Flashcards
L01
Cards in this deck (151)
- 1Todo poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta
Lei. - 2São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o Executivo.
- 3São símbolos do Municípioa Bandeira, o Brasão e o
Hino, representativos de sua cultura e de sua história. - 4Constituem bens do Municípiotodos os móveis,
imóveis, direitos e ações que a qualquer título integrem ou venham a integrar seu
patrimônio. - 5Compete ao Município, em parceria ou colaboração com a União ou o Estado, ou ainda, em suplementação a ambos, respeitados os princípios constitucionais e as leis municipais,assegurar a todos os habitantes do
seu território o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos idosos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. - 6Fica mantida a divisão administrativa do Município nos Distritos já existentes e nos que vierem a ser criados?Sim
- 7A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser feita, exceto emano de eleições municipais e observado o disposto no parágrafo único do artigo 145 da Constituição do Estado de São Paulo.
- 8Os limites territoriais do Município podem ser alterados na forma estabelecida nasConstituições Federal e Estadual.
- 9Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, PRIVATIVAMENTE, dentre outras, as seguintes atribuições:Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar as Legislações Federal e Estadual no que lhes couber; Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; *IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, ,exceto em ano de eleiçao, e as legislações federal e
estadual. - 10compete PRIVATIVA AO MElaborar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos; Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; Dispor sobre a administração, utilização e alienação de
bens públicos; Dispor sobre a organização, administração e execução
dos serviços públicos locais; - 11compete PRIVATIVA AO MOrganizar o Quadro e estabelecer o regime jurídico dos Servidores Públicos;
Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; Planejar o uso e ocupação do solo em todo seu território; Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação
pertinente; Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; - 12compete PRIVATIVA AO MSuspender ou cassar a licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar sua atividade; Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,inclusive a de seus concessionários;Adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação; - 13compete PRIVATIVA AO MRegular a disposição, o traçado e as condições dos bens públicos de uso comum; Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, fixando itinerário e pontos de parada de veículos de
transporte coletivo; Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais
veículos de aluguel; Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando-lhes as
respectivas tarifas; Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais; - 14compete PRIVATIVA AO MSinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a
remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos naturais;
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; Dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios;
Regulamentar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; - 15compete PRIVATIVA AO MPrestar assistência médico-hospitalar de prontosocorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas, atendido ao disposto nas legislações federal e estadual;
Organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de infração, na forma da lei; Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar zoonoses; - 16compete PRIVATIVA AO MEstabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
*XXXIII - Respeitar aos direitos individuais e coletivos previstos nas Constituições Federal e Estadual, no âmbito da
administração municipal, no que for da sua competência.
Interditar ou fazer demolir edificações em ruína, que ameaçam ruir ou em condições de insalubridade;
Conceder, permitir, autorizar e regulamentar o transporte por caminhões, camionetas, utilitários e por
tração animal; Garantir, na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano; Conceder alvará para exploração do serviço de transporte escolar, fiscalizando o cumprimento das
Legislações Federal e Estadual;
Regulamentar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ou alterações, sendo vedada a utilização de nomes de pessoas vivas. - 17compete PRIVATIVA AO MGarantir políticas públicas em prol dos cidadãos idosos, visando instituir em seu favor:
- 18Aos cidadãos de faixa etária superior a 65 anosa gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus;
- 19E aos cidadãos de faixa etária superior a 60 anos:a) reserva de assentos nos veículos de transporte bem como nos espetáculos culturais, desportivos e recreativos;
b) atendimento preferencial nos serviços públicos da Administração Direta e Indireta; c) prioridade de tramitação de processos administrativos em que for parte interessada perante a administração Direta e Indireta;
d) desconto de 50% no valor de ingressos cobrados em espetáculos culturais, desportivos, recreativos promovidos pelo Município ou
que conte com subsídios deste, sem restrição de data e horário; - 20E aos cidadãos de faixa etária superior a 60 anos:assegurar a implantação de programa de capacitação e reciclagem de motoristas, cobradores e fiscais dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, visando maior urbanidade no trato de pessoas referidas no presente artigo; f) estímulo à implantação de lares comunitários e casas de apoio ao idosos, bem como proporcionar aos já
