Course
Direito Constitucional
Assuntos relacionados ao Direito Constitucional
Modules (17)
-
Constituição: conceito e classificação
O que é uma Constituição Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o professor José Afonso da Silva (2002): É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. José Afonso da Silva Outro conceito é dado por Fábio Tavares Sobreira (2014): As normas constitucionais são dotadas da característica da supra legalidade, uma vez que possuem grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais, ou seja, os atos inferiores à Constituição devem estar em conformidade com ela, sobre pena de serem inconstitucionais. Fábio Tavares Sobreira A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembléia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional. Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar. São avanços importantes da Constituição de 1988: SUS como sistema único de saúde no país; Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos; Maior autonomia para os Municípios Garantia de demarcação de terras indígenas; Lei de Proteção ao Meio Ambiente; Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS; Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros); Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos. A Classificação das Constituições Há diversas formas doutrinárias de se classificar as Constituições, sendo nesse momento apresentado quatro formas de se analisar suas características (Marcus Vasconcellos, 2011): Quanto à origem: será outorgada quando imposta por um ditador ou um grupo de pessoas, sem a participação do povo (caso da Constituição brasileira de 1824); considera-se democrática (promulgada) quando elaborada com participação popular, na forma da democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe os seus representantes – Assembleia Constituinte – e estes elaboram a Constituição. Quanto à forma: será escrita (ou instrumental) quando formalizada por um órgão específico para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada num documento escrito, único e solene; considera-se não escrita as normas constitucionais não elaboradas em momento determinado e específico, tampouco estão codificada em documento único: são baseadas nos costumes, na jurisprudência (decisões dos tribunais), nas convenções. Quanto à estabilidade: será imutável quando não puder sofrer modificações em seu texto; considera-se rígida quando exige um processo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento; entende-se como flexível quando permite modificação em seu texto pelo mesmo processo legislativo de alteração das demais leis; e, por fim, semirrígidase exige um processo mais complexo para a alteração de parte de seus dispositivos, mas permite a mudança de certos dispositivos por procedimento simples. Quanto ao conteúdo: será material (ou substancial) quando for o conjunto de normas constitucionais...
-
Princípios constitucionais
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo sistema jurídico. Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. As regras, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto de interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação. Serve o princípio como limite como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito. Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS São normas constitucionais estruturantes do Estado brasileiro, constituindo seus atributos basilares. Princípio democrático – Está ligado à ideia de soberania popular, em que o poder político pertence ao povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente. Princípio Republicano – Diz respeito à forma de governo escolhida pelo Estado brasileiro, caracterizado pela temporariedade do mandato, eletividade e responsabilidade do chefe de estado e governo. Princípio federativo – Refere-se à forma de Estado adotada pelo Brasil, caracterizada por uma ordem soberana e diversas ordens políticas autônomas. Além dos princípios estampados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, podemos observar outros princípios destinados a melhor aplicabilidade dos direitos constitucionais. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS Princípio da Legalidade: Refere-se à ideia de que os órgãos, as pessoas e autoridades devem se submeter aos preceitos legais. Existem dois tipos de legalidade: A legalidade genérica (art. 5º, II), na qual a pessoa pode fazer tudo que a lei não proíbe. A legalidade administrativa (art. 37, caput), que...
-
Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado
Poder constituinte É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder constituinte é o poder que tudo pode. Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Espécies: A - Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois. Características: Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal B - Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas. Características: Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem. A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.
-
Limitações ao poder da emenda
O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988: a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (...) 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada. Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas. Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT). 1. Introdução Inicialmente, necessário se mostra esclarecer a distinção existente entre o poder constituinte originário – que é quem elabora a Constituição – e o Poder Constituinte Derivado – poder de reformar a Constituição. O primeiro, poder constituinte originário, é o poder de elaborar uma nova constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em Substituição à anteriormente existente. Tem três características básicas: a) é inicial, pois dá origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro; b) é ilimitado, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto, é o poder que tudo pode (Paulo Bonavides, 2006, p. 148); c) é incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação. Por sua vez, o poder constituinte constituído ou derivado se insere na Constituição, é órgão constitucional, conhecendo limitações tácitas e expressas, como veremos a seguir, e se define como poder primordialmente jurídico, que tem por objetivo a reforma do texto constitucional. É subordinado, encontrando-se abaixo do poder constituinte originário, limitado por este; e condicionado, uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário. O Constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a idéia de supremacia da ordem...
