PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL.

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Flashcards on PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL., created by Matheus Lucena on 29/05/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
Sobre a Ação penal, responda: A) Conceito: B) Qual a importância do processo para tanto? A) É direito público subjetivo positivado na CF de exigir do Estado-Juiz a aplicação da lei ao caso concreto, para a solução da demanda penal. B) É a ferramenta que viabiliza a implementação da ação.
Estudo das modalidades de ação: a. Critério utilizado p/ definir cada tipo: OBS: a. O critério utilizado é levando em consideração o responsável por intentá-la. OBS: para Hélio Tornaghi, toda ação penal é pública, em razão da qualidade dos interesses versados. O que pode oscilar é a iniciativa para a propositura da demanda.
1. Ação penal de iniciativa pública: a. Conceito: b. O que é processo judicialiforme? a. é aquela titularizada privativamente pelo MP, de acordo com o art. 129, I, CF (pilar do sistema acusatório) e de acordo com o art. 257, I, CPP. b. era a possibilidade de que juízes e delegados promovessem ação penal, sem intervenção do MP.
Princípios da Ação penal pública: a. Princípio da obrigatoriedade: - Conceito - Princípio da obrigatoriedade mitigada/ princípio da discricionariedade regrada: - o exercício da ação de iniciativa pública é um dever funcional inerente a atuação do MP. - de acordo com Tourinho Filho, o princípio da obrigatoriedade foi mitigado por meio da justiça penal do consenso, materializada por meio dos seguintes institutos: a) Transação penal nos Juizados Especiais (art. 76, Lei 9099/95); b) Colaboração premiada, que pode levar ao não oferecimento da denúncia, desde que o sujeito seja o 1° a colaborar e não chefie a facção criminosa (Lei 12850/013). c) Acordo de não persecução penal, cabível para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos, desde atendidos os requisitos do art. 28-A do CPP.
b. Princípio da indisponibilidade: - Conceito: - Postura do MP: a. b. - Princípio da indisponibilidade mitigada: - o MP não poderá desistir da demanda deflagrada. - a) O MP pode requerer a absolvição do réu em alegações finais, o que não significa desistência. Conclusão: o magistrado não está vinculado ao requerimento formulado pelo MP (art. 385, CPP). b) Nada impede que o MP recorra em favor do imputado. Conclusão.1. Os recursos são essencialmente voluntários. Conclusão2. Se o MP apresentar recurso, não cabe desistência, pois o recurso é um desdobramento do direito de ação. - ele é evidenciado pelo instituto da suspensão condicional do processo, cabível para os crimes com pena mínima de até 1 anos, sendo que os requisitos são apontados pelo art. 89 da Lei 9099/96. ADVERTÊNCIA: o descumprimento do acordo de não persecução penal pode justiçar a não pertinência da suspensão condicional do processo.
c. Princípio da Divisibilidade: - Conceito: - para o Tribunais Superiores, a ação pública é divisível por tolerar desmembramento e complementação incidental por aditamento. Obs. Para a doutrina majoritária, a ação pública segue o princípio da indivisibilidade, afinal, devemos adotar providências penais contra todos aqueles que contribuíram para o delito.
d. Princípio da intranscedência/ princípio da pessoalidade: os efeitos da ação penal não ultrapassam a figura do réu.
MODALIDADES: Ação penal de inciativa pública incondicionada I - Conceito: Obs.1. Ela é apontada como regra geral (art. 100, CP). Obs.2. Nos crimes de ação pública incondicionada, o IP deve ser iniciado de ofício (art. 5°, I, CPP). I - é aquela onde a atividade persecutória ocorrerá de ofício, independente da manifestação de vontade da vítima ou de terceiros.
Ação penal de inciativa pública condicionada I- Conceito: Obs. Almejamos evitar o “strepitus judicii” (escândalo do processo). - é aquela titularizada pelo MP, mas que dependerá de uma prévia manifestação de vontade do legítimo interessado (art. 100, § 1°, CP).
