JORNADA DE TRABALHO

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Rafaella Fernandes
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JORNADA DE TRABALHO
  1. Necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador
    1. Essencial na concretização da dignidade da pessoa humana
      1. CONCEITO
        1. Número de horas diárias de trabalho
          1. Também são computados na jornada de trabalho o TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
            1. HORAS IN INTINERE
              1. SÚMULA 118/TST

                Annotations:

                • "Os intervalos concedidos pelo empregdor n jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerado com serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada"
                1. Art. 58, §2º, CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução"
                  1. SÚMULA 90/TST

                    Annotations:

                    •    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”. III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”. IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não servido por transporte público. V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.   
              2. NATUREZA JURÍDICA
                1. Norma de ordem pública
                  1. Interesse social na limitação da jornada de trabalho, em proteção da saúde, da segurança e da vida do trabalhador.
                  2. Apresenta aspectos de norma de ordem privada, por haver possibilidade de convencionar a respeito da jornada no âmbito das condições do contrato de trabalho, desde que observadas garantias e normas de proteção trabalhista

                    Annotations:

                    • Art. 444 , CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

                    Attachments:

                  3. CLASSIFICAÇÃO
                    1. DURAÇÃO
                      1. Normal
                        1. 8 horas diárias, respeitado o limite semanal de 44 horas.
                          1. Pode haver previsão legal ou convencional mais benéfica ao empregado ou a certas categorias.
                            1. Art. 7º, XIV, CFRB: "Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
                            2. Art. 7º, XIII, CFRB: "Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
                              1. Art. 58, CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
                          2. Extraordinária
                            1. Horas de trabalho acima do horário normal
                          3. PERÍODO
                            1. DIURNA
                              1. No meio urbano, ocorre no horário das 5h até as 22h
                              2. NOTURNA
                                1. No meio urbano, das 2h às 5h
                                  1. Art. 73, § 1, CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

                                    Annotations:

                                    • Art. 73, §2º, CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna"
                                  2. No meio rural, das 21h às 5h
                                    1. Lei 5.889/73, Art. 7º.
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