-
Preâmbulo
Preâmbulo “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Eficácia do Preâmbulo Corrente Minoritária – Preâmbulo com natureza normativa – O preâmbulo é dotado de força normativa, logo, serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Corrente Majoritária – Preâmbulo com natureza não normativa – Esse e o entendimento do STF (ADI 2.076/AC), no qual entende-se que o preâmbulo da Constituição Federal não possui natureza normatiza, logo não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade e muito menos cria deveres e direitos. Tese da Irrelevância Jurídica: O preâmbulo possui caráter meramente político-ideológico. Tese da Relevância Interpretativa Indireta (jurídica específica): O preâmbulo possui grande relevância para interpretação constitucional, pois nele se consagra valores que o Constituinte reputa como relevantes, tais como o pluralismo e resolução pacífica dos conflitos. (Marcelo Novelino) O preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as consequências advindas deste fato, apesar de não ser componente indispensável.Ele se distingue da Constituição quanto à origem, sentido nem pelo instrumento que a contém, distinguindo-se apenas pelo papel que desempenha e pela sua eficácia. O preâmbulo não é nem uma declaração de direitos; não compõe um conjunto de preceitos; não pode ser invocado isoladamente; não cria direitos ou deveres.É parte precedente do texto constitucional. Para alguns tem eficácia normativa, podendo ser causa de inconstitucionalidade de leis inferiores. Todavia o STF já decidiu que a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo (e que para alguns é contraditória à liberdade religiosa prevista na parte dogmática), não possui força normativa. Por outro lado, o preâmbulo é fonte de hermenêutica, condicionando a interpretação de toda a parte dogmática e disposições transitórias. É fonte de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Não poderá, entretanto, prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal e tampouco ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade. Pode ser definido como um documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Jurisprudência Comentada Vejamos o seguinte julgado do Supremo sobre o Preâmbulo: “O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em...
-
Dos Princípios Fundamentais
Princípios Fundamentais – Artigo 1º da Constituição Embora este seja apenas um resumo de Direito Constitucional, acho imprescindível que o conteúdo tenha um olhar mais atento aos cinco primeiros artigos da Constituição Federal. Eles são fundamentais para entender Direito Constitucional no Brasil. Por isso, vamos lá! São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição: A soberania; A cidadania; A dignidade da pessoa humana; Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; O pluralismo político. Explico cada um desses fundamentos. A Soberania é o poder político que detém o Estado para, internamente, impor a própria vontade e impedir a imposição de vontades externas. É um poder supremo e independente. Suas características são: unicidade (em um Estado não concorre mais de uma soberania); indivisível (apenas as funções do Estado é que são divisíveis); e, indelegável (não pode ser entregue a outro Estado). A Cidadania consiste no direito do cidadão de participar da vida política do Estado, bem como de usufruir dos direitos fundamentais do Estado. A Dignidade da pessoa humana determina que todos, independentemente de qualquer situação, têm de ser tratados de forma digna. A ideia central parte do disposto no inciso III do artigo 5º da CF, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Os Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa referem-se ao direito do trabalhador de escolher livremente seu trabalho, sendo-lhe garantida, ainda, uma remuneração digna, que assegure a ele e a sua família uma vida com um mínimo de decência. Já os valores da livre-iniciativa vinculam-se à ideia de que o empresário tem o dever de oferecer condições dignas de trabalho para seus trabalhadores. O Pluralismo político garante a todas as pessoas liberdade para a formação de opinião e para a conscientização acerca dos aspectos políticos de nossa República. Conclui-se que os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de eficácia plena, ou seja, são aquelas que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva (2002) afirma: São as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. José Afonso da Silva
-
