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Flashcards

processo do trabalho.

Alfredy master Portuguese 131 cards

Cards in this deck (131)

  1. 1Art. 652. Compete às(...) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;Art. 652. Compete às Varas do Trabalho
  2. 2Art. 652. Compete às(...) II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalhoArt. 652. Compete às Varas do Trabalho
  3. 3III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artíficeArt. 652. Compete às Varas do Trabalho
  4. 4os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalhoArt. 652. Compete às Varas do Trabalho
  5. 5as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta graveArt. 652. Compete às Varas do Trabalho
  6. 6as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho julgar os embargos opostos às suas próprias decisõesArt. 652. Compete às Varas do Trabalho
  7. 7Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da (...), a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.Art. 652. Compete às Varas do Trabalho
  8. 8Requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho
  9. 9Realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho
  10. 10julgar as suspeições arguidas contra os seus membrosArt. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho
  11. 11julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostasArt. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho
  12. 12expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadasArt. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalhto
  13. 13despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Vara, no caso do art. 894Competem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  14. 14exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdiçãot. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalhto
  15. 15presidir às audiências das VarasCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  16. 16executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Vara e aquelas cuja execução lhes for deprecadaCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  17. 17dar posse aos Vogais nomeados para a Vara, ao Secretário e aos demais funcionários da SecretariaCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  18. 18convocar os suplentes dos Vogais, no impedimento destesCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  19. 19representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727Competem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  20. 20assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da VaraCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  21. 21apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anteriorCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  22. 22conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta ConsolidaçãoCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  23. 23conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregadorCompetem privativamente aos Presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
    decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições
  24. 24as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosfulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  25. 25as ações que envolvam exercício do direito de grevefulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  26. 26as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadoresfulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  27. 27No caso dos dissídios coletivos, a competência originária é dosTRTs ou do TST
  28. 28os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhistafulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  29. 29os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;fulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  30. 30as ações de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de trabalhofulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  31. 31as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalhofulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  32. 32as execuções, ex officio, das contribuições sociais decorrentes das decisões proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, condenatórias ou homologatórias de acordofulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  33. 33fulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgarfulcro no art. 114 da Constituição Cidadã de 1988, compete às Varas do Trabalho processar e julgar
  34. 34processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivosAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  35. 35processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivosAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  36. 36processar e julgar originariamente: *os mandados de segurança; * as impugnações à investidura de Vogais e seus suplentes nas Varas do TrabalhoAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  37. 37processar e julgar em última instância: *os recursos das multas impostas pelas Turmas; * as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho , dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãosAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  38. 38processar e julgar em última instância: os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho , ou entre aqueles e estasAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  39. 39julgar em única ou última instâncias: os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidoresAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  40. 40julgar em única ou última instâncias: as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionáriosAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
  41. 41*julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a; *julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçadaAos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    II – às Turmas:
  42. 42impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem.Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    II – às Turmas:
  43. 43Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno,exceto no caso do inc. I da alínea c do item
    1, deste artigo
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente
    c) processar e julgar em última instância:
    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
  44. 44determinar às Varas do Trabalho e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciaçãoArt. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas
  45. 45*fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões *declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões *julgar as suspeições arguidas contra seus membrosArt. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas
  46. 46*julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; *requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisiçõesArt. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas
  47. 47exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua JurisdiçãoArt. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas
  48. 48Designar os Vogais das Varas e seus suplentesArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  49. 49Dar posse aos Presidentes de Varas e Presidentes Substitutos, aos Vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos Vogais e suplentes das VarasArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  50. 50presidir às sessões do TribunalArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  51. 51presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivosArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  52. 52*executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; *convocar suplentes dos Vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  53. 53*representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os Vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único Art. 727 - Os juizes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  54. 54requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça e perturbação da ordem;Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  55. 55exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do Trabalho , ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direitoinvestidos na administração da Justiça do TrabalhoArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  56. 56distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidorArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  57. 57assinar as folhas de pagamento dos juízes e servidores do TribunalArt. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições
  58. 58Na falta ou impedimento do titular da Vara e do substituto da mesma localidade, é facultado ao (...) designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.Presidente do Tribunal Regional
  59. 59Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus (...)substitutos
  60. 60Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais: Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente aoPresidente do
    Tribunal Superior do Trabalho
    Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
  61. 61o TST é dividido em:• Tribunal Pleno;
    • Órgão Especial;
    • Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
    • Seção Especializada em Dissídios Individuais (Subseção I e Subseção II); e
    • 8 Turmas.
  62. 62eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de JustiçaA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  63. 63dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMATA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  64. 64escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do TribunalA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  65. 65deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercícioA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  66. 66determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do TribunalA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  67. 67opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmenteA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  68. 68aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios ColetivosA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  69. 69julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;A competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  70. 70decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas; e *aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do TrabalhoA competência funcional do Tribunal Pleno está prevista no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