instalados apoio no desenvolvimento de suas atividades; g) adoção de políticas públicas visando proporcionar assistência social, ensino, estímulo e capacitação ocupacional e física. - 21A alteração de finalidade de qualquer bem público e logradouros, inclusive as benfeitorias neles existentes, somente poderá ser feita mediante prévia autorização legislativa, ressalvado o disposto no inciso VII, do artigo 180, da Constituição Estadual:VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
- 22É da competência ADMINISTRATIVA CONCORRENTE do Município, da União e do Estado, observada Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:Zelar pelo respeito à Constituição, às Leis e às Instituições democráticas;
II - Zelar pela conservação do patrimônio público; III - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiências; IV - Proteger e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras, monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, inclusive
as paisagens notáveis; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; - 23É da competência ADMINISTRATIVA CONCORRENTE do Município, da União e do Estado, observada Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - Fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios. - 24Ao Município compete suplementar asLegislações
Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse. - 25Ao Município é vedado:I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público; - 26Ao Município é vedado:Recusar fé aos documentos públicos;
Criar distinções ou preferências entre brasileiros ou estrangeiros legalmente radicados no País; - 27Ao Município é vedado:Subvencionar ou auxiliar propaganda políticopartidária
ou com fins estranhos à administração,
quer pela imprensa, falada, escrita e televisionada,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação; - 28Ao Município é vedado:Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos; - 29Ao Município é vedado:Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem que o interesse público seja justificado, sob pena de nulidade do ato; Instituir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça. - 30O Município poderá adotar o regime jurídico misto e plano de carreira, para os servidores da administração pública direta e indireta?Sim.
O regime misto será composto por servidores estatutários,
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e celetistas, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - 31A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadasas vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- 32É livre a associação profissional ou sindical, observado o disposto na lei, ficando assegurado odesconto da mensalidade em folha de
pagamento aos associados destas entidades. - 33O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até que grau?o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.
- 34O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como em atividade privada, devidamente comprovado por certidão específica, serácomputado integralmente, para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do
servidor estatutário. - 35Os proventos da aposentadoria do servidor estatutário serão revistos na mesma forma, proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei. - 36O benefício da pensão por morte do servidor estatutário corresponderáà totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em Lei - 37São estáveis os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso, após3 (três) anos de efetivo exercício.
. - 38A lei assegurará à servidora gestante proteção especial, garantindo-lhe adequação ou mudança temporária de função, antes e após o parto,nos casos em que for recomendado à sua saúde ou do nascituro, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens. - 39As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas porlei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às
exigências do serviço. - 40A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF.
- 41Os órgãos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela ConsoIidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos da legislação própria, constituirãoComissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, visando à proteção da vida, das condições e ambiente de trabalho
de seus empregados, na forma da lei. - 42A publicação das leis e atos municipais far-se-á emórgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara, conforme o caso.
Em todos os casos, as leis e atos DE INTERESSE PÚBLICO, dever-se-á também, se dar em página eletrônica informatizada, junto a internet. - 43A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através delicitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. - 44Nenhum ato produzirá efeito, antes desua publicação.
- 45A publicação pela imprensa dos atos não normativos, poderá serresumida.
- 46Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível,o valor de seu
custeio. - 47O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital afixado no local apropriado,o movimento de caixa do dia anterior;
- 48O Prefeito fará publicar:II - mensalmente, até o 15º dia útil, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior, com encaminhamento de cópia à Câmara.
