Zusammenfassung der Ressource
Sujeitos do Contrato de
Trabalho - Stricto Sensu
- RURAL
- Regulamentados
pela Lei 5.889/73
- O empregado é enquadrado como rural quando o seu empregador for rural. O
tipo de atividade exercida não é determinante para este enquadramento.
- ART 2°. Empregado rural é toda PF que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
- Presença de 2 novos
elementos fático-jurídicos:
- Prestação de
serviços a
empregador
rural
- Propriedade
rural ou
prédio rústico
- Propriedade
Rural
- É aquela localizada
em área rural.
- Prédio Rústico
- Pode ser
definido
como local
onde se
exercem
atividades
agropastoris
(e que pode
se localizar na
área urbana).
- ART 3°. Empregador rural é a PF ou PJ, proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
- §1°. Inclui-se na atividade econômica, a exploração industrial em
estabelecimento agrário (não constante na CLT, mas em DL 5.425/49) e a
exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
- ART 1°. As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que
com ela não colidirem, pelas normas da CLT.
- DOMÉSTICO
- Categoria regulada
pela LC 150/2015, que
revogou a Lei 5.859/72.
- Conforme a Lei, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no Âmbito
residencial destas.
- A Lei definiu que será
doméstico, aquele que
trabalhar mais de 2 dias
por semana à mesma
pessoa ou família.
- É inadmissível empregador doméstico
PESSOA JURÍDICA. Só PF ou Família. A
doutrina admite também, grupo unitário de
pessoas, como uma república estudantil.
- LC 150/15, ART 1°, §U. É
vedada a contratação de
menor de 18 anos para
desempenho de trabalho
doméstico.
- EC 72/2013
(Regulamentada
pela LC 150/15)
- Seguro - desemprego e FGTS
- Remuneração do trabalho
noturno superior ao diurno.
- Limite de 8 hs diárias e
44 hs semanais.
- ELEMENTOS
DESTA RELAÇÃO
- Pessoa Física, Pessoalidade,
Onerosidade, Subordinação Jurídica
- Ao invés de Não
Eventualidade -->
CONTINUIDADE
- CONTINUIDADE, não é
sinônimo de
eventualidade.
- Finalidade não lucrativa de labor prestado em
âmbito residencial a pessoa física ou família.
- APRENDIZ
- Regulamentado pelo
Decreto 5.598/05
- O Decreto define FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
como programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob
a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas, que são
os Serviços Nacionais de Aprendizagem.
- SISTEMA "S": SEBRAE, SESC, SENAC,
SENAI, SENAT. Escolas técnicas de
educação, agrotécnicas e entidades
sem fins lucrativos com este objeto.
- NULIDADE
- Decreto 5.598/05. ART 5°. O descumprimento das disposição legais importará
NULIDADE do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT,
estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
- CLT, ART 9°. Serão
NULOS de pleno direito
os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos
contidos na presente
Consolidação.
- OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE
APRENDIZES
- Decreto 5.598/05, ART 9°. Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem , número de
aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
- §1°. No cálculo da
percentagem de que trata o
caput, as frações de unidade
darão lugar à admissão de
um aprendiz.
- DEFINIÇÃO DE
FUNÇÕES
- Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo MTE, estando excluídas funções
de direção, chefia, gerência e outras que demandem, para o seu
exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.
- DÚVIDA
- Como há a proibição de
menores em ambiente
insalubre e perigoso, as
funções onde há
insalubridade e
periculosidade
integrarão a base de
cálculo da
aprendizagem?
- SIM! Quando estas
funções demandem
formação profissional,
casos em que o aprendiz
não será contratado para
exercer tais funções no
ambiente impróprio.
- §2°. Deverão ser incluídas
na base de cálculo todas
as funções que
demandem formação
profissional,
independentemente de
serem proibidas para
menores de 18 anos.
- É o maior de 14 e menor de 24
anos que celebra contrato de
aprendizagem.
- Esta idade máxima e o prazo
máximo de 2 anos, não se aplica
aos portadores de deficiência.
- CLT, ART 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ESPECIAL, AJUSTADO POR ESCRITO e por PRAZO
DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar PROGRAMA DE APRENDIZAGEM e formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
- CTPS
- CLT, ART 428, §1°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
- EMPREGADO
PÚBLICO
- Regidos pela Lei
9.962/00.
- ART 1°. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal
direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
CLT (...) e legislação correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
- SÚMULA 430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
- Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
AP indireta, continua a existir após a sua privatização.
- Ou seja, quando o empregado é admitido sem concurso público e a entidade é
PRIVATIZADA, CONVALIDAM-SE os efeitos da admissão irregular.
- CONVALIDAÇÃO: Regular o ato, de modo que ele continue válido e produza seus
efeitos regulares, seria a continuidade da existência do vínculo empregatício.
- TEMPORÁRIO
- Regido pela
Lei 6.019/74.
- Possui vínculo de emprego co uma empresa de
trabalho temporário, mas a força de trabalho dele é
oferecido a uma outra empresa.
- ART 2°. Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
- PRAZO MÁXIMO: 3 MESES (salvo autorização do MTE)
- Proibida Cláusula de
Reserva
- Pode contratar
diretamente este
substituto. Não pode ter
cláusula que proíba isso.
- ALTOS
EMPREGADOS
- Estes empregados que possuem
elevadas atribuições, estão sujeitos a
alteração unilateral do local da
prestação de serviços. CLT, ART 469, §1°.
- GERENTES
- Função de Confiança
de Setor Bancário
- Diretores das
Sociedades Anônimas
- Situações nas quais a subordinação é mitigada,
tendo em vista as peculiaridades de chefia ou
cargos de alta confiança.
- A estes empregados não se aplica a
limitação de jornada.
- CLT, ART 62. Não são
abrangidos pelo
capítulo (Da Duração
do Trabalho):
- Não baste que o
gerente seja
designado como tal.
Deve haver:
- Poder de Gestão
- Padrão Salarial
Diferenciado
- II - os gerentes, (...)
diretores, chefes de
departamento ou
filial.
- §U. Só se aplica se
o salário,
compreendendo
gratificação de
função, se houver,
for INFERIOR ao
valor do salário
efetivo ACRESCIDO
de 40%.