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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO (AIME)
Essa medida visa anular os efeitos da diplomação.
(art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88)
Diplomação: se configura na homologação do resultado da eleição, garantindo-lhe segurança
jurídica, permitindo-se seu desfazimento apenas por intermédio de recurso (Recurso contra a Diplomação) ou de ação específica (AIME)
Legitimidade
Ativa: são os mesmos legitimados ativos da AIRC e AIJE
Passiva: são legitimados passivos o diplomado infrator e todos aqueles que contribuíram para a prática do ato
Competência
a) para recebimento e processamento: Corregedor-Geral nas eleições presidenciais; Corregedor Regional
nas eleições federais e estaduais, cabendo ao Tribunal respectivo o julgamento
b) nas eleições municipais, a competência para recebimento, processamento e julgamento é do Juiz
Eleitoral, ainda que o art. 24 da LC n. 64/90 fale somente em recebimento e processamento.
Causas
a) abuso do poder econômico;
c) fraude
b) corrupção;
Procedimento
a) petição inicial (no prazo de 15 dias, contados da diplomação)
b) defesa (art. 4º da LC n. 64/90):
da data da impugnação começa a correr o prazo de 7 dias para a contestação, juntamente com o rol de testemunhas e requerimento de outras provas
A petição deve ser acompanhada de instrução probatória mínima, isso porque não se exige prova pré-constituída, apenas fumus boni iuris
Sentença
Procedente: diplomado deixará temporariamente de exercer o mandato até julgamento final (até a coisa julgada), não se aplicando a regra do art. 216 do CE
Improcedente: não acarreta a absolvição criminal, pois sua valoração probatória pode conter elementos que não tenham relação com a AIME, e que podem retratar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade
Recursos: caberá recurso inominado das decisões do Juiz Eleitoral ao TRE; das decisões dos TRE’s cabe recurso ordinário dirigido ao TSE (CF, art. 121, § 4º, IV); e das decisões do TSE cabe, tratando-se de matéria constitucional, recurso extraordinário ao STF
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- Flowchart on Untitled, created by Disabled Email on 21/10/2021.
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