Processo e Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial ART. 524 a 530, CPP.

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Mindmap am Processo e Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial ART. 524 a 530, CPP., erstellt von Carolina Padilha am 29/08/2017.
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Processo e Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial ART. 524 a 530, CPP.
  1. Ação Penal Pública - ART, 184, 1º§ e 3º§ e o Código Penal.
    1. Dispensada a intervenção da vítima, eis que, tomando conhecimento da ocorrência do delito, a Autoridade Policial promove a apreensão dos objetos.
      1. Ofendido NÃO precisa requerer a Apreensão do objeto prova do delito.
        1. Juiz não precisa homologar o Laudo Pericial
          1. Busca e Apreensão pela Autoridade Policial - ART. 530-B, CPP.
            1. Oferecimento da Denúncia
              1. Possibilidade de Rejeição Liminar
                1. Se não for caso de rejeição liminar da queixa, o Juiz mandará citar o acusado, ordenando que apresente resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
                  1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares de interesse de sua defesa, entre outros procedimentos - ART. 396-A.
                    1. Possibilidade de Absolvição Sumária - ART. 397, CPP.
                      1. Se o Juiz ABSOLVER SUMARIAMENTE, finda-se a Ação Penal.
                        1. Se o Juiz prosseguir com o Recebimento da queixa (que deverá vir instruída com exame de Corpo de Delito)
                          1. Juiz designa data e hora para Audiência de Instrução e Julgamento - ART. 399, CPP.
                            1. Audiência de Instrução e Julgamento - ART. 400 a 405, CPP.
                              1. Debates Orais Finais - ART. 534, CPP.
                                1. Sentença Oral
      2. Ação Penal Privada - ART. 524 A 530, CPP.
        1. Interessado deve requerer a providência de Busca e Apreensão. - Requerimento de Busca e Apreensão dos vestígios do Crime
          1. Realização da diligência de Busca e Apreensão dos objetos que constituam corpo de delito - ART. 527, CPP.
            1. Elaboração do Laudo por 03 peritos, no prazo de 03 dias - ART. 527, CPP.
              1. Conclusão ao juiz - homologação do Laudo Pericial - ART. 528, CPP.
                1. Oferecimento da Queixa em até 30 dias após a homologação - ART 529, CPP.
                  1. Possibilidade de Rejeição Liminar
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