art 20 CF 88 são bens da União

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IPHAN Karteikarten am art 20 CF 88 são bens da União, erstellt von Patricia Aguiar am 17/07/2018.
Patricia Aguiar
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II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
o mar territorial
os terrenos de marinha e seus acrescidos
os potenciais de energia hidráulica;
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei
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