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gabrielle lucena Portuguese

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  1. CF- Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

  2. III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública

  3. LEIS ESTATAIS

  4. AS ESTATAIS POSSUEM UMA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PRÓPRIA, SENDO ASSIM NÃO SEGUE AS MODALIDADES DA LEI DE LICITAÇÃO

  5. PROCEDIMENTO PRÓPRIO UTILIZADO ESTÁ PREVISTO NA LEI 13.303/16

  6. AS LICITAÇÕES NAS ESTATAIS POSSUEM UM PROCEDIMENTO MAIS SIMPLIFICADO. CONSEQUENTEMENTE MAIS RÁPIDO E EFICIENTE

  7. LEI 13.303/16

    LEI 13.303 Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

  8. DISPENSA A LICITAÇÃO

  9. COMERCIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO OU EXECUÇÃO DE FORMA DIRETA DE PRODUTOS, SERVIÇOS OU OBRAS - FINALIDADE SOCIAL

  10. NO CASO EM QUE A ESCOLHA DO PARCEIRO ESTEJA ASSOCIADA A SUAS CARACTERISTICAS PARTICULARES

  11. § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

  12. I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais

  13. II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  14. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

  15. PODE O PODER PÚBLICO ESCOLHER SE IRÁ REALIZAR A LICITAÇÃO OU NÃO

  16. SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 29 DA LEI DAS ESTATAIS

  17. NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NAS ESTATAIS A FASE DO JULGAMENTO VEM ANTES DA HABILITAÇÃO

  18. Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados.

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Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 13/03/2020.
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