II- Institutos condicionantes: a) Representação: a.1) Conceito: a.2) natureza jurídica: - é o pedido e ao mesmo tempo a autorização sem a qual as providências penais não podem ser adotadas. * SE ELA INEXISTE, a ação inexiste, o acordo de não persecução penal não existe e o AP também não existe. a.2) ela é uma condição de procedibilidade, ou seja, uma condição sem a qual as providências penais não serão adotadas.
a.3) Legitimidade: a.3.1) destinatários: - Delegado; - MP; - Juiz (das garantias). a.3.2) legitimidade ativa: a.3.2) Obs.1 A emancipação não tem reflexos penais. Logo, o menor emancipado representa por meio de curador especial. Obs.2. Diante da morte ou da declaração de ausência da vítima, o direito de representar é transferido aos seguintes sucessores: - Cônjuge/companheiro(a) - Ascendentes - Descendentes - Irmãos Conclusão: o rol do art. 24 do CPP é preferencial e taxativo. Todavia, ao lado do cônjuge, inserimos, em posição majoritária, o companheiro (a).
a.4) Prazo: Obs.1 - como conta esse prazo? Obs. 2- porque se diz se tratar de um prazo fatal? a.4) 6 meses contados do conhecimento da autoria da infração. Obs.1. O prazo é contado de acordo com o art. 10 do CP, já que o 1° dia entra na contagem. Obs.2. O prazo tem natureza decadencial, o que significa que é um prazo fatal, não tolera interrupção, suspensão ou prorrogação.
a.5) Forma: a representação tem forma livre, podendo ser apresentada oralmente ou por escrito a qualquer dos destinatários.
a.6) retratação: a. Regra geral: * Cabe retratação da retratação? a.6.2) Violência doméstica e familiar contra a mulher a. É retratável até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. * Cabe retratação da retratação sucessivas vezes, desde que não escoado o prazo decadencial de 6 meses. a.6.2) Violência doméstica e familiar contra a mulher Conclusão1. Existem crimes de ação pública condicionada na esfera doméstica e familiar, a exemplo do crime de ameaça (art. 147, CP). Conclusão2. Se a mulher representou, ela poderá renunciar ao direito de representar, em audiência específica, na presença do juiz, ouvindo-se o MP. Conclusão3. A renúncia pode ocorrer até antes do recebimento da inicial acusatória. Conclusão4. A lesão corporal, mesmo que leve, nas esferas doméstica e familiar contra a mulher, é crime de ação pública incondicionada, pela não aplicação do art. 88 da lei 9099/95, por força da previsão do art. 41 da Lei Maria da Penha (súmula 542 do STJ).
b) requisição do Ministro da Justiça: b.1) Conceito: é uma autorização essencialmente política que condiciona o início da persecução penal. Conclusão: sem ela não haverá ação, IP ou lavratura de flagrante. Conclusão2. Em razão da independência funcional do MP, a requisição não importa em vinculação, tal qual acontece com a representação da vítima. b.2) natureza jurídica: ela é enquadrada como condição de procedibilidade. .
b.3.) Legitimidade b.3.1) Destinatário b.3.2) Legitimidade ativa b.4) Prazo: b.3.1) Procurador Geral do MP b.3.2) Ministro da Justiça b.4) Não há prazo decadencial para o exercício da requisição. O ministro da Justiça pode requisitar a qualquer tempo, antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou por qualquer outra causa.
*Tópico Polêmico. b.5) Retratação: ADVERTÊNCIA: os Tribunais Superiores nunca julgaram a matéria. Tribunais omissos e Código lacunoso. b.5.1) 1° posição: para LFG e Guilherme Nucci, o ato comporta retratação, em analogia ao que ocorre com a representação da vítima. b.5.2) 2° posição: para Tourinho Filho, o ato é irretratável, por ausência de previsão, e também para não comprometer a imagem do País.
4- Ação penal de iniciativa privada 4.1 - Conceito: 4.1- Conceito: é aquela exercida pela vítima ou pelo seu representante legal na condição de substituição processual, pois ela atua em nome próprio pleiteando a punição, que será exercida pelo Estado. Obs. Enquadramento terminológico: a) Vítima: querelante. b) Réu: querelado. c) Petição inicial: ela é a queixa-crime, sendo que os requisitos estão no art. 41 do CPP.
4.2- Princípios: 4.2.1- Princípio da oportunidade: Obs. Institutos correlatos: a) decadência a.1) Conceito: a.2) Consequência: b) Renúncia: b.2) Consequência: vítima só exercerá a ação privada se lhe for conveniente. a.1) Conceito: é a perda da possibilidade de exercer a ação penal privada, em razão do decurso do prazo, qual seja, em regra 6 meses, contados do conhecimento da autoria da infração. a.2) Consequência: extinção da punibilidade. b) Renúncia: b.1) Conceito: ela ocorre pela declaração expressa da vítima de que não pretende ajuizar a ação ou pela prática de ato incompatível com essa vontade. Conclusão: a renúncia pode ocorrer de forma expressa ou tácita, admitindo todos os meios de prova. b.2) Consequência: ela provoca a extinção da punibilidade. Exemplo: vítima de um crime convida posteriormente o seu algoz para tomar uma cerveja. Convida depois para ser seu padrinho de casamento.
