LEI SECA
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- Art. 42. A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
- § 1º Toda publicação será escrita.
- § 2º As leis serão publicadas imediatamente após sua promulgação.
- § 3º A lei só produz efeito depois de publicada e a partir da data indicada na cláusula de vigência.
- Art. 43. Dependem de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal:
- I - as emendas à Lei Orgânica;
- II - as leis complementares;
- III - as leis ordinárias;
- IV - os decretos legislativos.
- Art. 44. As resoluções dependem de publicação no Diário da Câmara Legislativa.
- Art. 45. Se a lei for republicada por ter saído com incorreção, considera-se como data de publicação a que ocorrer por último, respeitando-se o disposto no art. 93 desta Lei Complementar.
Informationen
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- LC13/93 (PUBLICAÇÃO) Folienset am LEI SECA, erstellt von Phillipe Henrique am 10/11/2017.
- Erstellt von
- Phillipe Henrique
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