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Module 7 of 9 · Text

PE - Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio

Rafael Andrade de Medeiros

TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I – DO FURTO

 

Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Majorante – repouso noturno

§1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

Furto privilegiado

§2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

Furto de energia elétrica

§3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

Furto qualificado

§4º. […] Se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§4º-A. […] Se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

 

§5º. […] Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

§6º. […] Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016)

 

§7º. […] Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

 

Furto de coisa comum

Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

Ação penal

§1º. Somente se procede mediante representação.

§2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Roubo impróprio

§1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

Majorantes

§2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I – (Revogado pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

§2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

 

Qualificadoras

§3º. Se da violência resulta: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

 

Extorsão

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Majorantes

§1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

 

Qualificadoras

§2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do artigo anterior.

§3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.923, de 17/4/2009)

 

Extorsão mediante sequestro

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

 

Qualificadoras

§1º. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

§2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§3º. Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

 

Minorante

§4º. Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990 e com nova redação dada pela Lei nº 9.269, de 2/4/1996)

 

Extorsão indireta

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO

 

Alteração de limites

Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

 

Formas equiparadas

§1º. Na mesma pena incorre quem:

 

Usurpação de águas

I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

 

Esbulho possessório

II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

 

Cúmulo material

§2º. Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 

Ação penal privada

§3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

 

CAPÍTULO IV – DO DANO

 

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I – com violência a pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.531, de 7/12/2017)

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 

Dano em coisa de valor artística, arqueológico ou histórico

Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

Ação Penal

Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

Apropriação indébita

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Aumento de pena

§1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

 

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional; (“Caput’ do artigo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

 

Formas equiparadas

§1º. Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social; (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

 

Extinção da punibilidade

§2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

 

Privilegiadora (somente multa ou perdão judicial)

§3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

 

Não aplicação do privilégio

§4º. A faculdade prevista no §3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018)

 

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

 

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

 

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

 

Forma privilegiada

Art. 170. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §2º.

 

CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

Privilegiadora

§1º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.

 

Formas equiparadas

§2º. Nas mesmas penas incorre quem:

 

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

 

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

Majorantes

§3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

Estelionato contra idoso

§4º. Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.228, de 28/12/2015)

 

Duplicata simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

 

Forma equiparada

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.474, de 18/7/1968)

 

Abuso de incapazes

Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

Induzimento a especulação

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Fraude no comércio

Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II – entregando uma mercadoria por outra:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

Qualificadoras

§1º. Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

Privilegiadora

§2º. É aplicável o disposto no art. 155, §2º.

 

Outras fraudes

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena – detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

Ação penal e perdão judicial

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

 

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

 

Formas equiparadas

§1º. Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

 

Privilegiadora

§2º. Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, afim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

 

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

 

CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO

 

Receptação

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Receptação qualificada

§1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Comércio irregular equiparado à atividade comercial

§2º. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Receptação culposa

§3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Independência típica

§4º. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.346, de 03/11/1967 e com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Perdão judicial ou privilegiadora

§5º. Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

 

Majorante

§6º. Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, com redação dada pela Lei nº 13.531, de 7/12/2017)

 

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016)

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Escusa absolutória

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – do ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

Escusa relativa

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

Inescusa

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

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