4.2.2- Princípio da disponibilidade: Obs. Institutos correlatos: a) Perdão: a.1) Conceito: a.2) Bilateralidade: a.3) procedimento: a.4) Procurador: 4.2.2- Princípio da disponibilidade: a vítima poderá desistir da demanda ajuizada. a.1) Conceito: ele ocorre quando a vítima declara expressamente que não pretende continuar com a ação ajuizada ou quando ela pratica ato incompatível com essa vontade. Conclusão: o perdão pode ser ofertado de forma expressa ou tácita. a.2) Bilateralidade: para que o perdão surta o efeito pretendido, qual seja, a extinção da punibilidade, é necessário que ele seja aceito, o que pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Exemplo: Aceita o convite para ser padrinho de casamento. ➢ Atenção! O réu pode querer deixar o processo correr, pois deseja uma absolvição. a.3) procedimento: se a vítima declara nos autos o perdão, o réu será intimado e dispõe de 3 dias para dizer se o aceita. A omissão faz presumir a aceitação (aceitação tácita). a.4) Procurador: a oferta e a aceitação do perdão podem ocorrer por meio de procurador, exigindo-se poderes especiais.
b) Perempção b.1) Conceito: b.2) Consequência: b.1) Conceito: é a sanção judicialmente imposta pelo descaso da vítima na condução da ação privada. b.2) Consequência: ela provoca a extinção da punibilidade, diante das hipóteses consagradas no art. 60 do CPP.
4.2.3- Princípio da indivisibilidade: a) Conceito: b) Consequências jurídicas: a) Conceito: se a vítima optar por ajuizar a ação privada, deverá fazer contra todos os infratores conhecidos. Obs. Cabe ao MP fiscalizar o respeito ao princípio da indivisibilidade. b.1) Se a vítima dolosamente processa apenas partes dos infratores, ela estará renunciado ao direito em favor dos não processados, extinguindo a punibilidade em benefício de todos. b.2) O perdão ofertado a parte dos infratores é aplicável a todos que desejem aceitar. Se alguém recursar, o processo segue apenas para quem recusou.
4.2.4- Princípio da instranscedência/ princípio da pessoalidade: 4.2.4- Princípio da instranscedência/ princípio da pessoalidade: os efeitos da ação privada só devem atingir a figura do réu.
4.3- Modalidades de ação privada (classificação): a) Ação privada exclusiva/ ação privada propriamente dita: a) Ação privada exclusiva/ ação privada propriamente dita: é aquela titularizada pela vítima ou por seu representante legal. Obs. Diante da morte ou da declaração de ausência da vítima, o direito é transferido aos sucessores indicados no art. 31 do CPP (CADI). Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Ação privada personalíssima: b.1) Conceito: b.2) Aplicação: b.3) Prazo: b.1) Conceito: é aquela que possui um único titular, quem seja, a vítima. Obs. Inexiste intervenção do representante legal ou sucessão por morte ou ausência b.2) Aplicação: o único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). b.3) Prazo: 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento.
c) Ação privada subsidiária da pública: c.1) Conceito: c.2) Prazo: c.3) Poderes do MP: c.1) Conceito: ela é positivada no art. 5°, LIX, CF como cláusula pétrea, permitindo que a vítima ingresse com a ação em delito da esfera pública, já que o MP não cumpriu o seu papel nos prazos legais. c.2) Prazo: 6 meses contados do esgotamento do prazo que o MP dispunha para agir, qual seja, em regra 5 dias se o agente está preso, ou 15 dias se está em liberdade (art. 46, CPP). c.3) Poderes do MP: o promotor funciona como interveniente adesivo obrigatório, sob pena de nulidade. Ademais, o MP dispõe de amplos poderes, vejamos: - propor provas; - apresentar recursos; - aditar a ação, até mesmo para incluir mais réus; - a todo tempo, se a vítima fraquejar, ela será afastada, cabendo ao MP retomar a demanda como parte principal.
Cabe perdão ou perempção na ação privada subsidiária da pública? - Não. A titularidade da ação remanesce com o MP.
Obs. Quando a petição da vítima é oferecida (queixa-crime substitutiva), cabe ao juiz abrir vistas ao MP. Se o MP entender que não houve desídia ou que a petição da vítima é inepta, deve repudiar a petição, oferecendo na sequência a denúncia substitutiva. .
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