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PROCESSO LEGISLATIVO

Vitor Hermilio Direito Constitucional Portugiesisch

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PROCESSO LEGISLATIVO

  1. TEORIA GERAL

    • Sistema piramidal do Kelsen = normas infraconstitucionais devem buscar seu fundamento de validade na Constituição (que tem superioridade hierárquica, sendo a única dotada de supremacia)
      • Conceito jurídico de Constituição criado por Kelsen e adotado pelo Brasil.
    • Consituição
      • Normas constituintes ORIGINÁRIAS = As que vieram com o Poder Const. Originário
        • NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
        • NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO LEGISLATIVO
      • Normas constitucionais DERIVADAS = vem do Poder Const. Derivado (especificamente do REFORMADOR)
        • HÁ CONTROLE
        • SE SUBMETEM AO PROC. LEGISL.
        • Poder Constituinte Reformador
          • Manifestações/ Processos
            • Manifestação INFORMAL
              • Mutação Constitucional
                • Possibilidade de se alterar a interpretação do texto constitucional sem alterar o texto.
            • Manifestação FORMAL
              • Manifestação do P. Constituinte Derivado Reformador que visa alterar o texto constitucional através da revisão e das emendas.
              • Revisão Constitucional
    • Segundo Kelsen, Direito = Ciência normativa
      • Leis constitucionais e infraconstitucionais = se submetem a um procedimento
        • Processo Legislativo
          • Procedimentos
            • ORDINÁRIO = Leis Ordinárias
              • Normas infraconstitucionais
            • ESPECIAL = Os demais atos legislativos
              • Normas constitucionais e infraconstitucionais
            • Sumário
              • O único que tem prazo
                • O PRESIDENTE DA R. poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua inciativa
                  • Câmara dos deputados tem 45 DIAS para se manisfestar
                    • Depois segue para o Senado, na condição de casa revisora. + 45 DIAS
                      • Ambas as casas deverão cumprir seus prazos sob pena de sobrestar-se (suspender os trabalhos; trancar a pauta)  todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Então, em regra são 90 DIAS AO TODO EXCEÇÃO = A apreciação das emendas (no sentido de modificações) do Senado federal pela Câmara dos deputados far-se-á no prazo de 10 DIAS, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. Os prazos citados NÃO CORREM NOS PERÍODOS DE RECESSO do congresso Nacional, NEM SE APLICAM AOS PROJETOS DE CÓDIGO.
    • A discussão e votação dos projetos de lei (complementares e ordinárias) de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores sempre terão início na Câmara dos Deputados (CASA INICIADORA)
      • Senado = CASA REVISORA
    • Leis de iniciativa privativa do presidente da República só serão complementares ou ordinárias
      • Matérias de competência privativa e de natureza jurídica EXCLUSIVA (NÃO PODERÃO SER DELGADAS)
    • Inciativa popular para a proposição de leis (ordinárias e comple.)
      • A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei (ordinária ou complementar) subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuindo pelo menos por 5 ESTADOS, com não menos que 3 DÉCIMOS POR CENTO dos eleitores de cada um deles. 
  2. Compreende a elaboração de:

