GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Module 16 of 18 · Text

Estágio

Mariah Rezende

O estágio não é considerado uma relação de emprego. Seu objetivo é educacional, constituindo-se em um regime de trabalho supervisionado, através de convênio entre instituição de ensino e empresa ou órgão concedente. É direcionado a estudantes, e as atividades e funções desenvolvidas pelos mesmos no estágio devem ter relação com o curso no qual estiverem matriculados, especialmente no ensino superior. Essa relação de trabalho, portanto, tem um fim certo, é, inclusive, temporária, e em caso de descumprimento dos requisitos a que se destina pode ser convertida em vínculo de emprego.

A relação de estágio

Na CLT o estágio sempre teve relação com contratos de aprendizagem, previstos em seu art. 428, mas atualmente é especificamente regulado pela Lei Federal nº. 11.788 de 25/09/2008, sendo destinado aos estudantes do ensino superior, médio, educação profissionalizante, educação especial e aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos (Lei 11.788/08: art. 1º). Estudantes estrangeiros que cursem ensino superior no Brasil também podem trabalhar como estagiários, conforme normas do art. 4º desta lei.

O estágio pode, de acordo com o art. 2º da lei, ser até uma atividade obrigatória ao estudante, dependendo das diretrizes curriculares de seu curso, especialmente curso superior, mas, como dito, não cria vínculo empregatício (art. 3º), desde que observados, além de questões específicas de cada relação, os seguintes requisitos gerais: matrícula e frequência regular do estudante no curso, atestadas pela instituição de ensino (art. 3º, I); celebração de termo de compromisso entre o estudante, a empresa ou órgão concedente e a instituição de ensino (inciso II); e, compatibilidade das atividades do estágio com o que estiver previsto no termo de compromisso (III).

A lei ainda autoriza em seu art. 5º que os estágios sejam viabilizados através de serviços de integração de agentes públicos ou privados aos quais as concedentes e instituições de ensino sejam conveniadas, como o CIEE (Centro de Integração Empresa Escola), que atuam identificando oportunidades de estágio, cadastrando estudantes, fazendo acompanhamento das atividades e até prestando auxílio na proteção pessoal dos estudantes na relação, não podendo cobrar dos mesmos nenhum valor por estes serviços, podendo estes agentes inclusive serem civilmente responsabilizados em caso de encaminhamento de estudantes para a realização de atividades que não atendam aos requisitos da relação de estágio (art. 5º, § 3º).

Das obrigações das concedentes, instituições de ensino e direitos e deveres dos estagiários

É responsabilidade das instituições de ensino avaliar se a estrutura da concedente é adequada para a formação do estagiário (art. 7º, II), indicar um professor orientador para fazer acompanhamento do estágio (III), exigir do estagiário relatórios periódicos de suas atividades (IV), bem como zelar pelas condições do termo de compromisso e demais requisitos.

Cada concedente, em regra, de acordo com o número de seus funcionários, tem um número limite para contratações de estagiários (art. 17), reservados 10% das vagas para portadores de deficiência (art. 17, § 5º), e a elas, além da observação do termo de compromisso e requisitos gerais, cabe: indicar um funcionário de seu quadro, com experiência na área do conhecimento desenvolvida, para orientar e supervisionar os estagiários (art. 9º, III), não podendo o número deles ser simultaneamente superior a 10; contratar seguro de acidentes pessoais para o estagiário durante o período de estágio (IV); e, enviar relatório periódico das atividades do estágio à instituição de ensino.

A duração do estágio na empresa ou órgão concedente não pode ser superior a 2 (dois) anos (art. 11), e a jornada de trabalho do estagiário deve ser compatível com suas atividades escolares ou acadêmicas, não podendo, em regra, ser superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e do ensino médio profissionalizante ou regular (art. 10, II) e não superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os demais (inciso I). O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação financeira (art. 12), e, dependendo da natureza da relação de estágio, esta contraprestação poderá ser compulsória, e, nos estágios com duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a recesso – remunerado, se o estágio for remunerado – de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante suas férias escolares ou acadêmicas (art. 13).

Instructions

You must submit an attempt for this quiz to progress. You can submit it after the last question.

Go to the chosen module

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?