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Notas 8666
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LEI 8666 – conceito, competência
legislativa, sujeitos e finalidades das licitações.
-De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 7.°, § 2.°, III, dessa
lei, é necessária, para a realização da licitação, a existência de
disponibilidade financeira que assegure, de fato, o pagamento das
obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, ou seja, o recurso deve estar disponível à administração
ou, pelo menos, já ter sido liberado. Errado: de acordo com a posição do STJ, a lei não
exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso
disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei
orçamentária.
- É vedado exigir aos licitantes
a comprovação de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou qualquer outra condição que
comprometa, restrinja ou frustre a isonomia entre os licitantes ou o caráter
competitivo do certame. Errado: art. 31 "§
2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,
ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e
para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado."
-Será necessária a
licitação para a contratação da empresa de publicidade, mesmo que o serviço a
ser prestado seja considerado singular e a empresa a ser contratada possua notória especialização
na área. Certo.
-A
administração deve dividir as obras, os serviços e as compras que pretende
realizar em quantas etapas julgar viáveis técnica e economicamente e deve
realizar uma
licitação única que contemple todas as etapas. Errado:
art. 23 § 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação.
- A licitação para registro de preços deverá ser realizada em qualquer
modalidade de licitação do tipo menor preço, devendo ser precedida de ampla
pesquisa de mercado. Errado: só pode ser por
concorrência ou pregão.
-O órgão da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a
qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de
despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993,
especialmente em relação à licitação e ao contrato. Certo. IN 01/97 - Art.
27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da
execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato,
admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 -
Plenário, de 06.08.2003).
-O sistema de registro
de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o
particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de
preferência, durante seu prazo de vigência. Certo.
- O tipo de licitação denominada melhor técnica é
empregado, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente
intelectual. Certo.
-Dado que o instrumento
convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital,
entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser
alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto
original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto. Errado: não precisa reabrir o prazo quando a
alteração não afetar a formulação das propostas.
-A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, sendo, portanto, vedado o
estabelecimento de margens
de preferência para determinados produtos manufaturados. Errado:
§ 5.º Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
§ 7.º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5.º.
§ 8.º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5.º e 7.º, serão definidas pelo Poder
Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
-Para os fins de aplicação dos
dispositivos penais contidos na Lei de Licitações, equipara-se a servidor
público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
incluídas as sociedades de economia mista. Certo: art. 84 § 1.
-Consoante o Decreto n.º
3.931/2001, na ata de registro
de preços do sistema de registro de preços para contratações de serviços
e aquisição de bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados
os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas, cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se
prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total de
bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a
possibilitar maior competitividade. Certo.
-A execução indireta de obras e serviços pode ser
realizada pelo regime de administração, desde que justificada técnica e
economicamente. Errado: a execução indireta se faz pelos seguintes regimes de
execução: tarefa, empreitada integral, empreitada por preço global e empreitada
por preço unitário. Pelo regime de administração é realizada a administração
direta.
- As regras específicas de
licitação do Banco Mundial não se aplicam no Brasil, conforme disposto na
Lei n.o 8.666/1993. Errado: art. 42
§ 5o Para a realização de obras, prestação de
serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de
acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de
avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da
doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior
-Para efeito da aplicação das
normas legais relativas às licitações, a expressão administração pública
abrange entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e fundações por ele instituídas ou mantidas. Certo.
-Os trabalhos relativos à
fiscalização, à supervisão ou ao gerenciamento de serviços não são considerados
serviços técnicos profissionais especializados para os fins da Lei de
Licitações. Errado.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
-É considerado comum o bem ou o serviço de informática e
automação cuja especificação estabeleça padrão objetivo de desempenho e
qualidade e que seja capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que
existam outras soluções disponíveis no mercado. Certo.
Conforme o DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010 que regulamenta a
contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração
pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União.
Art. 9o, § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação
estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser
atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis
no mercado.
-As casas legislativas, o Poder Judiciário e os TCs estão obrigados a
licitar, visto que são tidos como administração pública direta. Certo.
-Consoante disposição expressa da Lei n.o 8.666/1993, é vedada a licitação
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional. Errado- é dispensável
-As compras realizadas pela administração devem sempre
atender ao princípio da padronização, que impõe compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Errado:
art. 15 diz sempre que possível.
-As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme
entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993,
mas sim a regulamentos próprios. Certo: O entendimento do TCU (
decisão plenária n 907/1987 ) é de que, embora devam licitar, podem editar seus
próprios regulamentos de licitação, em obediência apenas aos princípios da
Administração Pública.
-Bens e serviços comuns são os taxativamente
estipulados em decreto. Errado. Os bens e serviços comuns são aqueles que podem
ser definidos objetivamente no edital por meio de especificações usuais no
mercado. O decreto
3.555/00 traz em seu Anexo II uma lista de bens e serviços que poderiam
ser considerados comuns, todavia não se trata de uma lista taxativa, mas
exemplificativa.
-As licitações e contratos para
concessão ou permissão de serviços públicos serão regidos pelas mesmas normas
aplicáveis aos órgãos e entidades da administração pública em geral, exceto
quanto às disposições constantes de legislação específica. Certo: Art. 124. Aplicam-se
às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos
os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o
assunto.
