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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Claudio Junior Portuguese

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  1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

  2. Quem pode julgar? STF

  3. Peculiaridades

  4. Legitimados

  5. Objeto da ação?

  6. Petição Inicial

  7. Rito de Instrução do Mérito

  8. Resultado da Ação

  9. Modulação dos Efeitos (2/3 dos votos)

  10. Observações

  11. 1- PR;

    2 - Mesa do SF;

    3 - Mesa CD;

    4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    5 - Governador de Estado ou do DF;

    6 - PGR;

    7 - Conselho Federal da OAB;

    8 - Partido Político com Representação no CN; e

    9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

  12. 1 - Não admite desistência;

    2 - Cabe medida cautelar (art. 5o L. 9.882/99);

    3 - Não se admite intervenção de terceiros;

    4 - Manifestação da AGU (facultativa) - 5 dias (MC);

    5 - Manifestação da PGR (obrigatória);

    6 - Admite-se amicus curiae; e

    7 - Aplicação subsidiária da L. 9.868/99.

  13. Fundamento normativo: art. 102, §1o, CR/8, L. 9.882/99 (L. 9.868/99) e RISTF.

  14. Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1o, caput, e parágrafo único).

  15. Interessado pode solicitar (representação) o ajuizamento de ADPF ao PGR, que analisará a conveniência.

  16. Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

  17. 1 - A indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    2 - A indicação do ato questionado;

    3 - A prova da violação do preceito fundamental;

    4 - pedido e suas especificações;

    5 - Se for o caso, comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado;

    6 - Cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação;

    7 - Procuração com poderes especiais.

  18. Indeferida

  19. Deferida

  20. Indeferimento Liminar:

    1 - Quando não for o caso de ADPF;

    2 - Faltar algum dos requisitos prescritos na L. 9.882 ou for inepta. (art. 4º L. 9.882/99).

  21. Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário no prazo de 5 dias (art. 4º, § 2, L. 9.882/99)

  22. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    A ADPF é uma ação subsidária, isto é, não cabe ADPF se houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4o, § 1o, L. 9.882/99).

  23. Com medida cautelar

  24. Sem medida cautelar

  25. 1 - Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Plenário do STF (art. 5o, § 1o, L. 9882/99);

    2 -Relator poderá ouvir previamente os:

    a) responsáveis pelo ato questionado;

    b) AGU; e

    c) PGR - prazo COMUM de 5 dias.

    3 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;

    4 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);

    5 - Pode ter sustentação oral pelos interessados e juntada de memoriais (RISTF e art. 6o, § 2o, L 9.882/99);

    tal, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5o, § 3o, L. 9.882/99)

    - ADI 2231

  26. Resultado da MC:

    Determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamento.

  27. Rito MC

  28. Faculdade de ouvir responsáveis pelo ato questionado; AGU e PGR (prazo COMUM de 5 dias)

  29. Petição inicial acompanhada do requerimento cautelar

  30. julgamento monocrático (ad referendum) ou colegiado (8 instauração/6 votação/deferimento cautelar)

  31. Publicação

  32. Informações

  33. Faculdade de ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos (parecer), ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 6o, § 1o, L. 9882/99)

  34. Informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado - 10 dias (art. 6o L. 9882/99)

  35. Pode ter sustentação oral pelos interessados e juntada de memoriais (RISTF e art. 6º, § 2º, L. 9.882/99);

  36. Manifestação obrigatória PGR (quando não for autor) - 5 dias após as informações (art. 7º, parágrafo único, L. 9.882/99).

  37. Quórum de instauração da sessão de julgamento do mérito: 8 ministros (2⁄3 dos ministros - art. 7o L. 9.882/99);

  38. Quórum de decisão de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);

  39. NÃO cabe ação rescisória (art. 12 L. 9.882/99).

  40. Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade, caso em que cabe embargos declaratórios (art. 12 L. 9.882/99).

  41. Cabe reclamação constitucional com descuprimento de decisão proferida pelo STF (art. 13 L. 9.882/99).

  42. Publicação da parte dispositiva no DJ e DOU em até 10 dias do trânsito em julgado (art. 10, § 2o, L. 9.882/99).

  43. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

  44. Improcedente

  45. Procedente

  46. Restringir os efeitos daquela declaração

  47. Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado

  48. Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado (art. 11 L. 9.882/99)

  49. Não há descumprimento de preceito fundamental.

  50. Há descumprimento de preceito fundamental.

  51. Julgada a ação, autoridades e órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (art. 10 L. 9.882/99).

  52. O presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 10, § 1o, L. 9.882/99).

  53. ADI 2.231 - art. 1º, parágrafo único, inc. I, art. 5º, § 3º, art. 10, caput, § 3º e art. 11 L. 9882/99. Requerimento de suspensão em MC dos efeitos do art. 5º, § 3º e conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso I do parágrafo único do art. 1o, excluindo de sua aplicação controvérsia constitucional concretamente já deduzida em processo judicial em curso. Deferido pelo relator com efeitos ex nunc e até o julgamento de mérito.Julgamento da MC pendente de conclusão.

  54. Incidente de inconstitucionalidade - PGR, PGJ, AGU e PGE poderiam apresentar o incidente diretamente pelo STF discutindo a controvérsia sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive sobre os atos anteriores à CR sempre que houvesse perigo de lesão à segurança jurídica, à ordem ou às finanças públicas. Acolhido o incidente, o STF poderia determinar a suspensão de processo em curso perante qualquer juízo ou tribunal para proferir decisão exclusivamente sobre a questão constitucional suscitada.

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Como funciona a ADPF.
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