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  1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO (AIME)

  2. Essa medida visa anular os efeitos da diplomação.

    (art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88)

  3. Diplomação: se configura na homologação do resultado da eleição, garantindo-lhe segurança

    jurídica, permitindo-se seu desfazimento apenas por intermédio de recurso (Recurso contra a Diplomação) ou de ação específica (AIME)

    ​​​

  4. Legitimidade

  5. Ativa: são os mesmos legitimados ativos da AIRC e AIJE

  6. Passiva: são legitimados passivos o diplomado infrator e todos aqueles que contribuíram para a prática do ato

  7. Competência

  8. a) para recebimento e processamento: Corregedor-Geral nas eleições presidenciais; Corregedor Regional

    nas eleições federais e estaduais, cabendo ao Tribunal respectivo o julgamento

  9. b) nas eleições municipais, a competência para recebimento, processamento e julgamento é do Juiz

    Eleitoral, ainda que o art. 24 da LC n. 64/90 fale somente em recebimento e processamento.

  10. Causas

  11. a) abuso do poder econômico;

  12. c) fraude

  13. b) corrupção;

  14. Procedimento

  15. a) petição inicial (no prazo de 15 dias, contados da diplomação)

  16. b) defesa (art. 4º da LC n. 64/90):

    ​​​da data da impugnação começa a correr o prazo de 7 dias para a contestação, juntamente com o rol de testemunhas e requerimento de outras provas

  17. A petição deve ser acompanhada de instrução probatória mínima, isso porque não se exige prova pré-constituída, apenas fumus boni iuris

  18. Sentença

  19. Procedente: diplomado deixará temporariamente de exercer o mandato até julgamento final (até a coisa julgada), não se aplicando a regra do art. 216 do CE

  20. Improcedente: não acarreta a absolvição criminal, pois sua valoração probatória pode conter elementos que não tenham relação com a AIME, e que podem retratar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade

  21. Recursos: caberá recurso inominado das decisões do Juiz Eleitoral ao TRE; das decisões dos TRE’s cabe recurso ordinário dirigido ao TSE (CF, art. 121, § 4º, IV); e das decisões do TSE cabe, tratando-se de matéria constitucional, recurso extraordinário ao STF

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Flowchart on Untitled, created by Disabled Email on 21/10/2021.
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