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Introdução ao Direito Administrativo

Pedro Rodrigues Portugiesisch

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Introdução ao Direito Administrativo

  1. Conceito

    • União
      • Presidência
        • Ministério
          • Secretaria
          • Secretaria
          • Órgãos Públicos (Estrutura interna da Adm. Pública)
        • Ministério
      • Ente/ Entidade Político (a)
        • Criado (a) na constituição
    • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
    • INSS
      • Entidade Administrativa
    • Entidade <> Órgão <> Agente Público
      • Entidade = Ente personalizado (Pessoa Jurídica)
      • Órgão = Feixe despersonalizado
      • Ag. Público = Pessoa física que trabalha na A. P.
    • Administração Pública X administração pública
      • Adm. Pública = sentido formal
        • Rol taxativo (8)
      • adm. pública = sentido material
    • Ente/ Entidade Político (a) X Entidade Administrativa
      • Ente Político/ Ente Federativo - criados na constituição
        • Possuem o poder de legislar (Senado, Câmara dos Deputados, Câmara dos Vereadores
        • Administração Direta
          • União
          • Estados
          • Municípos
          • Dist. Federal
      • Entidades Administrativas - criadas por entes políticos
        • Função de gestão
        • Administração Indireta
          • Autarquias
            • Ex.: INSS, IBAMA, Banco Central, ANVISA...
          • Fundações
            • Ex.: FUNAI, IBGE, FUNASA...
          • Empresas Públicas
            • Ex.: Correios, Caixa Econômica Federal...
          • Sociedades de Economia Mista
            • Ex.: Petrobrás, BB...
    • Toda entidade administrativa é um ente personalizado?
    • A criação das entidades administrativas (novos entes personalizados) visam facilitar as atividades administrativas dos entes políticos? Sim, é um dos objetivos da DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços públicos
  2. Organização Administrativa X Atividade Administrativa

    • São competências do Estado (União, Estados, DF e Municípios): a administração de bens e interesse públicos; prestação de serviços públicos; e fomento às atividades de não interesse mercadológico (ex: construção/manutenção de uma via em troca da permissão de cobrança de pedágio durante um certo período)
    • Ex.: A estrutura organizacional de uma Adm. Pública composta por entidades e órgãos, corresponde ao sentido _________ de Adm. Pública.
      • a) Objetivo
      • b) Formal
      • c) Funcional
      • d) Material
    • Organização Administrativa
      • 2 - Orgânico: ÓRGÃO, estrutura organizacional
      • 1 - Subjetivo: SUJEITO, quem presta o serviço público;
      • 3 - Formal: FORMA, estrutura organizacional
    • Atividade Administrativa
      • 3 - Material: MATÉRIA, conteúdo que o Estado trata
      • 2 - Funcional: FUNÇÃO, atividade que a A. P. exerce;
      • 1- Objetivo: OBJETO, de atuação do Estado;
  3. Princípios Consitucionais da Administração Pública

    • Caput - Art. 37. "A administração pública DIRETA e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da lLEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e,..."
    • Legalidade
      • Princípio genérico - Todos os outros princípios (constitucionais e infraconstitucionais) derivam deste princípio
      • Sentido estrito - Agir autorizado por LEI PREVIAMENTE ESTABELECIDA
      • Sentido amplo - Agir conforme o ordenamento jurídico (LEGITIMIDADE)
        • Lei (conteúdo) em CONFORMIDADE c/ a CF/88, c/ o SENSO DE JUSTIÇA
      • "Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido."
    • Norteadores de toda conduta da administração pública (agentes públicos, concurso público, licitação, contratos..
    • Impessoalidade
      • IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
      • Responsabilidade Objetiva do Estado - O AGENTE PÚBLICO é um MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
        • Proibido - "Eu fiz isso!"
      • INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
        • Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública."
      • Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos de livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal);
    • Moralidade
      • CONDUTA ÉTICA, proba (probidade administrativa)
        • Vedado o proveito pessoal
      • Princípio extraído dos COSTUMES (uma das fontes do Dir. Administrativo)
        • Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
    • Publicidade
      • Princípio instrumental (forma de verificar os outros princípios)
      • EXCEÇÃO: admite o SIGILO (p/ preservar o interesse público)
      • Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
      • Confere VALIDADE a certos atos da A. P. (nomeação dos aprovados em conc. público; licitação.)
        • Atos que não necessitam de publicação p/ se tornarem válidos: atos enunciativos; atos de expediente; atos do Poder de Polícia.
    • Eficiência
      • Princípio acrescentado pela EC 19/98
        • Inaugura uma nova fase da A. P. - cai muito em concurso
      • Busca de resultados satisfatórios na prestação de serviços públicos
      • Administração Pública GERENCIAL
      • Inaugura diversos instrumentos (contrato de gestão, parceria público-privada, acordo de resultados, avaliação de desempenho...)
    • LIMPE (Arts. 37 a 41 da CF/88
    • Como possível corolário (conclusão, consequência) do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que:
      • https://www.youtube.com/watch?v=rBgSI0af2Q8&amp;index=5&amp;list=PL3zeY6-CKRVOGORzYNVmyE3wkwwt9hFEV (20:24 min)
      • a) é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.
      • b) a nomeação e o provimento de cargo em comissão não poderão levar em consideração as características pessoais do nomeado.
      • c) deverá a Adm. Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles.
      • d) a Adm. Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos.

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Mindmap am Introdução ao Direito Administrativo, erstellt von Pedro Rodrigues am 14/06/2017.
Erstellt von
Pedro Rodrigues
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