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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mapa mental: Recuperação judicial
Inhalt der Mindmap
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Cabimento
- Empresário Individual
- Sociedade empresária
- Equiparados
- Registrados na junta comercial
- Empresário rural
- SAF
Finalidade
- Preservação da empresa
- - Manutenção de empregos; - Manutenção da fonte produtora; - Desenvolvimento da atividade econômica na região.
- Preservação da empresa
Competência
- Local do principal estabelecimento
- Se sede fora do Brasil: filial
Requisitos
- Exercício regular de atividades há mais de 2 anos
- Obs. O STJ admite o litisconsórcio ativo de grupo econômico, desde que cada sociedade comprove a atividade regular superior a 2 anos.
- Empresário rural
- Comprovação de atividade há mais de 2 anos
- Inscrição anterior ao pedido
- Não falido ou reabilitado
- Não ter obtido RJ há menos de 5 anos
- Obs. É possível que a empresa se beneficie da RJ mais de uma vez - o novo pedido deve observar o intervalo de cinco anos contados da concessão da RJ anterior.
- Não condenado por crimes falimentares
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares. Cuidado: Outros crimes não impedem a concessão de RJ
- Exercício regular de atividades há mais de 2 anos
Consolidação
- Processual
- Devedores no mesmo grupo societário
- Litisconsórcio ativo
- Cada um deve preencher requisitos
- Vantagens
- Apenas um adm judicial
- Plano único
- Coordenação dos atos processuais
- Independência
- De ativos e passivos dos devedores
- De assembleias
- É possível que alguns dos devedores tenham o plano reprovado e outros obtenham a concessão da RJ Nesse caso, o processo será desmembrado
- Substancial
- Após consolidação processual
- Interconexão e confusão entre ativos ou passivos
- Garantias cruzadas
- Relação de controle ou dependência
- Identidade do quadro societário
- Total ou parcial
- Atuação conjunta no mercado
- Unicidade
- Ativos e passivos tratados como de único devedor
- Plano unificado
- Assembleia unificada
- Processual
Créditos sujeitos à RJ
- Todos os existentes na data do pedido
- Para a submissão à RJ basta que o fato gerador ocorra antes da distribuição do pedido de recuperação judicial Tema repetitivo 1051, do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
- Vencidos ou vincendos
- Excluídos
- Créditos posteriores ao pedido
- Créditos tributários
- Obs. É possível parcelamento especial em separado, mas não dentro do plano de RJ.
- O crédito fiscal não tributário também NÃO se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.
- Créditos do art. 49, §3º
- Alienação fiduciária
- Arrendamento mercantil
- Compra e venda com cláusula de irrevogabilidade/ irretratabilidade
- Compra e venda com reserva de domínio
- Créditos do art. 49, §4º
- Adiantamento de câmbio
- Exemplos
- Créditos trabalhistas e de acidente de trabalho
- Créditos com garantia real
- Crédito quirografário
- Todos os existentes na data do pedido
Processamento
- Constatação prévia
- Existência de atividade empresarial
- Se juiz constatar que atividade empresarial não existe: a petição inicial deve ser indeferida e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação.
- Regularidade documental
- Se o juiiz verificar que docs apresentados pelo devedor estão incompletos ou irregulares: deverá o juiz deferir à autora um prazo para emendar a petição inicial, corrigindo os vícios apurados pela constatação prévia. - Regularizada a documentação, o juiz deferirá o processamento do pedido, iniciando-se o processo de RJ - Não regularizada, o juiz deve indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução mérito
- Fraudes
- Se detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de RJ: o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao MP para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
- Incompetência funcional do juízo
- No caso de constatação de que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo: o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente
- Existência de atividade empresarial
- Despacho de processamento
- Nomeação do Adm. Judicial
- O administrador judicial irá fiscalizar as atividades do devedor e acompanhar o cumprimento do plano de recuperação judicial.
- No caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, deverá requerer a falência
- O administrador judicial deverá estimular meios alternativos de solução de conflitos, bem como manter site com informações atualizadas.
- Dispensa da apresentação de certidões negativas
- Intimação eletrônica do MP e Fazendas
- MP tem legitimidade p/ atuar a partir da intimação
- Ainda que o art. 4 tenha sido vetado, o MP irá atuar. Houve restrição da atuação ampla e irrestrita, em todas as fases, mas o MP ainda tem legitimidade a partir de sua intimação Tem legitimidade para apresentar recurso
- MP tem legitimidade p/ atuar a partir da intimação
- Suspensão das execuções
- Stay Period
- Súmula 581/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
- Não são suspensas
- Ainda assim, tudo que envolve bem essencial da empresa em recuperação judicial é de competência do juízo da recuperação judicial durante o prazo da suspensão (ex.: o juízo da RJ pode suspender uma penhora). A execução envolvendo créditos do art. 49, §3 não será suspensa, mas se for determinada a constrição de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, o juízo da RJ poderá determinar a suspensão do ato de constrição
- Cuidado: na execução fiscal o juízo da recuperação judicial não possui competência para suspender o ato de contrição, mas sim para substituir o ato de constrição.
- Quantias ilíquidas
- Créditos que não fazem parte do plano de RJ
- 180 dias, prorrogável 1x
- 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6, §4).