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais: Artigo 5º da Constituição Se você não está muito atento a essa altura do texto, mantenha o foco, pois agora entramos num dos pontos mais importantes deste resumo: os Direitos e Garantias Fundamentais. Isso cai muito em concursos! Muito mesmo! Os direitos fundamentais também são chamados de direitos humanos. São os direitos de todos os homens e mulheres. Sua finalidade é proteger o ser humano, por isso são essenciais à vida em sociedade. No entendimento de Fábio Tavares Sobreira (2014), os direitos fundamentais correspondem aos dispositivos de conteúdo declaratório que têm por fim o reconhecimento da existência do direito nele exprimido. As garantias fundamentais, por outro lado, são os mecanismos de efetivação dos direitos individuais (caráter instrumental), possuindo conteúdo assecuratório. As garantias abrangem os remédios constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular), mas não se exaurem neles. A Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas, mas mesmo assim não foi exaustiva ao mencionar, em seu artigo 5º, um rol de 78 incisos referentes aos direitos fundamentais. Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e em direitos implícitos, que daqueles decorrem. Hoje, devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito. As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são (Marcus Vasconcellos 2011): Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social; Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade; Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos; Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais; Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados. Em todo o rol previsto no artigo 5º da CF, estão inseridos princípio da igualdade, princípio da legalidade, proibição à tortura, liberdade de pensamento, proibição da censura, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sigilo das comunicações, liberdade de profissão, direito ao acesso à informação, liberdade de locomoção, liberdade de associação, direito de propriedade, direito do consumidor, extradição, assistência jurídica, entre outros.
-
Da Organização dos Poderes
Separação dos Poderes: Artigo 2º da Constituição Conforme dito anteriormente, o poder é uno e indivisível. No entanto dividem-se em suas funções. Para Marcus Vasconcellos (2011) constitui um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), com a existência de um equilíbrio entre essas funções como uma garantia do povo contra arbítrios, desmandos e abusos. A fim de evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi necessário dividir as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). Os Poderes são independentes, mas devem harmonizar-se entre si. No entanto, para Fábio Tavares Sobreira (2014) cada um dos poderes exerce sua função típica e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Poderes”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrativas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários, etc (arts. 51, IV e 96, I, alínea “f”, ambos da CF). A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça tipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é indelegabilidade de funções de um Poder para o outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa, a exemplo do artigo 68 (leis delegadas). De acordo com o artigo 2º da CF: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos cada um dos Poderes: Poder Legislativo: legislar (elaborar normas gerais e impessoais) e controlar a atividade político-administrativa. Por exemplo, o Congresso Nacional julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República). O principal papel do Poder Administrativo é elaborar leis, bem como realizar o controle político do Poder Executivo. No âmbito Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por possuir duas Casas, o Legislativo é bicameral. Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Poder Legislativo é unicamente composto por uma Casa, respectivamente a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal e a Câmara Distrital. Para entender o funcionamento do Poder Legislativo, os artigos 44 a 75 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Poder Executivo: executar as leis (administrar). Cumpre a esse Poder o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de Governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 76 a 91 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este. Poder Judiciário: julgar e aplicar a lei diante da situação concreta. É composto do conjunto de órgãos do Poder Público que têm a função típica de aplicar a lei para solucionar litígios. Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal. São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais,...
-
Do Poder Judiciário
Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo. A Estrutura do Poder Judiciário A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos. Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obra "O Espírito das Leis". O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza. A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (artigo 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva. O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da administração, porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa. Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva). Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele abster-se de analisaras demandas jurídicas que lhe são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas. A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes...
