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gabrielle lucena Portuguese

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  1. ISONOMIA

  2. -DEFENDE A IGUALDADE ENTRE TODOS OS QUE SE ENCONTRA, NA MESMA SITUAÇÃO. I

    IMPÕE QUE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO TENHA TRATAMENTO IGUALITÁRIO COM TODOS OS CONCORRENTES

  3. Art. 3o

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  4. COMPETITIVIDADE

  5. A BUSCA PELA MELHOR PROPOSTA É UMA DAS FINALIDADES DA LICITAÇÃO

  6. SENDO ASSIM, NÃO PODEM SE ADOTADAS MEDIDAS QUE COMPROMETAM CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME

    OS IGUAIS DE MANEIRA IGUAL E OS DESIGUAIS DE FORMA DIFERENCIADA

  7. NAS DEMAIS NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  8. COMO TAMBÉM PODERÁ SER ESTABELECIDO COMO MARGEM DE PREFERENCIA PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS E SERVIÇOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CARGOS PESSOA COM DEFICIENCIA

  9. João e Pedro acabaram de concluir o curso de engenharia civil e juntos firmaram uma sociedade, por meio de uma empresa de pequeno porte relacionada à construção civil, e decidiram participar de uma licitação. Todavia, também se inscreveram nesse certame diversas empresas de grande porte com anos de experiência e com o nome já solidificado no mercado. Sendo assim, para que João e Pedro possuam alguma chance de vencer o certame, faz-se necessário estabelecer para eles uma margem de preferência pelo fato de a empresa deles ser enquadrada como de pequeno porte, pois, sem esse benefício, eles não teriam uma real oportunidade de celebrar um contrato com o Estado

  10. Art. 3o § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  11. Art. 3.º, § 5.º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Art. 5.º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  12. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

  13. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO, ALÉM DE ATENDEREM AS REGRAS LEGAIS, NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AS NORMAS E CONDIÇÕES EXISTENTE NO INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIO

  14. O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO POSSUI A FINALIDADE DE DITAR AS REGRAS REFERENTES A FUTURA LICITAÇÃO, SENDO EXPEDIDO, COM REGRA, NA FORMA DE UM EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO E, EXCEPCIONALMENTE, NOS MOLDES DE UMA CARTA CONVITE

  15. POR EXEMPLO, SE O EDITAL PREVIU QUE A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SERÁ FEITA PELA ANÁLISE DO MENOR PREÇO, NÃO PODERÁ O LICITANTE ESCOLHER PELA MELHOR TÉCNICA, POIS ESSA AÇÃO AFRONTARIA O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

  16. JULGAMENTO OBJETIVO

  17. O EDITAL DEVE APONTAR CLARAMENTE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO A SER ADOTADO PARA DETERMINAR O LICITANTE VENCEDOR - MENOR PREÇO, MELHOR TÉCNICA E PREÇO E MAIOR LANCE OU OFERTA

  18. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  19. ANALISE DE DOCUMENTOS E PROPOSTAS DEVEM SE PAUTAR POR CRITÉRIOS OBJETIVOS PREDEFINIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

  20. CASO EXISTA UM EMPATE, DEVERÃO SER USADAS TÉCNICAS DESEMPATE QUE GARANTAM O JULGAMENTO OBJETIVO

  21. Art. 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  22. Art. 45. § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

  23. Untitled
  24. PROCEDIMENTO FORMAL

  25. A ADMINISTRAÇÃO PRECISA SEGUIR O RITO FORMAL

  26. ESSE PRECEITO DECORRE DIRETAMENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IMPÕE A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE OBSERVAR TODAS AS REGRAS LEGALMENTE ESTIPULADAS PARA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

  27. PODER PÚBLICO CUMPRE SEGUIR TODAS AS FASES QUE FORAM PREVISTAS

  28. O DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO SÓ CAUSARÁ A NULIDADE DO CERTAME, QUANDO GERAR PREJUÍZO AO INTERESSADO, POIS VIGORA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS O PRINCIPIO DO FORMALISMO NECESSÁRIO

  29. REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SÃO DEFINIDAS PELO LEGISLADOR

  30. PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS - Mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado

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Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 20/02/2020.
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