-Em sentido amplo, a
terceirização abrange todas as formas pelas quais se busca uma diminuição do
tamanho do Estado. Uma dessas formas típicas é a caracterizada pela concessão
de serviço público feita a empresa estatal. Errado: Afinal, se vai
terceirizar, é porque a execução do serviço público vai ser concedido a uma
empresa privada e não estatal. Se concedido fosse à empresa estatal, não seria
terceirização, visto que tal serviço continuaria sendo executado diretamente
pelo Estado.
- A licitação é um procedimento
administrativo por meio do qual os entes da administração pública selecionam a
melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados. Tal seleção deve
ser devidamente formalizada em regras, as quais possuem a flexibilidade
necessária para garantir a eficácia do resultado. Errado. ???? Q46895
- As normas gerais acerca de
licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato
legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de
acordo com o âmbito de aplicação dessas normas. Errado.
A Contituição Federal estipula como competência privativa da
União o poder de legislar sobre normas gerais de licitações, competindo aos
Estados, desde que autorizados por Lei Complementar, legislar acerca de
questões específicas. Vejamos o que determina a Carta Magna:
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTEà União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1°, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-O conceito de licitação pública
remete à idéia de disputa isonômica entre as partes concorrentes ao fim da qual
deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública,
com vistas à celebração de um contrato administrativo. Certo.
-As normas da lei de licitações
se aplicam, no que couber, aos convênios, cuja celebração deve ser precedida da
aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada em
celebrar a avença. Certo:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.”
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações
públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
§ 2º A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será
assegurada, como critério
de desempate, preferência
de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor
preço.
Art. 45. Para efeito do
disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do
art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais
bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a
empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal
e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de
liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras
públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento
específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno
porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no
art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente
à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
II - poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para
aquisição de bens de
natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, os empenhos
e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste
artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Art. 49.
Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48
desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Modalidades
– Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão
-A Lei de Licitações instituiu
como modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o
concurso e o leilão, tendo vedado a criação de outras modalidades ou a
combinação das existentes, embora o pregão tenha sido legalmente instituído,
mais tarde, como nova modalidade de licitação. Certo.
-Caso a administração pública
convoque, por meio de convite,
dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de
determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma
empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame,
desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. Certo.
- Relativamente ao valor,
a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para
a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em
qualquer caso de contratação, segundo ditames legais. Certo.
- A concorrência é modalidade de
licitação obrigatória para as concessões de direito real de uso. Certo.
-Se o valor do contrato não
ultrapassar 20% do limite legal estabelecido para compras, obras ou serviços,
as agências executivas e os consórcios públicos estarão dispensados de realizar
licitação, devendo realizar a licitação na modalidade tomada de preços em caso
de contrato de maior valor. Errado:
Comentários: Relativamente recentes, os
Consórcios públicos, na forma da Lei 11.107/2005, são pessoas jurídicas, ou
de direito público ou de direito privado. Quando de direito
público, integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados,
de acordo com a Lei, na qualidade de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. Os consórcios são
formalizados mediante contratos administrativos celebrados por entes
políticos, apenas (leia-se: federados – União, estados, DF, municípios).
Quer dizer, não existem consórcios públicos celebrados entre entes
administrativos (autarquias, fundações, e empresas governamentais).
Bom, de fato, há regra própria de dispensa de
licitação para os consórcios públicos. Quem assim estabelece é a Lei 8.666/1993,
no § 1º do art. 24 (veja legislação abaixo). A dispensa de licitação, no caso
dos consórcios públicos alcança 20% do valor do convite, e não para compras,
obras e serviços, o qual, por isso, já está errado. Além do mais, acima disso,
deve-se verificar qual o valor envolvido, para se determinar a modalidade de
licitação aplicável para o consórcio, a qual, portanto, nem sempre será a
Tomada de Preços. Mais um erro, então.
Por oportuno, cumpre registrar que, para os
consórcios, os valores das modalidades de licitação são
mais elásticos, por assim dizer. De fato, quando um consórcio for
formado por até 3 entes federativos, o valor das modalidades será o dobro;
quando o consórcio possuir em sua composição mais de 3 entes federativos, o valor
das modalidades alcançará o triplo (veja o § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993).
Um convite, por exemplo, em uma licitação feita por um consórcio composto por 3
membros, alcançará160 mil reais, já que o valor do convite, para compras, é de
80 mil. Caso o consórcio fosse formado por 4, 5, ou tantos quantos fossem mais
entes federativos, o valor máximo do convite seria de 240 mil
reais. Enfim, por tudo o que se expôs, o item está ERRADO, afinal não
esclareça de maneira apropriada as regras diferenciadas para dispensas e
licitações a serem realizadas por consórcios públicos.
Nas licitações disciplinadas pelo regime diferenciado de
contratações públicas, não se admite a participação de licitantes sob a forma
de consórcio. ERRADO:
Conceito
LC 123
Modalidades
RDC
Informationen
- Beschreibung
- . Lei 8666 Notiz am Notas 8666, erstellt von renatatbp am 07/11/2014.
- Erstellt von
- renatatbp · Nov 2014
- Aktualisiert
- 21 Dez 2016
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