GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Module 2 of 9 · Text

PG - Título II - Do Crime

Rafael Andrade de Medeiros

TÍTULO II – DO CRIME

 

Relação de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

 

Superveniência de causa independente

§1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

 

Relevância da omissão

§2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 14. Diz-se o crime:

 

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

 

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Arrependimento posterior

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Crime impossível

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 18. Diz-se o crime:

 

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Agravação pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

 

Descriminantes putativas

§1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

Erro determinado por terceiro

§2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

 

Erro sobre a pessoa

§3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Exclusão de ilicitude

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Legítima defesa

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Instructions

You must submit an attempt for this quiz to progress. You can submit it after the last question.

Go to the chosen module

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?