato juridico. Essas clausulas se apresentam de inúmeras formas, porém observamos 3 com especial destaque. Atos formais não podem ter resultados acidentais
- Condição
- Meio pela qual as vontades das partes faz depender os efeitos do ato jurídico de um futuro incerto. Ela deve ser possivel, juridicamente e moralmente válida e também deve ser lógica e coerente, caso contrário elas são nulas. A condição pode incidir sobre o ato de duas maneiras, caracterizando uma recisão de um ato em decorrencia de algum fato ou suspender o ato, até que se cumpra a claususa necessária
- Conditio pendet
- Deve haver uma certa incerteza quanto ao evento para que exista uma condição prórpia
- Conditio Iuris
- A condição não pode ser um desdobramento natural da lei Ex. Ticio será meu herdeiro se eu morrer antes dele
- conditio in praesens vel in praeteritum collata
- As clausulas da condição propria não podem ser resolvidas no exato momento em que se firma o contrato, pois, deste modo, não haveria pendencia a ser resolvida
- Condição impropria
- AS condições que não cumprem os 3 requisitos são consideradas impróprias
- Positiva e negativa
- As condições podem ser postivas ou negativas: as positivas esperam a ocorrencia de um evento, ao passo que as negativas condicionam o ato juridico justamente a não ocorrencia de algo
- Termo
- quando se subordina um ato a um futuro certo. Ex. Pagarei o seu salário dia 25 de janeiro
- Modo ou encargo
- É a clausula que, juntamente com a parte essencial gratuita, consiste em criar uma obrigação Ex. Com a minha herança, construa uma casa
- Essenciais
Relações juridicas
- Qualquer relação juridica, no direito romano, se dá a partir de dois sujeitos do direito. Um indivíduo, o sujeito ativo, invoca uma norma ( d. obj.) e a aplica a um sujeito passivo ( d. Subjetivo) tendo entre eles um objeto litigiado
- Sujeitos do Direito
- Pessoas as quas o direito objetivo reconhehe a aptidão de ter direitos e deveres
- Pessoa física
- Requisitos: Existencia ( nascimento até a morte) - Vida extra-uterina e forma humana Capacidade Jurídica de Gozo ou de Direito
- Capacidade jurídica de gozo
- Status Libertatis
- Nível de classificação primário
- Livres
- Ingênuos
- Naturalmente livres, nunca foram escravos ( direitos plenos)
- Libertos
- Individuos que se tornaram livres por manumissão formal ou informal. Tem sua capacidade de direito limitada ( não pode ocupar cargos públicos nem casar-se com ingênuos)
- Manumissão
- Formal
- Testamento
- alem da liberdade direta podia ser indireta mandando o herdeiro libertar
- Censo
- inscrição de um escravo nos registros do censo (praticável apenas em Roma e a cada 5 anos)
- Vindicta
- ação judicial de reivindicação da liberdade, o adsertor libertatis tocava com a varinha (vindicta
- Testamento
- Informal
- O escravo tambem pode ser libertado através de cartas ou outros métodos reconhecidos pelo Pretor. Esses novos libertos tinham seus direitos ainda mais limitados ( não podiam deixar herança)
- Formal
- Ingênuos
- Escravos
- Status civitatis
- Somente individuos livres chegam a este nivel de classificação
- Cidadãos
- Tinham plenos direitos. Eram definidos por sangue, principalmente ( até caracala). Filhos de núpcias entre livres
- Latinos
- Pessoas nascidas na região do lácio. Gozavam de direito quase pleno: não
- Peregrinos
- Cidadãos das nações submetidas à Roma ou formalmente amigas. Não tinham acesso ao Ius civile
- Barbaros
- Se a nação não fosse amiga de Roma, a sua população seria considerada barbara
- Status Familiae
- Somente cidadãos chegam a esse nível de classificação. A sociedade romana é organizada em familias patriarcais
- Sui Iuris
- Pessoas que não estão submetidas a um paterfamilias
- Paterfamilias
- Ancestral familiar mais velho em linha reta na árvore genealógica. Desta forma, todos os filhos se tornam paterfamilias de suas próprias famílias quando o pai falecia, se este fosse o ancestral mais antigo
- Alieni Iuris
- Pessoas que estão submetidas ao poder do paterfamilias
- O poder do pater sobre seus filhofamilias
- Inicialmente, o poder do paterfamilias era absoluto. Isto foi progressivamente limitado: No CIC, o pater só detinha o direito de propriedade
