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Evelyn Lima Direito Processual Penal Concursos Públicos Portugiesisch

Mapa mental sobre recursos processuais: duplo juízo, pressupostos recursais e efeito devolutivo

Mapa mental: recursos processuais

Inhalt der Mindmap

Recursos

  1. duplo juízo de admissibilidade

    • primeiro juízo é do juízo a quo que proferiu a decisão
      • Se contra decisão do juízo a quo que nega seguimento ao recurso para o ad quem cabe outro recurso
        • se juízo a quo nega seguimento a um recurso de apelação, cabe recurso em sentido estrito e se nega este cabe recurso de carta testemunhável!!! Se nega seguimento a REsp cabe agravo.
    • segundo juízo é o ad quem que vai julgar o recurso
  2. Pressupostos recursais

    • objetivos
      • Cabimento
        • decisão deve ser recorrível
          • No tribunal do júri tem o quesito sobre se o jurado absolve o acusado - razão constitucional da soberania dos veredictos podendo o jurado absolver o réu por clemência. Se absolve assim, não cabe recurso do MP.
            • Numa situação fática em que o réu foi absolvido nesse quesito obrigatório se o MP vier a recorrer, o defensor recorrido vai alegar preliminar de ausência de PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO, qual seja, cabimento porque o júri é soberano conforme a CF.
      • tempestividade
        • caso de defensor nomeado e membros do MP - o prazo não começa a correr do dia em que o agente apõe o "ciente" mas sim do dia em que os autos são encaminhados à secretaria do órgão administrativo - pacífico no STF e no STJ.
        • Art 638, CPP tem redação determinada pela Lei 13.964/19.
          • contagem no REsp e RExt não é em dias úteis. Exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento (art 798, §1º, CPP)
        • Intimação eletrônica tem que tomar cuidado - prazo começa a correr do dia em que abre a caixinha com a intimação. Se abre em feriado ou domingo o prazo começa a contar do primeiro dia útil subsequente. Se não abrir a caixa, após o décimo dia começa a contar o prazo para prática do referido ato.
      • adequação
        • foi mitigado pelo princípio da fungibilidade dos recursos
          • art 579, CPP prevê a fungibilidade dos recursos, salvo hipótese de má-fé.
            • doutrina entende que a má-fé está ligada à intempestividade do recurso. Então condição sine qua non que o recurso tenha sido interposto no prazo do recurso cabível.
      • regularidade legal dos recursos/ obediências às regularidades legais
        • art 578
          • Termo nos autos é manifestação oral reduzido a escrita. Então se refere a decisão proferida em audiência em que se trate de procedimento bifásico e o reú pode recorrer. É intimação da sentença é indagado pelo oficial de justiça se o reú quer recorrer e o oficial reduz a escrito o desejo dele de recorrer
          • cota nos autos - descreve no próprio processo. Existe divergência quanto à interposição por cota nos autos mas o STF entende cabível, porque a lei não define quais atos podem ser por cota.
      • ausência de fatos extintivos
        • desistência ( art 576, CPP)
          • Entendimento amplamente majoritário a desistência é dirigida ao réu, ao defensor, ao querelante menos ao MP em razão da indisponibilidade da ação.
            • Se recurso é interposto pelo réu, a defensoria não pode desistir. Se réu não quer recorrer, mas defensoria acha que deve recorrer, prevalece a vontade do defensor (ampla defesa) porque o réu na maioria das vezes é ignorante do direito e a situação do réu não pode ser agravada (art 617, CPP). Prevalece então a vontade de quem quer recorrer.
              • Mas as medidas despenalizadoras exigem tb aceitação da defesa técnica. As medidas despenalizadoras não se confundem com a sentença penal que julga mérito. Na medida despenalizadora SEMPRE PREVALECE A VONTADE DO AGENTE PORQUE ELE VAI TER QUE CUMPRIR A MEDIDA.
        • deserção
          • Abandono de recurso. Ausência de preparo é tipo de abandono.
            • não importa o tipo de ação não exige preparo em relação a recurso defensivo. Preparo é para querelante que não seja hipossuficiente em ação privada propriamente dita
    • subjetivos
      • Legitimidade - art 577, caput
      • Interesse - art 577, parag único
        • Na ação penal pública condicionada ou incondicionada, o MP pode recorrer em favor do réu porque como custus legis vai defender que ninguém seja condenado injustamente.
          • na ação penal de iniciativa privada (propriamente dita) o MP funciona como custus legis. Então atenção para legitimidade e interesse do MP para interpor recurso ministerial
            • Se querelado é absolvido e querelante não apela. MP custus legis pode recorrer da absolvição? Recurso ministerial não de ser conhecido porque vigora o princípio da disponibilidade da ação privada e o querelante pode dispor da ação deixando transitar em julgado a sentença absolutória. Faltaria interesse, mas a doutrina majoritária diz que falta legitimidade.
              • Se fosse a favor do réu interessa ao MP que o réu não seja injustamente condenado, então poderia recorrer.
  3. Preliminar de mérito não se confunde com preliminar de recurso, porque a primeira pode ser o mérito do recurso.

    • questão preliminar é questão processual que deve ser enfrenteada antes do mérito
      • Nas alegações finais, vai apresentar questão processual - nulidade da citação - e questão de mérito - inocência do réu. A nulidade de citação vai ser preliminar de mérito. Juiz antes e enfrentar mérito vai enfrentar questão preliminar.
        • o que foi preliminar de mérito pode se transformar no mérito do recurso. Posso recorrer apenas da nulidade da citação e se for considerada nula os atos posteriores são nulos, não precisando enfrentar questão envolvendo inocência do réu. Vai discutir apenas a nulidade da citação.
          • toda a matéria que recorrente devolve ao tribunal seja de direito processual ou de direito material passa a ser mérito do recurso. Tem que analisar qual a questão que está sendo devolvida ao tribunal que era preliminar de mérito mas passou a ser mérito do recurso.
      • Quem arguiu preliminar em sede de recurso é o recorrido, porque quem não quer julgamento do mérito do recurso é o recorrido. O recorrente não tem preliminar, a matéria que este devolve é mérito do recurso. Excepcionalmente o recorrente pode abrir preliminar para mostrar que há determinado pressuposto recursal porque na análise da admissibilidade vai ver os pressupostos recursais. A ausência de pressuposto recursal impede julgamento do mérito do recurso sendo sequer conhecido.
  4. MP pediu absolvição em alegações finais. Juiz na sentença condena o réu. A mesma promotora interpõe apelação e sai de férias. Outra promotora apresenta razões e então pede aumento da pena.

    • Efeito devolutivo da apelação está na interposição; não pode o recorrente em sede de razões ampliar a devolução do recurso.
      • qdo interpõe recurso a promotora 1 quer absolvição. Então o recurso sequer poderia ser conhecido. Se outra promotora tivesse interposto para aumentar pena ok, mas foi a mesma que pediu a absolvição em alegações finais.
      • Juiz pode condenar se MP pede absolvição. A doutrina majoritária entende que sim, por força do art 385, CPP. Juiz julga pedido formulado na denúncia e não manifestação ministerial das alegações finais, por isso o juiz pode condenar mesmo se MP pedir absolvição do réu
        • Mas Defensoria vai defender que juiz não pode condenar se MP pede absolvição pois viola sistema acusatório porque seria como se o MP estivesse desistindo do processo e por isso o juiz deveria absolver.

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mindmap am Recursos, erstellt von Evelyn Lima am 10/03/2021.
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Evelyn Lima
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