- 49O Município manterá os livros queforem considerados
necessários ao registro de seus Atos. Os livros podem ser substituídos por fichas ou outros sistemas autenticados. - 50Os livros serão abertos, rubricados e encerrados peloPrefeito
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para
esse fim. - 51Atos adm do prefeito - normas decretos numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:a) - regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos da
administração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de
créditos extraordinários; - 52Atos adm do prefeito - normas decretos numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:e) - declaração de necessidade ou utilidade pública ou, ainda, interesse social para fins de desapropriação
ou de instituição de servidão adm;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
i) - normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) - fixação e alteração de preços. - 53Atos adm do prefeito - normas portarias (pode delegar) nos seguintes casos:provimento e vacância dos cargos públicos e
demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicâncias e processos
administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos de efeitos internos;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto. - 54Atos adm do prefeito - normas contratos (pode delegar), nos seguintes casos:a) - admissão de pessoal para serviços de caráter
temporário, nos termos da lei;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos
termos da lei. - 55não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 meses após findar as respectivas funções:O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas que com qualquer deles mantenha vínculo de matrimônio ou parentesco por afinidade, consangüinidade ou adoção até o segundo grau.
- 56Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejamuniformes para todos os interessados.
- 57A pessoa jurídica que não comprovar regularidadefiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal
e junto ao Instituto
de Seguridade Social,
não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou, subvenção ou auxílio. - 58cXXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- 59Os pedidos feitos com base nos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal serão atendidos no prazo fixado em ato regulamentar próprio de cada um dos Poderes do Município.XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; - 60a administração dos bens municipais,cabe ao prefeito.
Compete a Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. - 61Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de8 quilômetros, contados do ponto central da sede do Município;
- 62Integram, igualmente, o Patrimônio Municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de6 quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos.
- 63Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que forestabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário
ou Diretor a cuja repartição forem distribuídos. - 64Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço. - 65Quando deverá ser feita, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais?anualmente.
- 66A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- 67Alienaçao obedecerá às seguintes normas:imóveis - dependerá de concorrência pública (dispensada esta, nos casos de
doação e permuta) E de autorização legislativa. - 68Alienaçao obedecerá às seguintes normas:móveis - precisa APENAS de concorrência
pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais
ou quando houver interesse público relevante,justificado pelo Prefeito. - 69O Município, preferentemente à venda ou doação de seus BENS, outorgará concessão de direito real de uso, medianteprévia autorização
legislativa e concorrência pública. - 70A concorrência poderá ser dispensada por lei, quandoo uso
se destinar a concessionárias de serviço público,
a entidades assistenciais ou
quando houver interesse público devidamente justificado. - 71A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas deprévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. - 72A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá deprévia avaliação e autorização legislativa.
- 73O uso de bens municipais, POR TERCEIROS, só poderá ser feito medianteconcessão ou permissão a título precário e conforme o interesse público o exigir.
- 74A concessão de uso dos bens públicos de uso ESPECIAL E DOMINICAIS dependerá delei e concorrência
e será feita mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato. Ressalva: a concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado. - 75Nenhum empreendimento de obras e de serviços do Município poderá ser iniciado semprévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas
despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. - 76Nenhuma obra, serviço ou melhoramento serão executados sem prévio orçamento de seu custo, salvo casos deextrema necessidade e urgência, devidamente justificados,
- 77As obras públicas poderão ser executadas pelaPrefeitura,
por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e
por terceiros,
mediante licitação. - 78A permissão de serviço público será outorgada pordecreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados
para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. - 79Primeiro terá uma concorrencia publica. Depois havera a autorizacao legislativa para a concessao.Em seguida, será feito um edital de chamamento para escolha do melhor pretendente.
Por fim, A permissão de serviço público será outorgada por decreto do Prefeito. - 80Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos àregulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
- 81O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde queexecutados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o tendimento dos usuários.
- 82A concorrência para a concessão de serviço público deverá ser precedida deampla publicidade, em jornal e rádio locais, inclusive no Diário Oficial do ESTADO, mediante edital ou comunicado resumido.
