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Execução

Suelen Muniz Santos Portugiesisch

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Execução

  1. Art. 771. Regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

    • Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I – ordenar o comparecimento das partes; II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
      • Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
        • O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados (art. 773, caput), obrigação esta que pode recair tanto sobre as partes, quanto sobre terceiros. Essas “medidas necessárias” podem ser coercitivas ou executivas, tais como a fixação de multa diária pela não entrega e a busca e apreensão do próprio documento. Se, entre os documentos ou dados apresentados ao juízo, constar informação sigilosa, o magistrado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade (art. 773, parágrafo único). Isto, entretanto, não transforma a execução em processo sujeito a segredo de justiça. Apenas o documento sigiloso é que será resguardado de publicidade. Assim, o juiz pode determinar que o documento seja arquivado em pasta reservada ou, se se tratar de processo eletrônico, que seja bloqueado o acesso ao referido documento.
        • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
          • As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do NCPC. Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução. Além da pena do art. 774, parágrafo único, sujeita-se também o executado que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 81, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar à parte contrária os prejuízos que esta tenha sofrido em decorrência da injustificada resistência ao andamento do processo (art. 80, IV), de procedimento temerário (art. 80, V) ou de provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI). Nas execuções por quantia certa estes prejuízos são facilmente apuráveis, no regime inflacionário em que vive o País, através da verificação da desvalorização da moeda enquanto tenha durado o
            • JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Precatórios. Ato atentatório à dignidade da justiça. Incompatibilidade. “O regime constitucional de pagamento de precatórios é incompatível, em regra, com a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois a satisfação do débito judicial não depende apenas da vontade da fazenda pública. Ademais, a própria Constituição Federal tratou de dispor acerca dos mecanismos coercitivos a serem adotados pelo Poder Judiciário em caso de atraso injustificado no pagamento dos precatórios. Diante disso, deve ser afastada a multa aplicada com base nos arts. 14 e 600 do CPC à hipótese em comento” (STJ, REsp 1.103.417/RS, Rel. Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 04.08.2009).
              • 2. Recurso legalmente previsto. Afastamento da multa. “Multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC, que se afasta porque a empresa pública utilizou-se de recurso legalmente previsto” (STJ, REsp 1.010.188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 04.03.2008,DJe 14.03.2008).
                • 3. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Restrição aos atos do executado em procedimento executivo. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha – demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) –, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC.” (STJ, REsp 1231981/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 15.12.2015, DJe 03.03.2016). Nota: Entendimento superado com o CPC/2015. De acordo com o NCPC: qualquer decisão proferida no processo que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer e de não fazer, e de entrega de coisa é considerada “título executivo
            • obstáculo maliciosamente oposto pelo executado. Assim, já à época do Código anterior, os tribunais nos julgamentos de recursos oriundos de embargos à execução, reveladores da qualidade de litigante de má-fé, vinham impondo ao devedor a pena de pagar correção monetária ao credor, a partir do momento em que a execução fora suspensa pelos embargos manifestamente infundados. E, para tanto, agia-se até mesmo ex of icio, visto que a pena do art. 81 corresponde a um atentado cometido, não só contra o direito do credor, mas principalmente contra a dignidade da Justiça, já que a resistência é oposta diretamente a um ato de soberania estatal, qual seja, a realização executiva dos créditos a que a lei assegura a força de realização coativa pelo processo da execução forçada.
          • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
            • Sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante. Poderá, pois, à falta de consenso, prosseguir nos embargos, mesmo depois de extinta a execução por desistência.
              • JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Penalidade. “Como o artigo 599, II, do Código de Processo Civil, não foi derrogado pela atual redação dada pela Lei nº 8.953/94, do artigo 601, caput, do Código de Processo Civil, continua de rigor a prévia advertência do devedor insubordinado para, somente na reincidência de sua conduta faltosa, aplicar-se-lhe pena relativa aos atos atentatórios à dignidade da Justiça” (2º TACível SP, AI 619.018-00/8, Rel. Juiz Soares Levada, 10ª Câm., DOESP 01.09.2000).
      • O novo Código, na esteira do anterior, armou o Juiz da execução de poderes indispensáveis à realização da atividade executiva, poderes estes de forte conteúdo conciliador, ético e efetivo. Nessa esteira, é dado ao juiz, “em qualquer momento do processo” (NCPC, art. 772): (a) ordenar o comparecimento das partes (inciso I). O objetivo é facilitar: (i) a autocomposição, ou o (ii) negócio jurídico processual, para estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Com efeito, a ordem de comparecimento se dirige não apenas ao exequente e ao executado, mas, também, a qualquer participante do processo, como, por exemplo, o adquirente do bem alcançável pelo processo de execução, o credor hipotecário, etc. (b) advertir sobre ato atentatório à dignidade da justiça (inciso II). É dever das partes comportarem-se com lealdade e boa-fé, durante toda a relação processual (art. 5º). Assim, sempre que o executado agir de forma atentatória à finalidade da execução, seja sua conduta comissiva ou omissiva,
        • JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Penalidade. “Como o artigo 599, II, do Código de Processo Civil, não foi derrogado pela atual redação dada pela Lei nº 8.953/94, do artigo 601, caput, do Código de Processo Civil, continua de rigor a prévia advertência do devedor insubordinado para, somente na reincidência de sua conduta faltosa, aplicar-se-lhe pena relativa aos atos atentatórios à dignidade da Justiça” (2º TACível SP, AI 619.018-00/8, 10ª Câm., Rel. Juiz Soares Levada, DOESP 01.09.2000).
    • O juiz para satisfazê-la, após a condenação, terá de obter a transformação de bens do executado em dinheiro, para em seguida utilizá-lo no pagamento forçado da prestação inadimplida. Não se trata, obviamente, de conservar a ação de execução de sentença, mas apenas de utilizar os meios processuais executivos necessários para consumar o fim visado pelo cumprimento da sentença, em face do objeto específico da dívida. Há, pois, cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, mas não ação de execução por quantia certa, sempre que o título executivo for sentença.

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Mindmap am Execução, erstellt von Suelen Muniz Santos am 23/03/2021.
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