  71. 71Em matéria judiciária: processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art. 59 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decisõescompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  72. 72Em matéria judiciária: julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadascompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  73. 73Em matéria judiciária: julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalhocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  74. 74Em matéria judiciária: julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalhocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  75. 75Em matéria judiciária: julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórioscompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  76. 76Em matéria judiciária: julgar os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatóriocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  77. 77Em matéria judiciária: julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e *deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunalcompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  78. 78Em matéria administrativa: proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciáriocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  79. 79Em matéria administrativa: Eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimentocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  80. 80aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT;competência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  81. 81Em matéria administrativa: propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destescompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  82. 82Em matéria administrativa: propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificaçõescompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  83. 83Em matéria administrativa: escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalhocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  84. 84Em matéria administrativa: aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalhocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  85. 85Em matéria administrativa: aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunalcompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  86. 86Em matéria administrativa: aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunalcompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  87. 87Em matéria administrativa: conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunalcompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  88. 88Em matéria administrativa: fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunalcompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  89. 89Em matéria administrativa: designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentescompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  90. 90Em matéria administrativa: aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substitutocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  91. 91Em matéria administrativa: aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;competência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  92. 92Em matéria administrativa: nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;competência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  93. 93Em matéria administrativa: julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativacompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  94. 94Em matéria administrativa: julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidadecompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  95. 95Em matéria administrativa: examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalhocompetência funcional do Órgão Especial está prevista no art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  96. 96Originariamente: a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em leicompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  97. 97Originariamente: homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivoscompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  98. 98Originariamente: julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivascompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  99. 99Originariamente: julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativascompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  100. 100Originariamente: julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivoscompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  101. 101Originariamente: julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivocompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  102. 102Originariamente: processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivocompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  103. 103Em última instância, julgar: os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;competência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  104. 104Em última instância, julgar: os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivascompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  105. 105os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominantecompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  106. 106em última instância, julgar: os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competênciacompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) está prevista no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis
  107. 107em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da RepúblicaÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
  108. 108julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de SúmulaÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    II – à Subseção I
  109. 109julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competênciaÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    II – à Subseção I
  110. 110originariamente: 1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do TribunalÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  111. 111originariamente: julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  112. 112originariamente: julgar as ações cautelares; e 4. julgar os habeas corpus.À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  113. 113em única instância: 1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competênciaÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  114. 114em única instância: julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  115. 115em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência origináriaÀ Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  116. 116em última instância: julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete
    III – à Subseção II
  117. 117os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em leicompetência funcional das Turmas está prevista no art. 72 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
    “Compete a cada uma das Turmas julgar:
  118. 118os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revistacompetência funcional das Turmas está prevista no art. 72 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
    “Compete a cada uma das Turmas julgar:
  119. 119os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competênciacompetência funcional das Turmas está prevista no art. 72 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
    “Compete a cada uma das Turmas julgar:
  120. 120os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turmacompetência funcional das Turmas está prevista no art. 72 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
    “Compete a cada uma das Turmas julgar:
  121. 121é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, na forma dos seus estatutos.(...)Art. 73. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT
  122. 122verdadeiro ou falso O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT serão eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.falso
    para mandado de 2 anos.
  123. 123Os membros eleitos para os cargos de direção da Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse perante o(...)Tribunal Pleno
  124. 124O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa(...)O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia
    administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa.
  125. 125I – julgar: * os embargos de declaração interpostos contra suas decisões; * as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais arguições;Art. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
    I – julgar:
  126. 126I – julgar: *os incidentes que lhes forem submetidos; e *a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência.Art. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
    I – julgar:
  127. 127homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento, e homologar os acordos em processos de competência originária do TribunalArt. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
  128. 128Representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.“Art. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência
  129. 129Art. 77. A proclamação do resultado da votação será suspensa:pelas Seções Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao Tribunal Pleno, quando se verificar que a maioria respectiva se inclina pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade de norma em matéria que ainda não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal
  130. 130Art. 77. A proclamação do resultado da votação será suspensa: 2ªpelas Seções Especializadas, quando convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica, do interesse público ou da necessidade de prevenir divergência de julgados
  131. 131—

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Flashcards on processo do trabalho., created by Alfredy master on 08/09/2016.
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Alfredy master · Sep 2016
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Dec 6, 2016
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