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Hermenêutica Constitucional

Mapa mental: Hermenêutica constitucional
Inhalt der Mindmap
Hermenêutica Constitucional
É o ramo da filosofia que estuda como é feita a interpretação.
MÉTODOS
- JURÍDICOS CLÁSSICOS
- Usados para interpretação jurídica geral.
- GRAMATICAL/LITERAL
- Devemos interpretar a letra da lei.
- É um método necessário para impôr limites a interpretação, mas é insuficiente.
- SISTEMÁTICO
- Não se deve interpretar a norma isoladamente, e sim dentro de um conjunto normativo.
- HISTÓRICO
- Considera-se a evolução dos conceitos e os debates legislativos.
- TELEOLÓGICO
- Analisa-se a finalidade da lei. Se na Lei Mª da Penha houver uma previsão ambígua, deve-se interpretar pelo que (proteja a mulher).
- ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAIS
- TÓPICO-PROBLEMÁTICO
- Theodor Viewegh - Tópica e Jurisprudência: Defende uma corrente argumentativa do direito. Deve-se ter como ponto de partida o problema, e não a norma. E de acordo com a argumentação, encontraria-se a norma apropriada.
- Não muito utilizado porque enfraquece a força normativa da constituição.
- Theodor Viewegh - Tópica e Jurisprudência: Defende uma corrente argumentativa do direito. Deve-se ter como ponto de partida o problema, e não a norma. E de acordo com a argumentação, encontraria-se a norma apropriada.
- HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
- Canotilho - Você tem a norma abstrata e vai comparando ela com o fato concreto, até concretizar a solução do caso. - Espiral Hermenêutico.
- NORMATIVO ESTRUTURANTE
- Trazido por Muller - Deve-se diferenciar o texto da norma (letra da lei) e o contexto social (âmbito normativo). E promover a adaptação entre os dois.
- CIENTÍFICO - ESPIRITUAL
- Rudolf Smend - Devemos interpretar o espírito da constituição, dentro do que a constituição deseja, no que ela pensou quando criou a norma.
- Usado para interpretação jurídica constitucional.
- TÓPICO-PROBLEMÁTICO
- JURÍDICOS CLÁSSICOS
SUJEITOS DA INTERPRETAÇÃO
- Inicialmente eram os Tribunais Constitucionais.
- Peter Haberle, diz que não são só os Tribunais Constitucionais e sim todos que participam e vivenciam as normas da Constituição. - Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes
PRINCÍPIOS
- UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
- A constituição deve ser interpretada no seu conjunto. Deve-se evitar contradições entre as normas.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais.
- Não há conflitos reais entre normas constitucionais. São meramente aparentes, pois podem ser solucionados.
- HARMONIZAÇÃO / CONCORDÂNCIA PRÁTICA / PONDERAÇÃO / CEDÊNCIA RECÍPROCA
- No conflito entre normas constitucionais, deve-se analisar qual norma é mais apropriada ao caso concreto, mas sem revogar o outro.
- MÁXIMA EFETIVIDADE
- Deve-se interpretar a norma constitucional no sentido que maior eficácia lhe conceda. - Canotilho
- FORÇA NORMATIVA
- No conflito entre a norma e os fatos, a norma ganha. - Konrad Hesse
- EFEITO INTEGRADOR
- Na resolução de problemas jurídico constitucionais, deve-se priorizar os critérios que favoreçam o reforço da unidade política - paz social, integração social. (Perdão dos crimes da ditadura)
- CONFORMIDADE FUNCIONAL / JUSTEZA
- Deve-se respeitar o equilíbrio entre os poderes.
- Deve-se evitar subverter o esquema organizatório funcional. - FCC
- RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE
- Para o STF são sinônimos.
- Deve-se excluir interpretações absurdas, exageradas e abusivas.
- ADEQUAÇÃO
- Se o meio é adequado para atingir a finalidade que se busca.
- NECESSIDADE
- Verificar se é o meio menos gravoso possível. Se é estritamente necessário.
- PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
- Custo - Benefício da medida. Se a restrição daquele direito vai gerar um benefício justificável.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- Deve-se afastar significados inconstitucionais de uma lei, preferindo-se os que são compatíveis com a constituição.
- UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Informationen
- Beschreibung
- Direito Constitucional (Teoria da Constituição) Mindmap am Hermenêutica Constitucional, erstellt von Amanda Pinheiro am 08/06/2017.
- Erstellt von
- Amanda Pinheiro
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