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CF, Art. 5º, TÍTULO II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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- 1Art. 5º, caputArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- 2Art. 5º, Inciso II - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
- 3Art. 5º, Inciso IIII - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- 4Art. 5º, Inciso IIIIII - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- 5Art. 5º, Inciso IVIV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- 6Art. 5º, Inciso VV - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- 7Art. 5º, VIVI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- 8Art. 5º, Inciso VIIVII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
- 9Art. 5º, Inciso VIIIVIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- 10Art. 5º, Inciso IXIX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- 11Art. 5º, Inciso XX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- 12Art. 5º, Inciso XIXI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- 13Art. 5º, Inciso XIIXII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- 14Art. 5º, Inciso XIIIXIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- 15Art. 5º, Inciso XIVXIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- 16Art. 5º, Inciso XVXV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
- 17Art. 5º, Inciso XVIXVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
- 18Art. 5º, Inciso XVIIXVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
- 19Art. 5º, Inciso XVIIIXVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- 20Art. 5º, Inciso XIXXIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- 21Art. 5º, Inciso XXXX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- 22Art. 5º, Inciso XXIXXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- 23Art. 5º, Inciso XXIIXXII - é garantido o direito de propriedade;
- 24Art. 5º, Inciso XXIIIXXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
- 25Art. 5º, Inciso XXIVXXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;