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Notizen

11/05/2022

Maria Clara de Paula Introdução ao Estudo do Direito Graduação Portugiesisch 5 Seiten

Inhalt der Notizen (5)

Seite 1

Direito Natural x Direito Positivo

- No início, a relação entre o Direito Natural e o Positivo era de justaposição, ou seja, andavam juntos. Já no Estoicismo, o Direito Natural passa a se sobrepor por indicar um sinônimo de justo e moral.

- Physis (natureza = moral/justo) x Thésis (aquilo que é por convenção)

- Esse pensamento se iniciou na Roma e na Grécia

- O pensamento estoico será metamorfoseado na ideia cristã

- Relação hierarquizada: Criador > criatura > criação

obs:

Dicotomia: oposição entre A e B; par conceitual

São Tomás de Aquino

Leis:

Lex Aeterna : consciência de Deus; não existe transformação; não pode ser alterada. Não conhecemos pois esta na mente de Deus

Lex Divina: parte da lei eterna que foi dada acesso pela bíblia

Lex Naturale: está inscrita na natureza; leis que regem o universo

Lex Humanae: "programação divina" - criada pelos homens para viver em sociedade

- São Tomás de Aquino retoma a razão que estava obscurecida na Idade Média

obs:

Lei divina também era considerada positiva por ter sido criada por alguém, nesse caso, Deus

Seite 2

Hugo Grócio

- Um dos principais juristas

- "naturalis ratio" ; "jus inter gentis" (direito entre os povos)

- Grócio entende a natureza como algo racional; todos os homens tem a racionalidade por natureza

- Elemento unificador do direito (que faz ele ser parecido entre diferentes povos) é a racionalidade

- "Ius inter gentis" é o direito natural para Grócio

- Mostra uma postura Antropocentrista, tirando a naturalidade divina e passando ela pela razão. Deus pode não existir, mas o homem sim e por isso o Direito Natural não depende da existência de uma entidade divina, mas da NATUREZA HUMANA

- Direito Positivo para Grócio:

Familiar (patriarca)

Estado (governantes)

Estados em comunidade (precisa estar de acordo com os preceitos do Direito Natural)

Direito Natural

Uiversal

Fonte: razão

Bom em si

Aquilo que é justo

Constante

Inato (inerente a natureza)

Seite 3

Direito Positivo

Particular

Fonte: vontade

Não é nada em si

Aquilo que é útil

Mutável

Artificial

Seite 4

Direitos Naturais (Homem)

- Modernidade (sec XVI)

- Jusracionalismo (Grócio, Beccaria, Kant)

Hobbes

- Visão pessimista (o homem é mau por natureza)

- Estado de natureza é o estado de caos

- Para Hobbes, o Direito Natural não tem limites

- O homem abre mão dos seus direitos em troca pela segurança, assegurada pelo soberano (absoluto)

Locke (base do pensamento político atual - liberalismo)

- Os direitos naturais precisam ser protegidos e não eliminados

- Direitos básicos: vida, liberdade e propriedade

- O soberano PRECISA garantir esses direitos básicos

Seite 5

- 1689: Bill Of Rights (sistema parlamentar inglês; alguns direitos naturais assegurados)

- 1789: Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (todos os homens nascem livres e iguais de direito; ápice da ideia de Direito Natural)

Positivação dos Direitos Naturais

- Direitos passam a ser escritos

- O Direito Natural deixa de ser parâmetro do que é justo ou não

- Jusnaturalismo x Juspositivismo (final do sec 18 - hoje)

- A noção de Direitos Humanos suprantou a necessidade de se recorrer aos Direitos Naturais

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Beschreibung
Graduação Introdução ao Estudo do Direito Notiz am 11/05/2022, erstellt von Maria Clara de Paula am 17/05/2022.
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