-
Do Poder Judiciário - Parte 2
IX. Conselho Nacional De Justiça A virada do século vislumbrou uma mudança do Estado Liberal brasileiro para o Estado do Bem-Estar social, o que mudou o relacionamento e atuação dos três poderes, exigindo uma nova estrutura para acompanhar a evolução dos comportamentos e relações da população, tecnologia, novos órgãos estatais e sua relação como particular; enfim, a Democracia. Com o advento da República, novos ideais de democracia surgiram enquanto o poder aristocrático passou a perder força. O Poder Judiciário recebeu a função de defensor de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo que tal função permanece até os dias atuais. Para que isso seja possível, o Poder Judiciário deve ser autônomo e independente do Estado, mas não é possível sua total separação dos outros dois Poderes, ou seja, com a mudança estrutural do Judiciário, devem sofrer reforma igualmente o Poder Legislativo e o Executivo. Técnicas devem, na medida do possível, tornarem-se mais dinâmicas para evitar processos morosos, e sob o foco do Executivo, o membro do Judiciário deve possuir autonomia suficiente para garantir aceleração de processos. a) Outras legislações Países europeus, que são parlamentaristas ou semipresidencialistas, adotaram Conselhos Superiores da Magistratura com o intuito de diminuir a ingerência política parlamentar (ou do primeiro-ministro) sobre o Judiciário. É o caso de Portugal, Espanha, França, Grécia e Itália. Nos seguintes países ilustrados como exemplo, os Conselhos integram o Poder Judiciário, apenas no que concerne a sua administração, mas nunca quanto ao modo de julgar, que deve sempre permanecer independente. Em Portugal, a Constituição de 1976 institui três Conselhos Superiores: o Conselho Superior da Magistratura (CRP, arts. 219 e 220), que é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais sete magistrados eleitos pela Assembleia da República; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CRF, art. 219); e Conselho Superior do Ministério Público (art. 222). A França possui seu Conselho Superior da Magistratura, tendo como presidente o próprio Presidente da República. A Magistratura é controlada por um grupo de cinco magistrados de carreira (um membro do Ministério Público, um do Conselho de Estado e três não pertencentes à Magistratura nem ao Parlamento). Pelo fato do Estado Brasileiro ser de regime presidencialista, os três poderes possuem tratamento igualitário, portanto não é concebida a ideia de um órgão central que controle todos os tribunais. Além do mais, tal órgão acumularia grande poder de influência e, dependendo dos membros escolhidos, os juízes correm risco de ter sua independência limitada. Nos EUA, onde nasceu o federalismo, não é admitido um órgão específico de controle externo ao Poder Judiciário, sendo tal papel exercido pelos outros dois poderes, ou ainda sob a possibilidade de impeachment. Tal controle está presente na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 60, § 4º, III. b) EC nº 45/04 e Conselho Nacional de Justiça A Emenda Constitucional nº 45/04 institui o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de cúpula administrativa, com sede na Capital Federal, e sem função jurisdicional. O CNJ é composto por quinze membros, sendo nove pertencentes ao Poder Judiciário (um Presidente do Supremo Tribunal Federal, dois ministros, um desembargador, e quatro juízes); quatro membros das funções essenciais à Justiça (dois do Ministério Público e dois advogados) e dois membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo. A presença de membros não pertencentes ao Poder judiciário se justifica pelo fato de criar uma conexão entre cidadãos e o Judiciário, além de diminuir as chances de um corporativismo. É o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que elege o Presidente para o CNJ e o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça atua como Ministro-Corregedor, com poder de receber reclamações e denúncias relativas ao...