- 83O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum com o Estado, a União ou as suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e entidades particulares, medianteconvênio que deverá obter
autorização legislativa - 84O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum comoutros Municípios mediante consórcio que deverá obter autorização legislativa
- 85O Poder Legislativo é exercido pelaCâmara Municipal,
- 86A Câmara Municipal é composta de23 vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos
maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo pleito direto e
secreto. - 87Cada legislatura terá a duração de4 anos.
- 88Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais; - 89Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; - 90Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de
distritos, na forma da legislação estadual; *XII - Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos da Administração Direta e Indireta
do Município;
XIII - aprovar o Plano Diretor; - 91Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:XVI - delimitar o perímetro urbano;
XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XVIII - criar Subprefeituras e Administrações Regionais. - 92À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
*III - criar, alterar, extinguir cargos públicos do Poder Legislativo, por Lei, fixando os respectivos vencimentos e organizar seus serviços por Ato
Administrativo próprio;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do
exercício do cargo, na forma em que a lei
estabelecer; - 93À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara
e dos Vereadores observado o disposto no Artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal; - 94À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) - o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão contrária de 2/3 dos
membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao MP. - 95À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os das autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações;
XI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado e que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros; XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração; - 96À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:convocar os Secretários, os Presidentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 dias;
- 97À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:autorizar referendo e promover os meios legais para a convocação de plebiscito;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; - 98À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:decidir sobre a cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, por maioria qualificada de 2/3 de votos, em aberto, dos Vereadores desimpedidos da Câmara, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, nos termos da
CF e Legislação Municipal
pertinente e observado o disposto no § 2º, do art. 67 e no art. 106, desta Lei Orgânica; - 99§ 2º, do art. 67 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;*ARTIGO 106 - Após declarar a admissibilidade da denúncia contra
o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pelo voto de dois terços dos Vereadores
desimpedidos e observado o disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 67, desta Lei
Orgânica, será ele submetido ao processo de julgamento perante à Câmara, nos
termos da legislação municipal pertinente. - 100À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:receber denúncia, por escrito, contra Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de
Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, apurando-se o caso, nos termos do Regimento Interno ou encaminhando-se
às autoridades competentes, nos termos da Lei. - 101A Câmara delibera como sobre assuntos de sua economia interna? E nos demais casos de sua competência privativa?mediante resolução.
nos demais casos, por decreto legislativo. - 102Qual o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei?15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. Se nao atender o prazo faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do PJ, para fazer cumprir a legislação. - 103Cabe à Câmara conceder títulos honoríficos de Cidadão Mogiano e Honra ao Mérito à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, medianteDecreto Legislativo, aprovado
por voto de 2/3 de seus Membros.
(criterios de outorga regulamentados em Resolução, conforme regimento interno). - 104Quando os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse?No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às onze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do
número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. - 105O Vereador que não tomar posse, na sessão, deverá faze-lo quando?O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste
artigo, deverá faze-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo, aceito pela
Câmara. - 106No ato da posse os Vereadores deverãodesincompatibilizar-
se; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de
seus bens, a qual será mantida em envelope lacrado e rubricado, que somente
poderá ser aberto a pedido do próprio Vereador declarante, ou por determinação
judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Vereadores. - 107na mesma ocasião e ao término do mandato deverãoapresentar declaração de
seus bens, que será mantida em envelope lacrado e rubricado, que somente poderá ser aberto a pedido do próprio Vereador declarante, ou por determinação
judicial, ou ainda por decisão plenária de,no mínimo, 2/3 dos
Vereadores. - 108O mandato de Vereador será remunerado, na formafixada pela Câmara, observadas as disposições cabíveis estipuladas pela
Constituição Federal e legislação em vigor. - 109O Vereador poderá licenciar-sepor moléstia, devidamente comprovada;licença gestante ou paternidade, nos termos da
CF; considerar-se-á,
como em exercício em ambos casos. - 110O Vereador poderá licenciar-separa exercer o cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal.
