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LDPRF - A00

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LDPRF - A00
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
CTB
- vias terrestres
- território nacional,
- abertas à circulação
- não é aplicado em propriedades particulares
- trânsito
- em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 1º, § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
- ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros
- OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
- ESTACIONAMENTO
- no trânsito, a responsabilidade é objetiva
- Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
- são vias terrestres, urbanas e rurais:
- as ruas
- as avenidas
- os logradouros
- os caminhos
- as passagens
- as estradas
- as rodovias
- as praias abertas à circulação pública
- as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas
- as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo1
- estacionamento de um shopping center ou de um supermercado. Este item foi inserido no CTB em 2016
- definições
- VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central
- PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
- ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
- ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
- CANTEIRO CENTRAL
- obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício)
- INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
- LOTE LINDEIRO
- aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (por exemplo: o quarteirão da sua casa).
- VIA
Classificação das Vias
- VIAS RURAIS
- RODOVIAS
- são vias rurais pavimentadas (asfaltadas)
- 110 km/h
- automóveis,
- camionetas
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento
- motocicletas
- 90 km/h,
- ônibus
- + 20 PASSAGEIROS
- micro-ônibus
- - 20 PASSAGEIROS
- ônibus
- 80 km/h,
- demais veículos
- ESTRADAS
- são vias rurais não pavimentadas (não asfaltadas)
- 60 km/h
- qualquer veículo
- RODOVIAS
- VIAS URBANAS
- VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
- aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
- 80 km/h,
- VIA ARTERIAL
- aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
- trânsito entre as regiões da cidade
- 60 km/h,
- VIA COLETORA
- aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
- dentro das regiões da cidade
- 40 km/h,
- VIA LOCAL
- aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
- 30 km/h,
- velocidade mínima
- não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
- respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via
- não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
- VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
- VIAS RURAIS
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- LDPRF - PONTO Mind Map on LDPRF - A00, created by Eddie o Cruel on 28/09/2017.
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- Eddie o Cruel
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