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i) falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos: o STF determinou que deve ser aplicada a lei de greve dos empregados celetistas; ii) falta de lei complementar regulamentando a aposentadoria especial dos servidores públicos: o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando que, enquanto a referida lei complementar não for editada, devem ser aplicadas aos servidores públicos as normas do RGPS relativas à aposentadoria especial.
2.22) Habeas Data: O habeas data será concedido em 2 (duas) situações: i) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e; ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Assim como o habeas corpus, o habeas data é uma ação gratuita. No entanto, é essencial a assistência advocatícia para a impetração de habeas data.
2.23) Ação Popular: É ajuizada pelo cidadão, assim considerado aquele que está no pleno gozo dos direitos políticos. Segundo o art. 5º, LXXIII, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
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- Note on Untitled, created by Andrew Dezan on 17/01/2019.
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- Andrew Dezan
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