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Introdução ao Direito Administrativo
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Introdução ao Direito Administrativo
Conceito
- União
- Presidência
- Ministério
- Secretaria
- Secretaria
- Órgãos Públicos (Estrutura interna da Adm. Pública)
- Ministério
- Ministério
- Ente/ Entidade Político (a)
- Criado (a) na constituição
- Presidência
- Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
- INSS
- Entidade Administrativa
- Entidade <> Órgão <> Agente Público
- Entidade = Ente personalizado (Pessoa Jurídica)
- Órgão = Feixe despersonalizado
- Ag. Público = Pessoa física que trabalha na A. P.
- Administração Pública X administração pública
- Adm. Pública = sentido formal
- Rol taxativo (8)
- adm. pública = sentido material
- Adm. Pública = sentido formal
- Ente/ Entidade Político (a) X Entidade Administrativa
- Ente Político/ Ente Federativo - criados na constituição
- Possuem o poder de legislar (Senado, Câmara dos Deputados, Câmara dos Vereadores
- Administração Direta
- União
- Estados
- Municípos
- Dist. Federal
- Entidades Administrativas - criadas por entes políticos
- Função de gestão
- Administração Indireta
- Autarquias
- Ex.: INSS, IBAMA, Banco Central, ANVISA...
- Fundações
- Ex.: FUNAI, IBGE, FUNASA...
- Empresas Públicas
- Ex.: Correios, Caixa Econômica Federal...
- Sociedades de Economia Mista
- Ex.: Petrobrás, BB...
- Autarquias
- Ente Político/ Ente Federativo - criados na constituição
- Toda entidade administrativa é um ente personalizado?
- A criação das entidades administrativas (novos entes personalizados) visam facilitar as atividades administrativas dos entes políticos? Sim, é um dos objetivos da DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços públicos
- União
Organização Administrativa X Atividade Administrativa
- São competências do Estado (União, Estados, DF e Municípios): a administração de bens e interesse públicos; prestação de serviços públicos; e fomento às atividades de não interesse mercadológico (ex: construção/manutenção de uma via em troca da permissão de cobrança de pedágio durante um certo período)
- Ex.: A estrutura organizacional de uma Adm. Pública composta por entidades e órgãos, corresponde ao sentido _________ de Adm. Pública.
- a) Objetivo
- b) Formal
- c) Funcional
- d) Material
- Organização Administrativa
- 2 - Orgânico: ÓRGÃO, estrutura organizacional
- 1 - Subjetivo: SUJEITO, quem presta o serviço público;
- 3 - Formal: FORMA, estrutura organizacional
- Atividade Administrativa
- 3 - Material: MATÉRIA, conteúdo que o Estado trata
- 2 - Funcional: FUNÇÃO, atividade que a A. P. exerce;
- 1- Objetivo: OBJETO, de atuação do Estado;
Princípios Consitucionais da Administração Pública
- Caput - Art. 37. "A administração pública DIRETA e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da lLEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e,..."
- Legalidade
- Princípio genérico - Todos os outros princípios (constitucionais e infraconstitucionais) derivam deste princípio
- Sentido estrito - Agir autorizado por LEI PREVIAMENTE ESTABELECIDA
- Sentido amplo - Agir conforme o ordenamento jurídico (LEGITIMIDADE)
- Lei (conteúdo) em CONFORMIDADE c/ a CF/88, c/ o SENSO DE JUSTIÇA
- "Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido."
- Norteadores de toda conduta da administração pública (agentes públicos, concurso público, licitação, contratos..
- Impessoalidade
- IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
- Responsabilidade Objetiva do Estado - O AGENTE PÚBLICO é um MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
- Proibido - "Eu fiz isso!"
- INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
- Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública."
- Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos de livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal);
- Moralidade
- CONDUTA ÉTICA, proba (probidade administrativa)
- Vedado o proveito pessoal
- Princípio extraído dos COSTUMES (uma das fontes do Dir. Administrativo)
- Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
- CONDUTA ÉTICA, proba (probidade administrativa)
- Publicidade
- Princípio instrumental (forma de verificar os outros princípios)
- EXCEÇÃO: admite o SIGILO (p/ preservar o interesse público)
- Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
- Confere VALIDADE a certos atos da A. P. (nomeação dos aprovados em conc. público; licitação.)
- Atos que não necessitam de publicação p/ se tornarem válidos: atos enunciativos; atos de expediente; atos do Poder de Polícia.
- Eficiência
- Princípio acrescentado pela EC 19/98
- Inaugura uma nova fase da A. P. - cai muito em concurso
- Busca de resultados satisfatórios na prestação de serviços públicos
- Administração Pública GERENCIAL
- Inaugura diversos instrumentos (contrato de gestão, parceria público-privada, acordo de resultados, avaliação de desempenho...)
- Princípio acrescentado pela EC 19/98
- LIMPE (Arts. 37 a 41 da CF/88
- Como possível corolário (conclusão, consequência) do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que:
- https://www.youtube.com/watch?v=rBgSI0af2Q8&index=5&list=PL3zeY6-CKRVOGORzYNVmyE3wkwwt9hFEV (20:24 min)
- a) é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.
- b) a nomeação e o provimento de cargo em comissão não poderão levar em consideração as características pessoais do nomeado.
- c) deverá a Adm. Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles.
- d) a Adm. Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos.
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- Mindmap am Introdução ao Direito Administrativo, erstellt von Pedro Rodrigues am 14/06/2017.
- Erstellt von
- Pedro Rodrigues
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