-
Do Processo Legislativo
Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa. Processo Legislativo Ordinário Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade). 1. Introdução. 2. Processo legislativo. 3. Processo legislativo ordinário. 3.1 Fase introdutória. 3.2 Fase constitutiva. 3.3 Deliberação executiva. 3.4 Fase complementar. 4. Espécies normativas. 4.1. Emendas constitucionais. 4.2. Lei complementar. 4.3 Medida provisória. 4.4 Lei delegada. 4.5 Decreto legislativo. 4.6Resolução. 4.7 Leis orçamentárias. 4.8 Conclusão 4.9 Referências. Resumo O processo legislativo compreende um procedimento comum ou ordinário e alguns procedimentos especiais. A depender da espécie normativa verificar-se-á procedimentos distintos os quais devem ser estritamente observados pois, além de darem coesão ao ordenamento jurídico, efetivam o princípio da legalidade. Palavras-chave: Processo Legislativo. Constituição Federal. Espécies normativas. 1 Introdução O processo legislativo compreende um conjunto de formalidades que devem ser estritamente observadas na elaboração das diversas espécies normativas. Esse conjunto de formalidades garantem toda a coesão do ordenamento jurídico e são essenciais para a sua construção. Os procedimentos das espécies normativas estão previstos na Constituição do Estado, documento que serve de diretriz e dá estabilidade ao ordenamento jurídico. 2 Processo Legislativo O processo legislativo deve ser encarado sob dois pontos de vista, um jurídico e um sociológico. O primeiro faz referência ao conjunto coordenado de todas as disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos. O segundo faz referência a todos os fatores reais e concretos que impulsionam e direcionam os legisladores a realizarem suas tarefas de elaborar leis e atos normativos. Nesse sentido, entende-se por processo legislativo um conjunto de atos, todos realizados pelos órgãos legislativos objetivando a formação das leis constitucionais, das leis complementares, das leis ordinárias, das resoluções e dos decretos legislativos (SILVA; 2015). Uma importante observação que deve ser feita diz respeito à adequação do ordenamento jurídico à Constituição Federal. No Brasil, via de regra, o processo legislativo predominante é o indireto, no qual o povo escolhe seus representantes mandatários (parlamentares) para exercerem os poderes de sua competência constitucional de forma autônoma. Já as classificações dos procedimentos legislativos se resumem em três espécies: comum ou ordinário, sumário e procedimentos especiais. O procedimento comum ou ordinário destina-se à elaboração das leis ordinárias. O procedimento sumário apresenta como característica a existência de um prazo dentro do qual deve o Congresso Nacional deliberar sobre assuntos pré-determinados. Já os procedimentos especiais são empregados na elaboração das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos-legislativos, das...
-
Do Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São princípios institucionais do Ministério Público (1) a unidade, (2) a indivisibilidade e (3) a independência funcional. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a ei disporá sobre sua organização e funcionamento. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma desta Constituição. Se a proposta orçamentária de que trata o art. 127 for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Abrangência do Ministério Público O Ministério Público abrange: I – O Ministério Público da União, que compreende (a) o Ministério Público Federal; (b) o Ministério Público do Trabalho; (c) o Ministério Público Militar; e (d) o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II – os Ministérios Públicos dos Estados. Chefia do Ministério Público O Ministério Público a União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em...
-
Controle de Constitucionalidade das leis e atos normativos
O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da Constituição. Pela via de ação (controle abstrato), normalmente manifestada por ADI, ADECON ou ADPF, as decisões judiciais costumam produzir efeito erga omnes e ex tunc, de forma a desde logo inibir o prolongamento de controvérsias constitucionais. Já pela via de exceção qualquer Juiz ou Tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. A decisão, embora dotada de eficácia ex tunc, somente produz efeitos imediatos para o caso concreto (inter partes). O efeito erga omes dependerá do conhecimento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, normalmente via Recurso Extraordinário, e da manifestação do Senado Federal (art. 52, X, da CF). O sistema jurídico nacional também comporta o controle da inconstitucionalidade por omissão, ora efetivado de forma concentrada (ADI por omissão), ora praticado pela via difusa (mandado de injunção). Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade das leis e atos normativos infraconstitucionais em relação à Constituição. Neste sentido não podemos conviver com uma lei inconstitucional, então é preciso tirá-la do sistema. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre uma lei ou ato normativo e a Constituição. Tem como objetivo retirar do sistema jurídico normas inconstitucionais. É um mecanismo que busca assegurar a supremacia da Constituição. A inconstitucionalidade corresponde à violação do texto constitucional, tanto por meio de um ato (ação) quanto por uma omissão. As leis não podem se chocar com a Constituição. Se consideradas contrárias à Constituição, serão julgadas como inconstitucionais e retiradas do ordenamento jurídico. Inconstitucionalidade O princípio da presunção de constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo. Esse princípio pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Definir constitucionalidade parece simples. Tudo aquilo que emerge do ordenamento jurídico ordinário é presumidamente constitucional. Entretanto, a questão torna-se muito mais complexa quando se pretende definir o que seja inconstitucionalidade. Aplicar a lógica reversa seria fatal: inconstitucional seria tudo aquilo que de alguma forma contrariasse a Constituição. Não mesmo! Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é imperativo perceber o que pode e o que não pode ser objeto dessa espécie de conflito. Caso essa percepção não ocorra, corre-se sério risco de confundir ilegalidade com inconstitucionalidade. As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas inconstitucionais. Normas Constitucionais As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras, são criadas pelo Poder Constituinte Originário. Já as segundas, são fruto de uma necessidade de atualização e emendas ao texto constitucional. Normas Infraconstitucionais As normas infraconstitucionais, por sua vez, também admitem uma subdivisão em atos normativos primários e atos normativos secundários. Atos normativos primários são normas que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, a lei em sentido material. Já os atos normativos secundários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na aplicação ao caso concreto. Isto posto, podemos definir inconstitucionalidade como sendo: A desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição. É o vício da norma elaborada...