- 111O Vereador poderá licenciar-separa tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 7 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;
- 112Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, quedigam respeito a assuntos de seus mandatos e da Câmara
Municipal, dentro da circunscrição do Município. - 113O Vereador não poderá desde a expedição do DIPLOMAFirmar ou manter, no âmbito do Município, contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer
cláusulas uniformes; Perderá o mandato. - 114O Vereador não poderá desde a expedição do DIPLOMAaceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea
anterior; Perderá o mandato. - 115O vereador não poderá desde a posseser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público ou privado do M, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvada: para exercer o cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal. Perderá o mandato. - 116Perderá o mandato o Vereador :procedimento declarado incompatível deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à 1/3 das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão por essa autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando decretar a Justiça Eleitoral;
que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível. - 117O vereador não pode desde a possepatrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Perderá o mandato. - 118É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, oabuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
- 119Perderá também o mandato o VereadorSe procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por essa autorizada; - 120O Vereador, investido no cargo de Secretário no Município perderá o mandato?não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração do mandato. - 121Perderá também o mandato o Vereadorque perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando decretar a JE;
que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível. - 122No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidenteconvocará imediatamente o suplente.
que deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. - 123É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, oabuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara OU a percepção de vantagens indevidas.
- 124Em caso de vaga, não havendo suplente?o Presidente
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral. - 125O Vereador, investido no cargo de Secretário no Município, perderá o mandato?não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
- 126Os Vereadores não serão obrigados a testemunharsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. - 127vaga ou licença de Vereador,o Presidente convocará imediatamente o suplente que tomará posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
- 128Como sao eleitos os componentes da Mesa?Imediatamente após a posse, os vereadores se reúnem sob a presidencia do mais votado (dentre os presentes). Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
- 129Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidentecomunicará o fato, dentro de 48 horas, à Justiça Eleitoral.
- 130Não havendo número legal?o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa. - 131Os Vereadores não serão obrigados aa testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações
- 132A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no mês de dezembro, em Sessão a ser convocada com antecedência mínima de30 dias
- 133Quando que se considera os eleitos da Mesa empossados?a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
- 134O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida areeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, por uma única vez.
- 135Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído?Sim. Pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador, para completar o mandato. - 136À Mesa, dentre outras atribuições, compete :propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos públicos DO PL,
fixando os respectivos vencimentos;
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; - 137À Mesa, dentre outras atribuições, compete :apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais; suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; - 138À Mesa, dentre outras atribuições, compete : devolver à tesouraria da Prefeitura osaldo de caixa
existente na Câmara, ao final do exercício; - 139À Mesa, dentre outras atribuições, compete : devolver à tesouraria da Prefeitura osaldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício; enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as
contas do exercício anterior; - 140À Mesa, dentre outras atribuições, compete :nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir SERVIDORES DA
CâMARA, nos termos da lei; - 141À Mesa, dentre outras atribuições, compete :DECLARAR a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.
- 142À Mesa, dentre outras atribuições, compete :PROPOR Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei
Municipal. - 143Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:representar a Câmara em Juízo e fora dele, podendo, por Ato da Presidência, delegar a atribuição ao Secretário Geral da Câmara nos casos em que ocorrer incompatibilidade entre a representação do Poder Legislativo e o interesse
político ou individual do Vereador que ocupar o cargo de que trata este Artigo - 144Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno; - 145Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:promulgar as Resoluções e os Decretos-
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; - 146Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos-Legislativos e declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei ; requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no
mercado de capitais; - 147Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
- 148O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará:I - na eleição de Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
IV - na eleição dos membros das comissões Permanentes. - 149Não poderá votar o Vereador quetiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. - 150O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive, nos seguintes casos:No julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; Na votação de veto aposto pelo Prefeito, conforme procedimento legislativo.
- 151a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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- AV Flashcards on L01, created by Concurso Concurso on 24/10/2019.
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