Art. 145 Suspeição do Juiz

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Art. 145 - Há Suspeição do Juiz (com notas)
Paula D Sponchiado
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Paula D Sponchiado
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Art. 145 Suspeição do Juiz
  1. I
    1. Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou advogados
    2. II
      1. Receber presente de pessoas com interesse ou depois de iniciado o processo
        1. Aconselhar alguma das partes
          1. Subministrar meios para atender às despesas do litígio

            Anmerkungen:

            • Subministrar: prover Litígio: conflito de interesses judiciais
          2. III
            1. Quando qq das partes for credora ou devedora de seu cônjuge, companheiro, parente, em linha reta ou colateral - 3º grau
            2. IV
              1. Interessado no processo em favor de qq das partes
                1. §1º O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem precisar se justificar

                  Anmerkungen:

                  • Ex: amante.
                  1. §2º Suspeição ilegítima qdo:
                    1. foi provocada por quem alega

                      Anmerkungen:

                      • Ex: atacar o juiz para cavar a suspeição.
                      1. a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido

                        Anmerkungen:

                        • Ex: a parte, que sabia da suspeição do magistrado durante todo o processo, mas deixa para alega-la somente em caso de derrota.
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