Flashcards
vai - 1
Cards in this deck (51)
- 1Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regula - 2Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - Penalidade -Infração - leve;
Penalidade - multa. - 3Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 4Art. 230. Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 5Art. 230. Conduzir o veículo: XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 6Art. 230. Conduzir o veículo: XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; - 7Art. 230. Conduzir o veículo: XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 8Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - Penalidade - Medida administrativa-Infração - média;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. - 9Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 10Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - Penalidade - ( ).Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). - 11Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - Penalidade - ( ).Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). - 12Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 13Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - Penalidade -Infração - leve;
Penalidade - multa. - 14Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 15Art. 206. Executar operação de retorno: IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 16Art. 230. Conduzir o veículo: XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 17Art. 230. Conduzir o veículo: XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 18Art. 230. Conduzir o veículo: IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 19Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 20Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 21Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 22Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 23Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 24Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. - 25Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 26Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 27Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 28Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 29Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - Penalidade -Infração - média;
Penalidade - multa. - 30Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 31Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 32Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 33Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 34Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 35Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 36Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 37Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 38Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 39Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa. - 40Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; - 41Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa; - 42Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - Penalidade -Infração - grave;
Penalidade - multa; - 43Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - Penalidade -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. - 44Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; Infração - Penalidade - Medida administrativa - ;Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 45Art. 231. Transitar com o veículo: b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 46Art. 231. Transitar com o veículo: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; - 47Art. 231. Transitar com o veículo: V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - Penalidade - <= 600 > 600 <= 800 > 800 <=1000 >1000 <= 3000 > 3000 <= 5000 > 5000 Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
5,32
10,64
21,28
31,92
42,56
53,20
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; - 48Art. 231. Transitar com o veículo: 'VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - Penalidade - ; Medida administrativa -Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo; - 49Art. 231. Transitar com o veículo: VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo; - 50Art. 231. Transitar com o veículo: IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - Penalidade - Medida administrativa -Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo; - 51Art. 231. Transitar com o veículo: X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - Medida Administrativa -Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
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- Flashcards on vai - 1, created by andré sanson on 30/04/2019.
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- andré sanson
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