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Sujeitos do contrato de trabalho
O empregador e o empregado são os sujeitos do contrato de trabalho.
O conceito de Empregador encontra-se no artigo 2º da CLT:
Art 2º: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Jouberto Cavalcanti explica o artigo 2º da CLT:
(...) o empregador é uma empresa que visa lucro, assume o risco da atividade. Se o risco é do empregador, ele não pode transferir o risco para o empregado. O empregador que dirige a prestação do serviço é o poder diretivo do empregador. A prestação pessoal de serviço diz respeito ao requisito da pessoalidade.
O § 1º do mesmo artigo faz uma bem importante consideração importante:
§º 1º. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivo de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Para Jouberto Cavalcanti a pessoa do empregador não tem nada a ver com a pessoa do sócio ou com o proprietário do empreendimento.
Empregador é um conjunto de bens ou serviços que tem como escopo a circulação e produção de bens ou serviços e que a finalidade contratar empregados. (...). Empregador é a entidade, que tendo ou não personalidade jurídica necessita de Empregados.
Sussekind[1] conceitua o empregador sendo:
(...) um dos sujeitos do contrato de trabalho, é a pessoa física ou jurídica, que, assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
O empregador possui o Poder Diretivo que é o desdobramento do direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF). O poder diretivo se divide em três poderes, que são poder de organização, poder de controlar e poder disciplinar.
No poder de organização o empregador é o proprietário dos meios de produção, é ele que decide o que vai ser produzido, como será produzido, quanto ser produzido.
Já o poder de controlar, resume que é o empregador é que controla o empregado, fiscaliza o cumprimento do contrato. Verifica se o trabalhador não está dormindo em local de trabalho, desperdiçando material etc. Esse fiscalizar traz para o empregador uma série de responsabilidades, por exemplo, se um trabalhador que deveria estar usando capacete se machuca por não usar o capacete, a responsabilidade pelo dano é do empregador, que não fiscalizou a utilização do equipamento que era necessário.
E por fim o poder disciplinar, que é o poder que o empregador pode utilizar para punir o empregado faltoso, que não cumpre o contrato. É uma faculdade.
Portanto conclui-se que Empregador é um ente dotado ou não de personalidade jurídica, tanto pessoa física, como jurídica, com ou sem fins lucrativos, que tiver Empregados.
Já Empregado, Amauri Mascaro Nascimento conceitua Empregado como “pessoa física que presta pessoalmente a outro, serviços não eventuais, subordinados e assalariados”.
Na CLT no art. 3º, estão definidos os requisitos legais da definição de Empregado:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Como foi visto a definição de empregado se da através de requisitos e esses requisitos, segundo Amauri Mascaro Nascimento são: a pessoa física, a continuidade, a subordinação, o salário e a pessoalidade.
Segundo Nascimento, o empregado é a pessoa física ou natural. Não é possível empregado como pessoa jurídica. Empregado tem que exercer pessoalmente os serviços para que foi contratado, isso é a pessoalidade. A proteção da lei é para o ser humano que: trabalha, à sua vida, saúde, integridade física e lazer.
O empregado é um trabalhador não eventual. A eventualidade ocorre quando se trabalha de forma continua, mas em vários locais, caracterizando um trabalho transitório.
Porém para se caracterizar atividade continua e para o empregado possuir direitos o TST entende que atividade contínua exige a prestação de serviços pelo menos 3 vezes por semana.
A Subordinação é um dos mais nítidos na relação Empregado/Empregador, pois ele é quem caracteriza a hierarquia. Na subordinação tem o empregador que possui o poder de determinar o que, como, quando e onde produzir, restando ao empregado acatar as ordens, salvo manifestações ilegais.
O salário também é um requisito, pois para que exista o contrato de trabalho deve haver um salário estipulado e acordado entre os contratantes, pois nos contratos trabalhistas não existe a figura do contrato gratuito.
Conclui que empregado, é pessoa física que presta serviço pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e bem assalariados.