-
Administração Pública
RESUMO: A administração pública no Brasil é pautada por princípios que vêm explícitos na Constituição Federal de 1988. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios busca guiar as ações dos agentes públicos na tentativa de se alcançar maior transparência e eficiência. O conhecimento desses princípios é imprescindível, tanto por parte dos agentes públicos, como da população em geral, uma vez que a sociedade é para quem se destina as ações da administração pública e a ela cabe o exercício do controle social sobre essas ações. 1. Introdução A administração pública é responsável pelas ações governamentais e, por isso, muitas vezes tem seu conceito confundido com o conceito de governo. Entende-se governo como o conjunto de poderes e interesses públicos que conduz os negócios públicos, estabelecendo as diretrizes de atuação da administração pública. Essa, por sua vez, compreende as práticas, a execução do Estado visando o bem comum. As ações da administração pública são concretizadas pelos agentes públicos. Para tentar guiar os agentes públicos no desempenho de suas funções, a Constituição Federal de 1988 traz os princípios que devem ser os norteadores dos seus atos. Segundo os princípios explícitos na Constituição Federal de 1988, a administração pública deve agir sob a luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para ampliar a discussão a esse respeito é importante conhecer mais a fundo cada um desses princípios. 2. Os princípios da administração pública explícitos na Constituição Federal No artigo 37 da Carta Magna brasileira, constam os princípios regentes da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O conhecimento acerca destes princípios por parte dos agentes públicos é fundamental, uma vez que a sua não observância pode levar seus atos a serem considerados nulos. No que tange a legalidade, a preocupação está em fazer tudo que determina a lei. Neste caso, o direito administrativo restringe as ações dos agentes públicos ao que consta na legislação. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Assim, representa uma total subordinação dos atos públicos à lei. O princípio da impessoalidade defende que os atos da administração pública devem ser atribuídos ao ente ou órgão em nome do qual o agente os realiza. No entanto, abrange também a quem se destinam, ou seja, devem ser destinados à coletividade, sem prejudicar ou favorecer alguém de forma específica. Assim, é um princípio que busca a imparcialidade e a objetividade. Já o de moralidade implica na conduta de avaliar que determinadas ações, mesmo estando dentro da legalidade, podem representar algo que seja imoral e não devam ser exercidas. Segundo o código de ética do servidor público civil do executivo federal: III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. (CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, 1994) Quanto ao princípio da publicidade, é necessário que se torne público todas as ações da administração pública, exceto aqueles casos que tratam de assuntos sigilosos, conforme garante a Carta Magna. As publicações dos atos administrativos garantem ao cidadão o conhecimento acerca das atividades e das ações executadas, proporcionando assim, transparência aos atos da administração pública. De acordo com o artigo 37 da Constituição de 1988, em seu parágrafo primeiro: A publicidade dos atos,...
-
Princípios e disposições constitucionais
Título III Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a...
-
Servidores Públicos
Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo...