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Créditos Adicionais

Gabriel Nunes Orçamento Público Portugiesisch 1 Seite

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São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas. Existem para alterar o orçamento durante a sua EXECUÇÃO.

Suplementar: reforço/complementação de uma dotação, quando a LOA previu um valor insuficiente. Autorizado por lei e aberto por Decreto do Executivo. Só faz o decreto quando a LOA autoriza abrir o crédito. NÃO PASSA DE UM ANO PARA O OUTRO. O reforço é INCORPORADO na dotação, ele é um adicional QUANTITATIVO, porque só muda a quantidade de recursos a serem empregados na dotação. Depende de existência de recursos disponíveis e é necessário que se explique porque o quantitativo previsto na LOA foi insuficiente.

Especial: quando não houver dotação orçamentária específica na LOA. Deve ser autorizado por lei, terá vigência até o final do ano, mas se for autorizado nos últimos 4 meses do ano (01/09) será incorporado ao exercício orçamentário do ano seguinte. DEPENDE da existência de recursos disponíveis, e deve constar uma exposição justificativa do porquê é necessário esse recurso. É uma alteração QUALITATIVA, porque é considerada uma nova despesa no orçamento, com todas as características de uma despesa distinta, o que é plenamente justificado considerando que o gasto não existia antes, é algo novo, não havia previsão alguma na lei sobre esse gasto, então é justificado que seja considerada uma despesa inteiramente nova.

Extraordinária: despesas URGENTES e IMPREVISÍVEIS. Na União é aberto por Medida Provisória, Estados e Municípios usam decreto executivo e imediatamente comunica o poder legislativo para análise. Se for autorizado nos últimos 4 meses do ano será incorporado ao próximo exercício financeiro. INDEPENDE da existência de recursos disponíveis, e nem de justificativa. Incorpora o orçamento, mas é uma nova especificidade, então segue a mesma justificativa de alteração QUALITATIVA do crédito especial. "A Qualy é especial e extraordinária"

FONTE PARA ABERTURA

É necessário para abertura dos créditos suplementares e especiais: Superávit do exercício anterior; Excesso de arrecadação (quando a arrecadação realizada é maior que a prevista); anulação parcial ou total de dotações; operações de crédito autorizadas; quando recurso (por causa de veto, emenda ou rejeição) ficar sem despesa correspondente; Reserva de Contingência (dinheiro que não foi especificamente destinado, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais)

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:

Na União: transferências constitucionais ou legais; folha de salário; contribuições sociais do trabalhador e demais segurados da previdência social; recursos para integração social e para o programa de formação do patrimônio público

Nos Estados: parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional

Na União, Estados e Municípios: contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira do p9, art 201 da CF.

A RCL é a soma das receitas arrecadadas em um mês de referência e nos 11 meses anteriores. É um ano contado regressivamente do mês a que se refere, excluídas as duplicidades.

Informationen

Beschreibung
Orçamento Público Notiz am Créditos Adicionais, erstellt von Gabriel Nunes am 05/03/2020.
Erstellt von
Gabriel Nunes · Mär 2020
Aktualisiert
5 Mär 2020
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