GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Mindmap

Regularização de posse em terras devolutas

heybabyxxx Legislação agrícola Portugiesisch

Mapa mental sobre Regularização de posse em terras devolutas: posse efetiva, intimação e pagamento

Mapa mental: Regularização de posse em terras devolutas

Inhalt der Mindmap

Regularização de posse em terras devolutas

  1. Pode ser feita em áreas inferiores a 15 módulos fiscais, nos Municípios da 10ª Região Administrativa, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso

    • Fazenda Estadual pode desistir da discriminação das áreas menores a 15 módulos fiscais mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas
      • São passíveis de regularização áreas do mesmo dono que, somadas, não excedam 15 módulos fiscais.
        • É vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado antes desta lei, por regularização de outra área devoluta que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 15 módulos fiscais
  2. É a alienação onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva por no mínimo 5 anos ininterruptos; posse efetiva, para a pessoa física, é a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% da área aproveitável.

    • Ocorre mediante pagamento de 10% do valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa.
      • Pode ser indeferida por motivos de interesse público ou social
        • será processada perante a unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, com participação da Fundação Itesp
  3. Verificada gleba devoluta e seu ocupante, ele será intimado a manifestar, em 30 dias, interesse na aquisição das terras. A intimação será por carta contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

    • terras devolutas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extrajudicial homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a assentamento de trabalhadores rurais.
      • terras devolutas são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.
  4. Deve constar do título de domínio, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o ocupante requerer:

    • licenciamento perante o órgão ambiental competente, em até 120 dias após a data de expedição
    • averbação junto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, da localização, compensação ou desoneração da reserva legal, em até 120 dias após a concessão da licença pelo órgão ambiental
  5. São terras devolutas reservadas:

    • necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal
    • adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica
    • que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração
    • que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15 metros), contados a partir das enchentes ordinárias
    • necessárias à consecução de qualquer fim de interesse público, caracterizado em lei ou ato regulamentar
  6. serviços técnicos de medição e demarcação

    • feitos pela Itesp
    • ocupante paga os custos, previamente
    • Gleba é avaliada pelo valor de mercado
    • só a terra nua é avaliada
    • Após o serviço, ocupante tem ciência do memorial descritivo da área encontrada e do valor da terra nua, tendo 30 dias para se manifestar.
      • Findo o prazo, com ou sem manifestação, é publicada a conclusão dos trabalhos e, da data dessa publicação, corre prazo de 90 dias para impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições desta lei.
      • Havendo variação superior a 20% no mercado imobiliário local ou decorrido 1 ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.
  7. Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, este encaminha os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização.

    • Cabe à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o encaminhamento, quadrimestral, à Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado, de relatório das decisões concernentes às regularizações fundiárias.
  8. Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele 10 dias para depositar o preço ou requerer ao Secretário da Justiça o parcelamento do pagamento.

    • O pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se o instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Justiça
      • No caso de gleba com área superior a 100 hectares, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 dias, multa de 2% sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
    • Pago o valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
  9. Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema

    • é reestruturado
    • atua nos Municípios da 10ª Região
    • vincula-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
    • administrado pela Nossa Caixa S/A
    • objetivos
      • financiar e investir em programas e projetos de interesse
      • apropriar tecnologia para a modernização da produção
      • contribuir com recursos técnicos e financeiros para melhorar os serviços públicos municipais
      • acompanhar e controlar programas e projetos financiados
      • participar do planejamento regional do Pontal
    • Receitas
      • dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares
      • doações de particulares ou instituições de direito público ou privado
      • produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos
      • valores recebidos na regularização de posse
      • outras receitas
    • aplicação dos recursos
      • 50% destinados à Itesp, para aplicação na infra-estrutura e no desenvolvimento dos projetos de assentamento na 10ª Região
      • 50% aplicados em infra-estrutura, nos Municípios da 10ª Região que tenham projetos de assentamento.
      • supervisionada por Conselho de Orientação, com 11 membros, nomeados pelo Governador
  10. Itesp

    • identificará pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de terras devolutas estaduais de até 15 módulos fiscais, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso
      • pode intimá-los (por carta ou edital no DO e jornal), para que, em até 30 dias, manifestem interesse na regularização dominial
        • Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva, a gleba é incorporada ao patrimônio estadual
      • O ocupante da gleba pode, antes da intimação, manifestar interesse na regularização dominial à unidade competente da Itesp
        • o interessado na regularização deve protocolar em 30 dias o pedido na ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos:
          • posse efetiva e sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 anos
          • certidão imobiliária atualizada, com informação de ônus e alienações
    • pode medir, demarcar e classificar a gleba, segundo tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região, mediante prévia remuneração
      • com base em tabela de preços dos serviços técnicos fixada por Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial
        • O interessado receberá guia para pagamento bancário, com prazo de 30 dias
          • caso instrua o pedido com documentação do imóvel, levantamento topográfico com planta, memorial descritivo e laudo de classificação, com conferência e concordância da ITESP, medição, demarcação e classificação podem ser dispensadas
    • Concluídos os trabalhos técnicos,o interessado é informado do memorial descritivo, da demarcação da reserva legal, se o caso, e do valor da terra nua classificada, para manifestação em até 30 dias, quando deve indicar como quer pagar
      • Havendo variação superior a 20% no mercado imobiliário local ou após 1 ano entre a data do laudo e da decisão que deferir o pedido do interessado, o valor da gleba é revisto, segundo tabela atualizada
    • Concluída a instrução, ITESP certifica o cumprimento dos requisitos e remete autos à Procuradoria Geral do Estado, para exame e manifestação final
      • autos são encaminhados ao Secretário da Justiça, para deferimento do pedido do interessado _ ou indeferimento, se for de interesse público
    • Deferido o pedido e cientificado o interessado, há prazo de 10 dias para depositar o preço ou pagar a primeira parcela
      • pagamento pode ser em até 36 parcelas mensais e consecutivas
        • acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price
          • corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 meses, ou por índice que venha a substituí-lo
            • lavrando-se instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça
        • Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais
      • Pago o valor da gleba, será lavrado instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral e pelo Secretário da Justiça
    • A Fazenda Estadual pode transigir nas ações discriminatórias das áreas não superiores a 15 módulos fiscais, mediante homologação judicial, observadas as condições de pagamento previstas
      • O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a critério da Fazenda a retomada da posse ou a execução dos valores, na hipótese de inadimplemento
        • A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que a processará
          • Recebido o processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado se manifestará sobre os aspectos jurídicos pertinentes
    • pago o valor total da gleba objeto de ação discriminatória, será requerida extinção do processo em relação ao imóvel objeto de consolidação dominial
    • posse efetiva, para a pessoa física, é a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% da área aproveitável da gleba
    • falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou o decurso de 90 dias do inadimplemento da parcela anual, independentemente de notificação ou aviso, acarreta a revogação do pedido do interessado e a restituição de 70% dos valores pagos
      • Com a revogação do pedido do interessado fica a Fazenda autorizada a adotar as providências para cancelar os títulos de propriedade em nome do interessado.
    • Deve constar do instrumento de consolidação dominial, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel

Informationen

Beschreibung
Legislação agrícola Mindmap am Regularização de posse em terras devolutas, erstellt von heybabyxxx am 21/08/2013.
Erstellt von
heybabyxxx
Aufrufe
40
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck