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Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies
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Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies
Conceito
- Acepção Ampla
- A responsabilidade seria a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.
- Acepção Estrita
- O responsável tributário integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador e sua obrigação decorre de expressa disposição legal.
- Acepção Ampla
Espécies
- Por Substituição
- Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. Nesta modalidade a atividade de fiscalização e a atividade de arrecadação é concentrada em um único sujeito passivo. Existem dois casos de responsabilidade por substituição.
- Regressiva
- A substituição tributária regressiva ou também chamada de antecedente ou para trás é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento passado em que ocorre o fato gerador.
- Progressiva
- A substituição tributária progressiva ou também chamada subsequente ou para frente é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá em um momento posterior.
- Previsão Constitucional: Art.150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- A substituição tributária progressiva ou também chamada subsequente ou para frente é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá em um momento posterior.
- Regressiva
- Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. Nesta modalidade a atividade de fiscalização e a atividade de arrecadação é concentrada em um único sujeito passivo. Existem dois casos de responsabilidade por substituição.
- Por Transferência
- Quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato gerador, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Esta ocorrerá nas seguintes situações:
- Por Solidariedade
- Se dá quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo perante a obrigação tributária correspondente.
- Art. 124.CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
- Art. 125. CTN Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
- Se dá quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo perante a obrigação tributária correspondente.
- Por Sucessão
- A obrigação transfere-se para outro devedor em virtude de ocorrer, o desaparecimento do devedor original. Os tipos de tranferência por sucessão são:
- "Causa Mortis"
- Ocorre a Responsabilidade para os herdeiros/espólio, havendo a responsabilidade pessoal destes.
- Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
- Ocorre a Responsabilidade para os herdeiros/espólio, havendo a responsabilidade pessoal destes.
- Inter Vivos
- A obrigação transfere-se para o adquirente em quatro hipóteses:
- Transmissão de bens imóveis
- Art. 130.CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
- Transmissão de bens móveis
- Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- Decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão
- Art. 132.CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
- Doutrinariamente e jurisprudencialmente o Art.132 do CTN é aplicado à cisão, apesar do silêncio do artigo.
- Art. 132.CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
- Trespasse
- Art. 133. CTN.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
- I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
- § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
- I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
- Art. 133. CTN.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
- Transmissão de bens imóveis
- A obrigação transfere-se para o adquirente em quatro hipóteses:
- "Causa Mortis"
- A obrigação transfere-se para outro devedor em virtude de ocorrer, o desaparecimento do devedor original. Os tipos de tranferência por sucessão são:
- De Terceiros
- A responsabilidade de terceiros devedores baseia-se no dever de zelo, legal ou contratual, que certas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, geralmente pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes sem personalidade jurídica (espólio e massa falida).
- Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação regular
- Art. 134. CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
- Se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar solidária uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.
- A rigor é portanto SUBSIDIÁRIA.
- Se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar solidária uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.
- Art. 134. CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
- Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular
- Art. 135.CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
- Como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva surgida em momento anterior, tem-se que o art.135 do CTN estatui hipótese de responsabilidade por substituição.
- POR SUBSTITUIÇÃO
- Como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva surgida em momento anterior, tem-se que o art.135 do CTN estatui hipótese de responsabilidade por substituição.
- Art. 135.CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
- Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação regular
- A responsabilidade de terceiros devedores baseia-se no dever de zelo, legal ou contratual, que certas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, geralmente pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes sem personalidade jurídica (espólio e massa falida).
- Por Solidariedade
- Quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato gerador, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Esta ocorrerá nas seguintes situações:
- Por Substituição
Informationen
- Beschreibung
- Atividade de Direito Tributário II - 2015.1 Alunas: Luciana Oliveira Araújo - 1212660/3 Fernanda Maria Menezes de Oliveira e Silva - 1212284/5
- Erstellt von
- Andre Vieira
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- Erstellt von l.uh.oliveira · 21 Mär 2015
- Kopiert von Andre Vieira · 18 Jun 2017
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