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Eric Tonello Portuguese

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  1. Justiça Comum da União

  2. Juiz Federal

  3. Tribunais Regionais Federais:

  4. julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

  5. processar e julgar, originariamente:

  6. os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  7. os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

  8. os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  9. os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

  10. as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

  11. as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  12. as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  13. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  14. os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

  15. os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

  16. as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

  17. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  18. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

  19. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  20. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  21. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

  22. a disputa sobre direitos indígenas.

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Flowchart on Untitled, created by Eric Tonello on 30/04/2020.
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Eric Tonello
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