- Pecúlio
- Direito dado aos filhofamilias pelo pater a administrar seus bens sem ter a propriedade
- Captis deminutio
- Qualquer alteração (postiva ou negativa) nos 3 status que definem a capacidade jurídica de gozo
- minima
- Quando a se altera o status familiar do cidadão romano ingênuo
- media
- Quando o status civitatis de um homem ingenuo se altera
- maxima
- Quando o indivíduo perde ou ganha sua liberdade
- Status Libertatis
- Pessoa jurídica
- Em Roma, a pessoa juridica era rara e limitada a algumas corporações e colegiados religiosos
- Corporação
- Associação de pessoas
- Públicas
- Privadas
- Fundação
- Associação de Bens
- Públicas
- Privadas
- Personalidade Jurídica ou civil
- Atribuição de todo sujeito do direito
- Objetos do Direito
- Corpóreos x Incorpóreos
- Coisas corpóreas existem fisicamente, ao passo que coisas incorpóreas (como a liberdade) é intangível
- moveis x imóveis
- Coisas móveis são as que podem ser movidas no espaço
- Divisiveis x indivisiveis
- Coisas divisiveis são aquelas que podem ser partilhadas sem que se perca a função primária
- Consumiveis x inconsumíveis
- Coisas consumíveis são aquelas que acabam ao serem consumidas uma vez ( uma maça, por exemplo)
- Fungíveis x infungíveis
- Coisas fungíveis são aquelas que a identidade individual é irrelevante - pode-se trocar o objeto original por qualquer outro, se este for do mesmo genero, qualidade e apresentar a mesma quantidade. Ou seja, a mudança não caracteriza uma troca Ao passo que nas coisas infungíveis a identidade é juridicamente relevante. Dessa forma, a infungibilidade é mais juridica do que física
- Res in commercio x Res extra commercio
- Res in commercio são coisas que podem ser objetos de relações juridicas entre particulares
- extra commercium divino
- coisas que não poderiam fazer parte de relações juridicas entre particulares pois tinham uma ligação com o divino ( templos, tumbas etc..)
- Extra commercium Humani
- Coisas que não podem participar de relações jurídicas entre particulares pois pertencem à todos (toda a água do mar) ou ao Estado (público)
- Res in patrimonium x Res extra patrimonium
- Res in patrimonium sao coisas que estão dentro do patrimonio de alguem
- Res nullius
- Coisas sem dono
- Derrelição
- metodo pelo qual se abandona voluntariamente a propriedade de algum objeto
- Coisas simples x compostas x coletivas
- Coisas simples representam uma unidade organica, natural ou artificial (Ex. Um bloco de Marmore). As coisas compostas são formadas da união artificial de varias coisas simples (uma máquina. As coisas coletivas abrangem um aglomerado de coisas simples, que só estão conectadas por força do intlecto
- Coisas principais x acessórias
- Coisas principais são aquelas que existem independentemente de complementos (Ex. solo) Já os acessórios nao podem ser concebidos sem seu principal (casa e o solo, porta e a casa etc..)
- Perteça x acessorio
- A perteça apresenta uma ligação puramente intelectual, à medida que o acessorio está fisicamente ligado à coisa principal
- Frutos x Produtos
- Frutos são coisas que podem ser coletadas periodicamente sem que se esgotem, ao passo que produtos não são renováveis e diminuem o valor do objeto principal ao serem extraídos
- Frutos naturais
- são frutos produzidos pelo meio natural ( maça, leite) etc..
- Frutos Jurídicos
- Alugueis e outros rendimentos civis periódicos
- Benfeitorias
- Gastos ou despesas com algo
- Necessárias
- Gastos necessarios para a preservação do objeto
- Úteis
- gastos que são úteis, pois aumentam a utilidade do objeto ( um comodo em uma casa, por exemplo)
- Voluptuárias
- Benfeitorias de mero prazer pois não implicam numa mudança prática ( fazer um afresco, por exemplo)
- Res mancipi X Res nec mancipi
- Res mancipi são objetos de extrema importancia social cuja transmissão é feita através do mancipatio ( ex. Terras na Itália, Escravos etc.)
- Corpóreos x Incorpóreos
Informationen
- Beschreibung
- Resumo da primeira parte do livro do Thomas Marky
- Erstellt von
- luca giannotti
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