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EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Fernanda Regina Zadinello Direito Constitucional Portugiesisch

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  1. 1) INICIATIVA DE P.E.C.

    • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    • -A única autoridade que pode encaminhar por si só uma proposta de emenda à constituição é o Presidente da República -1/3 da câmara dos Deputados -Quando a PEC for proposta pelo Presidente da República ou por 1/3 da Câmara dos Deputados, o início da tramitação dessa PEC no Congresso Nacional se dará na Câmara dos Deputados
    • -1/3 do Senado Federal -mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e do DF, manifestando-se cada uma delas por maioria RELATIVA (simples) -Em ambos os casos, quando a iniciativa da PEC se der pelo SF ou metade das assembleias legislativas dos Estados e DF, o início da tramitação da PEC se dará no Senado Federal
  2. 2) LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA

    • LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    • LIMITAÇÃO FORMAL § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    • Também há LIMITAÇÃO FORMAL  nos incisos do art. 60, CF: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    • LIMITAÇÕES MATERIAIS -Cláusulas Pétreas § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; (Atenção forma de governo não é cláusula pétrea, podendo ser alterado por exemplo de república para monarquia parlamentarista) II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (Atenção: posso ter uma emenda que transforme o voto obrigatório para facultativo, pois, ele continua sendo direto, secreto e universal, não altera a forma de sufrágio e também, continua sendo periódico.) III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. (ATENÇÃO: o art. 5, CF, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, então os DEVERES não entram nesta proibição, pois não é cláusula pétrea)
  3. 3) PROCESSO LEGISLATIVO

    • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    • EXEMPLO: -Presidente da República propõe uma PEC -Vai pra casa iniciadora, Câmara dos Deputados, tem que passar por votação em dois turnos, com 3/5 dos membros -Se aprovada, vai para a casa revisora, Senado Federal.  -Lá também deve passar por votação em dois turno, com 3/5 dos membros. -Se aprovada, nas duas casas, sem qualquer alteração, tem-se imediatamente a promulgação da EC -A promulgação dá-se pelas mesas da CD e do SF (§ 3º) -Não existe sanção ou veto de PEC
    • -Se tivermos um outro fato diante o exemplo dado anteriormente, qual seja, o SF, aprova a PEC, porém com ressalvas ao texto -A PEC retorna a CD, se a CD aprova as ressalvas (emendas ao texto )sugeridas pelo SF -Tem-se a promulgação da EC, conforme art. 60, § 3º
    • -Se a CD não concordasse com as alterações feitas pelo SF -Então a PEC retorna ao SF, para seguir novamente a votação em 2 turnos por 3/5 dos membros -Se houver a concordância, aí tem-se a promulgação pelo art. 60, § 3º, CF
    • -Tanto o SF como a CD podem ser a casa iniciadora como a revisora, tudo depende de quem foi  o iniciador da PEC -Se for o presidente da República ou 1/3 dos membros da CD, a casa iniciadora do processo legislativo da PEC será a CD, e a revisora o SF -Se for 1/3 dos membros do SF ou assembleias legislativas dos Estados ou DF, a casa iniciadora do processo legislativo da PEC será o SF, e a revisora a CD
    • art. 60, §5º (PEC) X art. 67 (projeto de lei) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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Direito Constitucional Mindmap am EMENDAS CONSTITUCIONAIS, erstellt von Fernanda Regina Zadinello am 06/10/2016.
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