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Art. 154 - Incumbências do oficial dejustiça
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Art. 154 - Incumbências do oficial dejustiça
I
- Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências
- Arrestos: apreensão de bens de um devedor
- Na presença de 2 testemunhas (se possível)
- Relatando o ocorrido no mandado, mencionando dia, lugar e hora
- Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências
II
- Executar ordens do juiz a quem for subordinado
III
- Entregar o mandado em cartório após cumprimento
IV
- Auxiliar o juiz na manutenção da ordem
V
- Efetuar avaliações
VI
- Certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes
- Autocomposição: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele.
- Certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes
Parágrafo único
- Certificada a autocomposição, o juiz ordena a manifestação da parte contrária em 5 dias, sem prejudicar o andamento do processo, se houver silência será entendido como recusa
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- Art. 154 - Incumbências do oficial de justiça
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- Paula D Sponchiado
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