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Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Mapa mental: Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
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Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
O movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação.
- A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia de eqüidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola.
- Ao reconhecer as dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino, a educação inclusiva assume espaço central no debate acerca da sociedade contemporânea e do papel da escola na superação da lógica da exclusão.
- A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia de eqüidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo:
- • Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
- • Atendimento educacional especializado;
- • Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
- • Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
- • Participação da família e da comunidade;
- • Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e
- • Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
- • Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e
- • Participação da família e da comunidade;
- • Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
- • Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
- • Atendimento educacional especializado;
- • Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
- “Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”
- A CF em seu artigo, diz: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
- A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.
- Assim, ao município é constitucionalmente permitido legislar sobre matérias pertinentes ao interesse local, termo este que abrange os interesses econômicos, sociais e políticos desta entidade.
- Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, autorizando-os a complementarem normas legislativas federais e estaduais, para ajustá-las às peculiaridades locais, sempre, por óbvio, em concordância com aquelas.
- A CF em seu artigo, diz: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
- Esta lei traz diferente definições para Acessibilidade, Barreiras, Barreiras arquitetônicas, barreiras arquitetônicas nas edificações, nos transportes, nas comunicações dentre outras definições.
- “Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”
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- Tecnologia na Educação Mindmap am Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, erstellt von Deivid de Souza am 21/05/2017.
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- Deivid de Souza
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