- Recurso cabível
- Agravo de Instrumento
- Após, devedor não pode desistir
- Salvo aprovação na AGC
- Nomeação do Adm. Judicial
- Edital, com
- Despacho de processamento
- Relação de credores
- Plano de RJ
- Prazo
- 60 dias corridos
- Prazo improrrogável. Após, haverá convolação em falência
- 60 dias corridos
- Documentos
- Meios de recuperação
- Rol exemplificativo: - Parcelamento - Cisão, incorporação, fusão, transformação etc. para otimização de recursos - Alteração do controle societário - Substituição de adm - Venda de estabelecimento - Constituição de sociedade de credores - Conversão da dívida em capital social
- Caso haja conversão da dívida em capital social, os credores não terão sucessão ou responsabilidade por dívidas da recuperanda
- Sem sucessão em alienação de bens
- Obs. Não há sucessão na esfera trabalhista, tributária, ambiental, etc.
- Viabilidade econômica
- Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos
- Meios de recuperação
- Limitação
- Prazo até 1 ano para pgto de créditos trabalhistas
- Termo inicial do prazo de pagamento dos credores trabalhistas: data da concessão da recuperação judicial
- O crédito trabalhista deve existir na data do pedido da recuperação judicial, independentemente do trânsito em julgado da ação trabalhista Fato gerador – momento da prestação de serviços - deve ser anterior ao pedido de RJ
- Extensão em até 2 anos
- Garantias
- Aprovação dos credores
- Pgto integral
- Pagamento da integralidade do crédito trabalhista: sem deságio
- Prazo até 1 ano para pgto de créditos trabalhistas
- Prazo
- Habilitação de crédito
- 15 dias do edital
- 45 dias p/ nova relação de credores
- Após: impugnações
- Retardatária
- Fora do prazo legal
- Até encerramento do processo de RJ
- Até sentença de encerramento do processo de soerguimento
- Credor perde direito de voto
- Salvo se trabalhista
- Objeção
- Para reprovar o plano de RJ
- 30 dias da relação de credores
- Assembleia Geral de Credores
- 150 dias do deferimento do processamento da RJ
- Composição: titulares de créditos
- Trabalhistas/ acidente de trabalho
- Voto por cabeça
- Maioria simples dos credores presentes
- Voto por cabeça
- Com garantia real
- Dupla maioria
- Maioria simples dos credores presentes + maioria dos créditos presentes
- Dupla maioria
- Quirografários ou subordinados
- Dupla maioria
- Microempresa ou pequeno porte
- Voto por cabeça
- Trabalhistas/ acidente de trabalho
- Quórum de aprovação
- Todas as classes devem aprovar
- Cram Down
- Aprovação pelo juiz quando plano não obtém aprovação em AGC
- Requisitos
- Voto favorável de mais da metade dos créditos presentes
- Ao menos 1/3 na classe que rejeitou
- Aprovação em ao menos 3 classes
- Plano apresentado pelos credores
- Caso o do devedor seja rejeitado
- Se rejeitado: falência
- Decisão concessiva de RJ
- Juiz só pode negar RJ aprovada por credores em controle de legalidade. · Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais. Exemplo: no caso de inobservância do art. 54, da Lei 11.101/2005, com apresentação de plano para pagamento de créditos trabalhistas em prazo superior a 1 ano.
- Devedor deve apresentar CND
- Se não for comprovada a regularização fiscal: suspensão do processo de RJ e as ações e execuções contra o agente em recuperação judicial poderão prosseguir
- Efeitos
- Novação dos créditos anteriores ao pedido
- Há contração de nova dívida, que extingue e substitui a anterior
- A homologação do plano de RJ opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva. Se o devedor não cumprir o plano, a RJ é convertida em falência. Com a decretação da falência, a dívida retorna às condições originalmente contratadas Condição resolutiva: se o devedor não cumprir o plano, a recuperação judicial é convertida em falência. Com a decretação da falência, a dívida retorna às condições originalmente contratadas (ex.: a dívida volta a ser de 100 milhões e não mais de 75 milhões nos termos do plano).
- A novação atinge apenas a empresa recuperanda, ou seja, não alcança os devedores solidários. Exemplo: não alcança o avalista (garantidor) da duplicata.
- Título executivo judicial
- Novação dos créditos anteriores ao pedido
- Cabe AI
- Constatação prévia
Encerramento
- Manutenção do devedor em RJ até 2 anos max
- Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
- Pgto adm judicial
- Apuração do saldo das custas judiciais
- Dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do adm. judicial
- Comunicação ao Registro Público de Empresas e à RFB
- Não depende de consolidação do quadro geral de credores
- Manutenção do devedor em RJ até 2 anos max
Convolação em falência
- Deliberação AGC
- Não apresentado ou rejeitado plano
- Descumprimento de obrigação
- Esvaziamento patrimonial
Financiamento DIP
- Depende de autorização judicial
- Garantias ao credor financiador
- Crédito extraconcursal
- Não pode ser anulado ou ineficaz
- Ação revocatória não se aplica ao financiamento DIP
- Pode constituir garantia subordinada
- Possibilidade de constituição de garantia sobre o excesso resultante da alienação do ativo da garantia original (garantia subordinada sobre ativos do devedor), dispensando a anuência da garantia original
- Sobre o excesso
- Dispensada anuência do detentor da garantia original
RJ especial
- Obs. Recuperação judicial especial: cabível para microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como para produtores rurais. Todos os créditos existentes na data do pedido poderão ser incluídos.
- ME e EPP
- Produtores rurais
- O produtor rural pode solicitar a RJ com apresentação de plano especial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil)
- Parcelamento em até 36x
- O plano preverá parcelamento, em até 36 parcelas mensais (não são possíveis outras formas de recuperação, como parcelamento em mais vezes, fusão, etc)
- Juiz pode aprovar sem AGC
- O juiz pode aprovar o plano de recuperação judicial sem convocar a assembleia geral de credores, mesmo com objeções
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Empresarial Mindmap am RECUPERAÇÃO JUDICIAL, erstellt von Mariana M am 30/07/2025.
- Erstellt von
- Mariana M
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