Zusammenfassung der Ressource
Estabilidades e Garantias de Emprego
- Artigo 7, I CRFB/88 - A previsão constitucional de
lei complementar (ainda inexistente) protegeria o
empregado contra despedida arbitrária ou sem
justa causa. Norma de eficácia limitada
- Representam limitações à possibilidade do
empregador proceder a demissões sem justa causa
- ESTABILIDADE DECENAL
- Antes do FGTS, após 10 anos de serviço prestado
o empregado celetista adquiria estabilidade, não
podendo ser demitido sem justa causa.
- Aplicada somente aos empregados celetistas
que já possuíam mais de 10 anos de serviço
quando da promulgação da CF/88
- Os empregados públicos, contratados por empresas
públicas e sociedades de economia mista não adquirem
estabilidade, mesmo que aprovados em concurso público
Anmerkungen:
- Desse modo, o TST não exige motivação para a
dispensa destes, SALVO nos casos dos empregados
dos CORREIOS, cuja dispensa demanda motivação
- GESTANTE
Anmerkungen:
- Artigo 10, ADCT
SÚMULA 244 TST
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto.
- Visa proteger o nascituro
- Não se admite que a empregada
renuncie à estabilidade
Anmerkungen:
- A reintegração ou indenização
depende de decisão judicial
- A garantia demprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade
- A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória, mesmo em caso
de contrato por tempo determinado
Anmerkungen:
- A partir de setembro de 2012
- Nos casos em que ocorrer aborto, não haverá
garantia de empego, mas apenas interrupção
do contrato de trabalho por duas semanas
- MEMBROS ELEITOS DA CIPA
Anmerkungen:
- Artigo 10 ADCT
Artigo 165 CLT
Súmula 339 TST
- CIPA - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes
- Esta garantia recai apenas sobre os empregados
eleitos (representantes dos empregados)
Anmerkungen:
- Tal estabilidade existe para que este possam desempenhar adequadamente suas funções, o que inclui sugestão de medidas que previnam a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho
- A estabilidade ocorre desde o
registro de sua candidatura até 1
ano após o final de seu mandato
- TST: Também há garantia
provisória de emprego ao suplente
- Se o estabelecimento onde a CIPA atuava for
extinto, o objetivo da comissão se esvazia e
não subsistirá a estabilidade provisória
- EMPREGADO ACIDENTADO
Anmerkungen:
- Lei8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) artigo 118
Súmula 378 TST
- Garantia pelo prazo mínimo de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente
Anmerkungen:
- Ou seja, somente depois de expirado este benefício é que começara a correr o prazo mínimo de 12 meses de estabilidade provisória
- Cuidado! O auxílio acidente é outro
benefício previdenciário, então não se
confunde com o auxílio-doença acidentário.
- Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos. Se afastamento for
inferior ou igual a 15 dias não haverá estabilidade
- Possibilidade de estabilidade sem a
necessidade de afastamento superior
a 15 dias: Doença profissional
- # Auxílio-acidente é uma indenização que o empregado
acidentado passa a receber após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, caso reduza
a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
- O empregado submetido a contrato por
tempo determina goza de tal garantia
- Não se pode pré-avisar o empregado
da despedida durante o período da
garantia de emprego. Súmula 348 TST
- DIRIGENTE SINDICAL
Anmerkungen:
- Artigo 8, VIII, CF
Artigo 543, CLT
Súmula 379 TST
Súmula 369 TST
- Garantia de emprego a partir do registro da candidatura e
cargo de direção ou representação sindical -> Se ELEITO,
ainda que suplemente, até um 1 após o final do mandato,
SALVO se cometer falta grave nor termos da lei
- A apuração de falta grave do dirigente sindical
deve se dar mediante inquérito judicial
- O TST exige que haja ciência do empregador na vigência do
contrato de trabalho, não importando se a comunicação do
registro seja realizada após o prazo de 24 horas - 543.p5, CLT
- Se as atribuições do contrato de trabalho do empregado
eleito não têm elação com a categoria do sindicato para
o qual fo eleito dirigente este empregado não estará
protegido pela estabilidade provisória
- O empregado não terá garantia de
emprego se registrar sua candidatura a
dirigente sindical durante o aviso prévio
- Súmula 369 TST
- Não se confunde com membro de
conselho fiscal ou delegado sindical -
estes não possuem garantia de emprego
Anmerkungen:
- OUTROS CASOS DE ESTABILIDADE
- Representantes dos empregados indicados pra o
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
- Garantia da nomeação até 1 ano após o
término do mandato de representação
- Representantes dos trabalhadores indicados
como membros do Conselho Curador do FGTS
- Da nomeação até 1 ano após o término
do mandato de representação
- Representantes dos empregados nas
Comissões de Conciliação Prévia
Anmerkungen:
- Até 1 ano após o final do mandato
- Empregados eleitos DIRETORES DE COOPERATIVAS
criadas pelos próprios trabalhadores
Anmerkungen:
- Se dá na mesma forma que a dos dirigentes
sindicais, mas NÃO ALCANÇA SEUS SUPLENTES
- Criadas em março de 2017:
- Comissão para Acompanhamento e Fiscalização
da Regularidade da cobrança e Distribuição da
gorjeta cobrada pelo estabelecimento
- Art. 457,p10 CLT
- Os eleitos em assembleia geral gozarão
de garantia de emprego (empresas com
mais de 60 empregados)
- Representantes dos empregados na Comissão
de Entendimento direto com o empregador
- Desde o registro da candidatura até 1 ano
após o fim do mandato
- Artigo 510-D,p3 CLT