    • Emendas à Constituição
      • Alteram o texto constitucional
        • 1ª FASE : INTRODUTÓRIA = LEGITIMADOS = ART. 60, CF
          • CIDADÃOS NÃO TEM LEGITIMIDADE (José Afonso da Silva diz que eles têm sim) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
          • LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS = Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
            • ATENÇÃO:  Art. 49, IV, CF = Compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional (...) APROVAR o estado de defesa e a intervenção federal, AUTORIZAR o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas. 
            • 2ª FASE: DELIBERATIVA = 2 CASAS + 2 TURNOS + 3/5 DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS
              • A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros 3/5 = 60% dos deputados 60% dos 513 dep. = 2x 60% dos 81 sen. = 2x = Aprovação da PEC
              • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
                • ANO LEGISLATIVO : O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de FEVEREIRO - 17 de JULHO e de 1  DE AGOSTO -  22 DEZEMBRO  Um ano legislativo tem dois períodos
                • 3ª FASE: COMPLEMENTAR = A EC será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Dep. e do Sen. Federal, com o respectivo número de ordem
                  • MESA DA C. DOS DEP: Presidente Vice 1º, 2º, 3º e 4º secretários  MESA DO SENADO F: Presidente Vice 1º, 2º, 3º e 4º secretários  PROMULGAÇÃO = Certificar que o ordenamento jurídico foi inovado.
            • Cláusulas Pétreas = LIMITAÇÕES MATERIAIS
              • 1) Limitações Materiais EXPLÍCITAS OU EXPRESSAS   CLÁUSULAS PÉTREAS OU NORMAS INTANGÍVEIS: Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;  OBS: direitos políticos POSITIVOS OBS. 2: Voto OBRIGATÓRIO é característica e não cláusula pétrea III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais. 2) Limitações Materiais IMPLÍCITAS  (também são normas intangíveis) PRINCÍPIOS SENSÍVEIS: I) forma democrática, sistema representativo e regime democrático II) direitos da pessoa humana III) autonomia municipal IV) prestação de constas da adm. pública, direta e indireta. V) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    • Leis Complmentares
      • LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (é a sua função)
    • Leis ordinárias
      • LEGITIMADOS PARA PROPOR
        • Cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE), ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
        • SÃO OS ÚNICOS ATOS LEGISLATIVOS QUE PODERÃO SER SANCIONADOS OU VETADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    • Leis Delegadas
      • No Brasil só há 3 leis delegadas
      • Elaboradas pelo pres. da rep., que deverá solicitar a delegação (autorização) ao Congresso Nacional
        • O chefe do Executivo solicita a autorização ao Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal) - Sistema Bicameral. Caso contrário, é inconstitucional.
        • Art. 68, § 1º: Matérias sobre as quais as leis delegadas não poderão tratar
          • Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49), os de competência PRIVATIVA da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal , a MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, nem a legislação sobre:  I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;  III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
          •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
          •  Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
          • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
          • A delegação ao pres. terá forma de RESOLUÇÃO do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício
            • Se a resolução determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este fará em votação única, VEDADA QUALQUER EMENDA.
              • Se não houver tão determinação = O Congresso N. poderá sustar os atos normativos exorbitantes por meio de DECRETO LEGISLATIVO (Art. 49, V)
                • Tal decreto legislativo tem natureza jurídica de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO, realizado excepcionalmente pelo Poder Legislativo Atos normativos exorbitantes = atos que vão além daquilo fixado na resolução do Congresso Nacional
    • Medidas Provisórias
      • Em caso de urgência, o pres. da Rep. poderá adotar medidas provisórias, COM FORÇA DE LEI, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
        • NÃO É LEI Requisitos: relevância e urgência Legitimado: presidente da República natureza jurídica: força de lei Procedimento: submissão de imediato ao Congresso Nacional
        • Quem pode criar MPs = CHEFES DO EXECUTIVO
          • Regra: presidente da rep., Exceção: governadores, prefeitos
            • Governadores = só podem criar se a constituição do estado expressamente autorizar
              • Vedações: Art. 62, § 1 e art. 25, § 2 (gás canalizado)
                • Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  OBS: CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS = PODEM SIMII - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)III - reservada a lei complementar;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001  Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
                • Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados ;III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154 A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
            • Prefeitos = se a lei orgânica do município autorizar expressamente + se o governador do estado puder editar MPs + e se observar as vedações do presidente e do governador
            • Procedimento: Presidente adota uma MP e a publica no Diário Oficial da União. (ela entra em vigor e já começa a produzir efeitos). Então, ele deve comunicar imediatamente no Congresso Nacional que, em 45 DIAS, deverá decidir se rejeita ou se converte (transformando-a em LEI ORDINÁRIA)
              • SE REJEITAR = tem que ser pelo quorum da maioria ABSOLUTA
                • A decisão de rejeição tem EFEITOS EX TUNC (RETROAGE ATÉ A SUA APLICAÇÃO NO DOU)
                • O CN deverá criar um DECRETO LEGISLATIVO para regulamentar as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP
              • Prazo das MPs = 60 DIAS, podendo ser prorrogado por igual período
    • Decretos Legislativos
      •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      • VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
      • Congresso Nacional = Art. 49, CF = Competência EXCLUSIVA
        • Terão forma de DECRETO LEGISLATIVO
        • EXCEÇÃO = O CN poderá criar resoluções nos termos do art. 68, parágrafo segundo
          •  Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
    • Resoluções
      • Câmara dos Deputados = Art. 51, CF = Competência PRIVATIVA
        •  Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;III - elaborar seu regimento internoIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
        • Terão a forma de RESOLUÇÕES
      • Senado Federal = Art. 52, CF = Competência PRIVATIVA
        •  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;   II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno;
        • âmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      • QUORUM = MAIORIA SIMPLES
        • PROCEDIMENTO: A CF não trata sobre, estando presente nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso nacional

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Direito Constitucional Mindmap am PROCESSO LEGISLATIVO, erstellt von Vitor Hermilio am 16/06/2020.
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Vitor Hermilio
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